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STJ — DECISÃO AREsp 3253280 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3253280 (202601273128)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLEVERSON DE OLIVEIRA CESTARI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 44-59): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLEVERSON DE OLIVEIRA CESTARI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 44-59): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ELEMENTOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. O recorrente alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para o deferimento da benesse. No entanto, após a negativa do efeito suspensivo, foi-lhe oportunizado o prazo para juntada de documentos comprobatórios, tendo apresentado apenas a declaração de imposto de renda do exercício anterior. A análise do conteúdo da declaração e a pesquisa sobre o imóvel onde reside indicam a existência de elementos que infirmam a alegada condição de necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça à luz da documentação apresentada e dos elementos constantes nos autos, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC estabelece que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tratando-se de pessoa natural. 4. O art. 99, § 3º, do CPC prevê que a alegação de hipossuficiência é presumida verdadeira, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade financeira. 5. A jurisprudência do tribunal reconhece que, ausentes provas em sentido contrário, a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do benefício, conforme entendimento consolidado. 6. No caso concreto, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, com a determinação de que o recorrente apresentasse documentos comprobatórios da sua situação financeira, como comprovação de renda, extratos bancários e declaração de imposto de renda do exercício de 2024. 7. O recorrente apresentou apenas a declaração de imposto de renda referente ao exercício anterior, não trazendo os demais documentos solicitados, nem comprovando sua atividade laboral ou remuneração atual. 8. A análise da declaração de bens revelou discrepâncias relevantes, como a informação de residência em cidade distinta daquela declarada na inicial e a residência de imóvel localizado em bairro urbano valorizado, com dois pavimentos e veículos na garagem, conforme verificado por pesquisa em fonte pública. 9. Esses elementos indicam a existência de patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, sendo legítimo o indeferimento do pedido com base na ausência de comprovação concreta da incapacidade financeira. 10. Precedente da Corte reitera que a manutenção de estrutura patrimonial relevante e a inexistência de elementos suficientes para comprovar a alegada insuficiência econômica afastam a presunção da declaração de pobreza, autorizando o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração suficiente da hipossuficiência econômica, sendo possível afastar a presunção da declaração pessoal quando houver nos autos elementos que indiquem capacidade financeira da parte. 2. A ausência de comprovação atual da renda, aliada à existência de patrimônio incompatível com a alegação de pobreza, autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça sem a presença de elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural. Aponta divergência jurisprudencial com arestos do mesmo Tribunal. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 483). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 486-489), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 497-502). É, no essencial, o relatório. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça sem a presença de elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural. Aponta divergência jurisprudencial com arestos do mesmo Tribunal. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 483). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 486-489), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 497-502). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a saber se o acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da gratuidade de justiça, desconsiderou a prova documental produzida nos autos e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. Dos autos, extrai-se que o referido benefício foi indeferido sob os seguintes argumentos (fls. 51-52): No caso dos autos, indeferi o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar de plano ser a parte merecedora da benesse processual, permitindo que para o exame do mérito trouxesse documentos necessários para comprovar sua condição de hipossuficiência, sobretudo pela leitura da petição inicial não era possível aferir sequer a profissão do recorrente. Dos documentos solicitados - especificar a atividade laboral que exerce, o valor recebido mensalmente, extrato atual da conta corrente, declaração de imposto de renda do exercício 2024 - verifica-se que o recorrente somente trouxe cópia do imposto de renda do exercício passado. Analisando referida documentação, percebi algumas distorções, tais como o recorrente narrar que reside na cidade da Aracruz na petição inicial, mas em sua declaração de bens consta residência na cidade de Vitória, no bairro em Jardim Camburi. Em pesquisa ao Google, verifiquei tratar-se de casa confortável com dois pavimentos, além de constar na foto dois carros na garagem. Assim, considerando que o registro atual da foto (agosto de 2024) através do link2, tais elementos infirmam o caráter de precariedade financeira a fim de conceder a gratuidade de justiça em favor do recorrente. No ponto, observa-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em sintonia com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa (juris tantum) de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado verificar a presença de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda indenizatória, em que se discutiu a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por indevida inversão do ônus da prova e afastamento imotivado da presunção de hipossuficiência; (ii) seria possível dispensar o preparo quando o mérito do recurso trata da própria gratuidade. 3. A presunção de hipossuficiência do art. 99 do CPC é relativa; pode ser afastada por elementos concretos dos autos. Conclusão diversa, para reconhecer a violação apontada, exigiria reexame das provas (documentos financeiros, indícios de capacidade econômica), providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 3.105.074/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Não viola o art. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência assente deste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ. Ademais, evidente que alterar o decidido, no que se refere à análise dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 5. A análise da existência ou não dos requisitos para a concessão da justiça gratuita envolve o reexame do conjunto fático-probatório (renda, despesas, documentos comprobatórios), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos rendimentos do agravante. .. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.989.418/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.086.283/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ainda que assim não fosse, o recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/ES, os quais não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula n. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.086.283/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ainda que assim não fosse, o recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/ES, os quais não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula n. 13/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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