Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRASKEM S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 1644-1646, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Execução de título extrajudicial. Extinção. Prescrição intercorrente. Insurgências. Preliminar em sede de contrarrazões. Impugnação à gratuidade judiciária. Prejudicado. Mérito. Alegação de inaplicabilidade do art. 921, do CPC, que foi alterado pela Lei n.º 14.195/2021. Não acolhimento. Prescrição intercorrente. Instituto de direito material. Lei n.º 14.195/2021. Aplicação imediata. Norma apta a resolver execuções em curso. Diligências. Infrutíferas. Irresignação quanto aos honorários advocatícios. Sem razão. Texto legal afastou expressamente a responsabilidade das partes por quaisquer ônus quando extinta a execução pela prescrição intercorrente. Art. 921, § 5º, do CPC e precedente do STJ. Desprovimento dos recursos. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados, nos termos do acórdão (fls. 1709-1722, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1824-1860, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 14, 797 e 921 do CPC e indica, para fins de prequestionamento ficto, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 14 e 921 do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), por omissão na apreciação dos arts. 6º e 797 do CPC e da irretroatividade do art. 14 do CPC; b) tese de irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 (art. 14 do CPC), com a impossibilidade de aplicação dos §§ 4º e 4º-A do art. 921 do CPC a fatos anteriores à sua vigência; inexistência de prescrição intercorrente à luz da disciplina anterior (exigência de inércia do exequente); e dissídio jurisprudencial com acórdão do TJSP (Apelação nº 1004973-13.2001.8.26.0562) que afastou a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. Contrarrazões apresentadas às fls. 1995-2018, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 2112-2141, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 2159-2189, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em virtude da ocorrência de deserção. Constata-se dos autos que os recursos interpostos pela recorrente foram protocolados desacompanhados da devida comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes às instâncias superiores. Ao identificar tal irregularidade, a Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou a intimação da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o pagamento, fazendo menção, na fundamentação do despacho, à disciplina do § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (fls. 2072-2073, e-STJ). A parte recorrente, após ser intimada, efetuou o recolhimento das custas nos moldes do § 2º do art. 1.007 do CPC. Posteriormente, buscou apresentar comprovante de pagamento referente à diferença dos valores para caracterizar o recolhimento em dobro (fls. 2093-2095, e-STJ). Ocorre que a ausência de comprovação regular do preparo no ato da interposição atrai a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.007, § 4º, do CPC abrange todas as situações em que a comprovação do preparo não ocorre de forma adequada no momento da interposição. Frise-se que o erro no despacho do tribunal de origem, que menciona o § 2º (referente à insuficiência) em uma situação de ausência de comprovação, não isenta a parte da obrigação legal de recolher o preparo em dobro, pois a penalidade aplicável é definida estritamente pela natureza do vício. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o saneamento, nesses casos, exige o pagamento dobrado, não admitindo mitigação. A posterior juntada de comprovante visando atingir o montante devido encontra óbice na preclusão consumativa. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO EM DOBRO. OBRIGATORIEDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Hipótese em exame
1.
A posterior juntada de comprovante visando atingir o montante devido encontra óbice na preclusão consumativa. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO EM DOBRO. OBRIGATORIEDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Hipótese em exame
1. Ação cominatória de obrigação de fazer c/c obrigação de dar coisa certa, com pedido alternativo de indenização por descumprimento, ajuizada por SOCIEDADE BAHIANA DE TALCO LTDA em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, da qual foi extraído o presente recurso especial. II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se incide a pena de deserção na hipótese em que a parte, após ser intimada para regularizar o preparo do recurso de apelação, deixa de efetuar o recolhimento em dobro exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 4. A matéria relativa ao art. 926 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que impede seu conhecimento nesta instância especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da controvérsia demanda apenas a requalificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. O art. 1.007 do CPC disciplina hipóteses distintas de saneamento do vício relativo ao preparo recursal. Enquanto o § 2º trata da insuficiência do preparo, hipótese em que se admite a complementação do valor, o § 4º regula a ausência de comprovação do recolhimento no ato de interposição do recurso, impondo a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 7. Segundo entendimento desta Corte Superior, o art. 1.007, § 4º, do CPC incide nas hipóteses em que (i) o recorrente não recolhe o preparo, (ii) recolhe mas não comprova no ato de interposição, (iii) ou recolhe e tenta comprová-lo de forma equivocada. Nessas situações, o saneamento do vício exige o recolhimento em dobro, não sendo facultado ao relator dispensar tal exigência (REsp nº 1.996.415/MG, Terceira Turma, DJe 21/10/2022). 8. A regularização do vício pode ocorrer mediante a comprovação do preparo já pago, acompanhada de novo recolhimento, ou mediante o recolhimento integral em dobro, a critério da parte recorrente, solução que preserva a instrumentalidade das formas e evita a imposição de pagamento em triplo. 9. No recurso sob julgamento, o TJ/DF afastou a deserção ao fundamento de que a parte teria comprovado posteriormente o recolhimento do preparo. Todavia, o vício já havia sido constatado no recebimento da apelação, ocasião em que se verificou que o comprovante apresentado não permitia aferir o efetivo recolhimento das custas recursais, por consistir em documento denominado "transação bancária", sem referência ao processo ou à guia de preparo. Intimada para regularizar o preparo, a parte recorrida limitou-se a juntar o recibo correspondente à guia anteriormente anexada, sem efetuar o recolhimento em dobro exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. A apresentação posterior do mesmo documento reputado insuficiente não supre o vício, pois, inexistente comprovação regular no ato da interposição, o saneamento exige o recolhimento dobrado, sob pena de deserção. Tendo havido intimação válida para regularização do preparo e não tendo a parte efetuado o recolhimento em dobro, impõe-se reconhecer a deserção da apelação, com a consequente reforma do acórdão recorrido. IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a deserção do recurso de apelação, com inversão da sucumbência. (REsp n. 2.240.919/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 8/6/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1.
Tendo havido intimação válida para regularização do preparo e não tendo a parte efetuado o recolhimento em dobro, impõe-se reconhecer a deserção da apelação, com a consequente reforma do acórdão recorrido. IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a deserção do recurso de apelação, com inversão da sucumbência. (REsp n. 2.240.919/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 8/6/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada posterior de comprovante do pagamento, constando o código de barras da GRU, não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - mormente no caso, em que ausente o código de barras. 4. Agravo em recurso especial não provido. (AREsp n. 3.131.094/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.238.749/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Constatada a deserção, revela-se imperioso o não conhecimento do apelo extremo, restando prejudicada a análise de mérito atinente à aplicação do art. 921 do CPC e às teses confrontadas pelo Tribunal a quo, bem como dos demais óbices sumulares apontados. 3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3210436 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3210436 (202600844682)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRASKEM S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 1644-1646, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Execução de título extrajudicial. Extinção. Pr
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