Voltar ao acervoDECISÃO
ANTONIO DOMINGOS ADAMI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5003977-64.2022.8.24.0012.
O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Nas razões do especial, a defesa apontou a divergência interpretativa sem indicação do paradigma. Requereu a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que não há provas judicializadas suficientes para a condenação, pois o decreto condenatório se apoiou em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 284 do STF e da ausência de cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Neste agravo, a parte alega que "o recurso especial interposto pela Agravante apresentou fundamentação adequada, específica e juridicamente suficiente, com indicação dos dispositivos legais violados, demonstração clara da controvérsia jurídica e exposição lógica das razões de reforma do acórdão recorrido, devendo ser afastado o fundamento de inadmissão por deficiência recursal" (fl. 224).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 247-249) .
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 213-215, grifei):
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Quanto à primeira controvérsia, sem indicar o permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial.
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Quanto à primeira controvérsia, verifico a ausência de fundamentação recursal correlata, limitando-se à ilações genéricas acerca da insurgência aventada.
Tal deficiência compromete a delimitação da controvérsia e inviabiliza o exame do recurso pela instância especial, na medida em que não se evidencia a necessária correlação entre o permissivo constitucional indicado e as razões efetivamente deduzidas, circunstância que obsta a admissão do apelo especial.
No mais, conquanto alegue, em termos genéricos, afronta à legislação federal, o recorrente deixou de invocar expressamente a alínea a do permissivo constitucional, omitindo a necessária subsunção formal de sua tese ao fundamento específico de cabimento exigido legalmente.
Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Quanto à segunda controvérsia, no que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo.
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Ante o exposto:
a) quanto à terceira controvérsia, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 37, RECESPEC1 com base no Tema 983 do STJ;
b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
A parte, contudo, não rebateu todos os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a afirmar, de forma genérica, que é desnecessário o reexame probatório, que expôs nas razões do recurso especial os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados e que "não se exige, para fins de admissibilidade do recurso especial, a exaustão argumentativa ou a transcrição extensa de precedentes" (fl. 224).
Todavia, para infirmar o óbice da Súmula n. 284 do STF, a parte deveria haver demonstrado que, na peça recursal, indicou o permissivo constitucional relativo à violação dos dispositivos infraconstitucionais apontados, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, para afastar o impedimento relativo aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a parte deveria demonstrar que, no recurso especial, realizou o necessário cotejo analítico e que acostou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, requisito que igualmente não cumpriu.
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3280089 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3280089 (202602165025)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO ANTONIO DOMINGOS ADAMI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5003977-64.2022.8.24.0012. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Nas razões do especial, a defesa apontou a divergênci
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