Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. EXPOSIÇÃO DOS FATOS COERENTE COM O PEDIDO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO CONJUNTA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA DE LAZER. CONFIGURAÇÃO DE MORA DA CONSTRUTORA. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. APLICABILIDADE AO ATRASO DA ÁREA COMUM. NATUREZA COMPENSATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 413 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade da utilização de tal dispositivo para criar a exigibilidade de multa contratual e reduzir valor em contexto de cumprimento da obrigação principal, em razão de que o atraso imputado refere-se apenas às áreas comuns, enquanto a cláusula penal foi estipulada para o atraso na entrega da unidade autônoma, trazendo a seguinte argumentação:
Da mesma forma, não se busca reinterpretar o conteúdo da Cláusula 7.3 do contrato. O texto da cláusula é claro e sua interpretação literal já foi feita pelo Tribunal a quo: a multa foi estipulada para a não entrega da "Unidade(s) Imobiliária(s)". O vício do acórdão não está na interpretação do que a cláusula diz, mas na consequência jurídica que o Tribunal extraiu dela. A questão não é saber o "sentido" da cláusula, mas sim se, à luz do direito federal, é possível aplicá-la a um fato gerador diverso do nela previsto. Ademais, e principalmente, a controvérsia reside em saber se a qualificação jurídica do art. 413 do Código Civil permite que este dispositivo sirva como fundamento para estender a aplicação de uma cláusula penal inaplicável. Este é um debate sobre o alcance de uma norma legal federal, e não sobre o alcance de uma norma contratual (fls. 526-527). O art. 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente em caso de cumprimento parcial da obrigação. A norma é clara em sua função: ela opera como um mecanismo de ajuste e equidade sobre uma penalidade preexistente e devida. Sua aplicação, portanto, pressupõe a ocorrência do fato gerador que tornou a multa exigível. O Tribunal a quo, contudo, subverteu a lógica da norma. Em vez de verificar a ocorrência do fato gerador para então, se fosse o caso, cogitar a redução, ele utilizou a existência de um descumprimento diverso (atraso nas áreas comuns) como justificativa para "ativar" a cláusula inaplicável e, só então, reduzi-la com base no art. 413. Essa operação jurídica representa uma manifesta violação ao art. 413 do Código Civil, pois o transforma de uma norma de consequência (redução do que é devido) em uma norma de constituição (criação do dever de pagar o que não era devido). Se não há fato gerador, não há penalidade. Se não há penalidade, não há o que reduzir. A aplicação do artigo para fundamentar a condenação constitui direta e inequívoca violação à lei federal (fls. 528). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao afastamento da aplicação da multa contratual prevista para atraso da unidade autônoma a atraso restrito às áreas comuns, em razão de que o acórdão paradigma do TJ-RJ, em caso idêntico, reputa inaplicável a cláusula penal quando o fato gerador específico não ocorreu, trazendo a seguinte argumentação:
Além da flagrante violação à legislação federal, o v. Acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência pacífica deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação do princípio da congruência ou adstrição, o que autoriza a interposição do presente Recurso Especial também com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Em sentido diametralmente oposto, e demonstrando a correta aplicação da lei federal, posicionou-se o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. EMENTA E TRECHO DO VOTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMENTA E TRECHO DO VOTO - ACÓRDÃO PARADIGMA . No julgamento da Apelação Cível nº 0012947-12.2018.8.19.0209, o TJ-RJ, em caso idêntico, rechaçou por completo a pretensão de aplicação da multa, por reconhecer a impossibilidade de estender a sanção a fato gerador diverso.
Acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência pacífica deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação do princípio da congruência ou adstrição, o que autoriza a interposição do presente Recurso Especial também com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Em sentido diametralmente oposto, e demonstrando a correta aplicação da lei federal, posicionou-se o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. EMENTA E TRECHO DO VOTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMENTA E TRECHO DO VOTO - ACÓRDÃO PARADIGMA . No julgamento da Apelação Cível nº 0012947-12.2018.8.19.0209, o TJ-RJ, em caso idêntico, rechaçou por completo a pretensão de aplicação da multa, por reconhecer a impossibilidade de estender a sanção a fato gerador diverso. Similitude Fática: Contrato de compra e venda de imóvel, atraso restrito às áreas comuns e pedido de aplicação de multa contratual prevista para o atraso na entrega da unidade autônoma. Tese Jurídica Divergente: O TJ-RJ decidiu pela total improcedência do pedido de multa, afirmando que a cláusula penal não se aplica, pois seu fato gerador específico não ocorreu. Diz o acórdão: . Diante do entendimento firmado no acórdão paradigma, requer-se a aplicação do mesmo raciocínio jurídico ao presente caso, especialmente no que tange à vedação imposta ao magistrado de proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como de condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que foi demandado (fls. 530-531). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
Denota-se que a r. sentença aplicou corretamente a multa prevista na cláusula 4.2, para o atraso na entrega da área de lazer, fundamentando que essa cláusula penal moratória tem natureza eminentemente reparatória, prefixando as perdas e danos, em linha com o Tema 971 do colendo STJ. De fato, o Tema 971 do STJ (REsp 1.614.721/DF) estabelece que a cláusula penal moratória que, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, esta deverá ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, sendo este exatamente o caso sob exame. A aplicação do contrato ao atraso da área comum é justificada pela natureza indenizatória da multa e pela necessidade de equilibrar a relação contratual, especialmente em contratos de adesão onde as cláusulas penais são estipuladas pela própria construtora. A defesa da inaplicabilidade irrestrita ou da necessidade de redução da multa estipulada pela própria construtora em contrato de adesão configura comportamento contraditório, conhecido pelo brocardo venire contra factum proprium vedado pelo direito (fl. 385)
Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel.
Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.)
Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" ;(AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025). Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n.
2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3242717 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3242717 (202601571269)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.