Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOISSY EMANUELLY CONCEICAO REGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 25/9/2025, no município de Uberlândia/MG, sob a imputação de tráfico de drogas, vindo a ser denunciada com fulcro no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O juízo de primeiro grau recebeu a peça acusatória e rejeitou a preliminar defensiva de nulidade da busca pessoal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 72):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - A LEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA - ELEMENTOS CONCRETOS INDICADOS NOS AUTOS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia manifesta da denúncia ou a inequívoca ausência de justa causa. 2. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita amparada em circunstâncias objetivas e concretamente aferíveis, não se admitindo sua realização com base em meras impressões subjetivas ou critérios genéricos. 3. Havendo nos autos elementos informativos no sentido de que a abordagem ocorreu em local conhecido como ponto recorrente de tráfico, em relação a pessoa previamente conhecida no meio policial por suposto envolvimento com a traficância, culminando na apreensão de 46 pedras de crack e quantia em dinheiro, não se evidencia, de plano, manifesta ilegalidade apta ao trancamento da ação penal. 4. A aferição definitiva acerca da legalidade da abordagem e da existência de fundada suspeita demanda exame mais aprofundado do contexto fático-probatório, a ser realizado pelo juízo natural sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, após a devida instrução. A parte recorrente sustenta que a busca pessoal foi arbitrária e desprovida de fundada suspeita objetiva, tendo se baseado unicamente no local do patrulhamento e no histórico policial da agente. Afirma, ademais, que os fatos narrados são incontroversos e permitem o imediato exame jurídico sobre a legalidade da revista, prescindindo ab initio de dilação probatória. Defende, outrossim, que a ilicitude da diligência contamina as provas obtidas por derivação, o que retira a justa causa da ação penal e impõe o seu trancamento. Requer, assim, o provimento do recurso ordinário para declarar a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas e determinar o trancamento da ação penal. Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 100-102):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. - Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. Sobre a abordagem policial, assim constou na denúncia (fls. 35-36):
Segundo apurado, na data e horário mencionados, equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento em local já conhecido como ponto recorrente de tráfico de drogas, às margens do Rio Uberabinha, quando visualizou a denunciada, pessoa já conhecida no meio policial por envolvimento anterior com o tráfico de entorpecentes. Diante da fundada suspeita, procedeu-se à abordagem da denunciada, sendo realizada busca pessoal, ocasião em que foi localizada, pendurada em seu pescoço, uma bolsinha de cor cinza contendo a quantia de R$14,00 (quatorze reais) em moeda corrente nacional e um objeto semelhante a uma caneta de cor laranja. Ao ser verificado, constatou- se tratar-se de um recipiente oco, com tampa de rosca, no interior do qual havia 46 (quarenta e seis) pedras de substância de cor amarela, posteriormente identificada como crack. Por oportuno, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade decorrente de busca pessoal, sob a seguinte fundamentação, in verbis (fl. 75, com grifos nossos):
Na hipótese em exame, dos elementos até então colacionados aos autos, extrai-se que a diligência policial não decorreu de mera intuição, percepção subjetiva ou atuação arbitrária dos agentes estatais. Conforme consignado no auto de prisão em flagrante, a abordagem ocorreu durante patrulhamento em local reiteradamente apontado como ponto de intensa mercancia de entorpecentes, circunstância esta associada ao fato de a paciente já ser conhecida pelos policiais pelo envolvimento com o tráfico e por supostamente integrar facção criminosa atuante na região.
