Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL - AFOCOOP, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 3314-3316, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 3319-3325, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à apreciação dos arts. 88-D e 88-N, § 2º, II, da Lei Complementar nº 213/2025, sob a perspectiva de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da legislação superveniente. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) grifou-se
Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:
A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter manifestado expressamente as razões pelas quais reconheceu a legitimidade passiva da associação e determinou sua manutenção na lide, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 3226, e-STJ): (fls. 3315, e-STJ). No caso em tela, no primeiro momento, ainda que não se verificasse a pertinência da inclusão da associação no polo passivo da demanda, por ter ocorrido a contratação diretamente entre o associado e agravada, verifica-se que a parte agravante incluiu no polo passivo também, o contratante. Ainda que assim não fosse, atesto que a parte agravada, ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANPORTE DE CARGAS DO BRASIL AFOCOOP, apresentou contestação juntamente com o associado, também, requerido. Logo, a partir do momento em que o associado outorga poderes ao mesmo procurador da associação, como in casu, automaticamente este também convocou à lide a associação veicular por ele contratada. Assim, não vejo razões para excluir referida parte na medida em que compareceu aos autos, juntamente com o associado seu contratante, mormente quando apresentam defesa única (doc. Ordem 90). (fls. 3315, e-STJ).
Ainda que assim não fosse, atesto que a parte agravada, ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANPORTE DE CARGAS DO BRASIL AFOCOOP, apresentou contestação juntamente com o associado, também, requerido. Logo, a partir do momento em que o associado outorga poderes ao mesmo procurador da associação, como in casu, automaticamente este também convocou à lide a associação veicular por ele contratada. Assim, não vejo razões para excluir referida parte na medida em que compareceu aos autos, juntamente com o associado seu contratante, mormente quando apresentam defesa única (doc. Ordem 90). (fls. 3315, e-STJ). Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: (fls. 3315, e-STJ). Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. (fls. 3316, e-STJ). À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: exame e rejeição da alegada negativa de prestação jurisdicional, mediante a afirmação de que o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente quanto à legitimidade passiva, não se exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3179623 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3179623 (202600519746)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL - AFOCOOP, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 3314-3316, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 3319-3325, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em sí
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.