Por oportuno, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade decorrente de busca pessoal, sob a seguinte fundamentação, in verbis (fl. 75, com grifos nossos):
Na hipótese em exame, dos elementos até então colacionados aos autos, extrai-se que a diligência policial não decorreu de mera intuição, percepção subjetiva ou atuação arbitrária dos agentes estatais. Conforme consignado no auto de prisão em flagrante, a abordagem ocorreu durante patrulhamento em local reiteradamente apontado como ponto de intensa mercancia de entorpecentes, circunstância esta associada ao fato de a paciente já ser conhecida pelos policiais pelo envolvimento com o tráfico e por supostamente integrar facção criminosa atuante na região. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a realização da busca pessoal exige a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do § 2º do art. 240 do CPP. Há uma necessária referibilidade da medida à sua finalidade legal probatória, de modo a impedir que o ato se converta em salvo-conduto para revistas exploratórias (fishing expeditions) baseadas em suspeição genérica (HC n. 774.140/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.). No caso em tela, a recorrente foi submetida à abordagem policial tão somente por ser conhecida no meio policial e por estar em local referenciado como ponto de tráfico. Não se apontou qualquer atitude ou elemento concreto anterior que justificasse a fundada suspeita de flagrância, configurando nítida revista exploratória amparada em parâmetros puramente subjetivos dos agentes. Ademais, é inadmissível que a posterior situação de flagrância ainda que o tráfico seja delito permanente legitime uma medida invasiva realizada ilegalmente e baseada em meras conjecturas. Ausente a justa causa para autorizar a busca pessoal, resta evidenciada a ilicitude da prova obtida e de todas as que dela derivam, por derivação, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso, os policiais afirmaram que "o recorrente vinha na carona de uma motocicleta "muito preocupado e olhando para os lados", o que motivou a abordagem", sendo apreendidos 132,30 gramas de maconha, padecendo de razoabilidade e concretude a abordagem de indivíduo tão somente pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". Precedentes. 3. Habeas corpus concedido. Ilicitude das provas. Absolvição de CRISTIAN ALEXSANDRO BUENO GOULART (Processo n. 0068162-62.2009.8.21.0037 - 1ª Vara Criminal de Uruguaiana/RS). (HC n. 874.434/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024, grifos nossos.)
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na região de Belford Roxo, no Rio de Janeiro. 3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifos nossos.)
PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIO ENVOLVIMENTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o fundamento apresentado para justificar a busca pessoal foi a denúncia anônima recebida pelos policiais bem como o prévio envolvimento delitivo do paciente. 2. O 2º do art.
O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifos nossos.)
PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIO ENVOLVIMENTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o fundamento apresentado para justificar a busca pessoal foi a denúncia anônima recebida pelos policiais bem como o prévio envolvimento delitivo do paciente. 2. O 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido por anterior envolvimento delitivo ou em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente. 3. Com efeito, "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
4. Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes para legitimar a busca pessoal, ainda que sob suspeita da prática de crimes permanentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.110/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2023, grifos nossos.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso, os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram o recorrente em via pública, sentado numa calçada, tendo os agentes procedido à busca pessoal, seguindo-se a apreensão do entorpecente - "55 (cinquenta e cinco) unidades de crack e 01(um) invólucro contendo cocaína". Entretanto, padece de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita" ou em local conhecido como ponto de tráfico. Precedentes. 3. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e absolver o paciente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 858.293/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024, grifos nossos.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO DOMICÍLIO PELO REPRESENTADO. 1. Acerca da busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legalidade da conduta policial no que se refere à busca pessoal, uma vez que o réu foi abordado em razão de atividade suspeita e de ser conhecido no meio policial. No caso, todavia, o fato de estar em atitude suspeita e de ser conhecido no meio policial, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui fundada razão para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração. Assim, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova. .. (RHC n. 180.974/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifos nossos.).
No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legalidade da conduta policial no que se refere à busca pessoal, uma vez que o réu foi abordado em razão de atividade suspeita e de ser conhecido no meio policial. No caso, todavia, o fato de estar em atitude suspeita e de ser conhecido no meio policial, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui fundada razão para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração. Assim, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova. .. (RHC n. 180.974/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifos nossos.). Desse modo, uma vez reconhecida a ilicitude da busca pessoal, resta esvaziada a justa causa para a deflagração e a continuidade da persecução penal. Devem ser anuladas todas as provas obtidas mediante a abordagem indevida, bem como aquelas que dela derivam por contaminação. Diante da manifesta ausência de materialidade delitiva autônoma apta a amparar a acusação, impõe-se o trancamento do feito
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para reconhecer a nulidade da busca pessoal e, por conseguinte, das provas obtidas na diligência, determinando o trancamento da Ação Penal n. 5070550-52.2025.8.13.0702. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 239551 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 239551 (202602138975)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOISSY EMANUELLY CONCEICAO REGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 25/9/2025, no município de Uberlândia/MG, sob a imputação de tráfico de drogas, vindo a ser denunciada com fulcro no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O juízo de primeiro grau rec
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