Voltar ao acervoDECISÃO
GIVALDO VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1410810-34.2026.8.12.0000. Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que o decreto preventivo foi mantido sem enfrentamento concreto e individualizado das medidas cautelares diversas propostas. Afirma que houve omissão quanto a documento superveniente da Administração Penitenciária local, que reconheceu a ausência de estrutura adequada para atendimento oncológico especializado ao paciente. Aduz, ainda, que o quadro clínico oncológico com sequelas e a necessidade de dieta e acompanhamento multiprofissional exige adequação humanitária da custódia. Alega, por fim, a urgência de garantir o comparecimento do acusado ao retorno médico previamente agendado. Requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico e restrições adequadas; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas; sucessivamente, a escolta oficial para comparecimento ao retorno médico e a continuidade do tratamento especializado e da dieta prescrita. Decido. É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. O paciente foi preso em flagrante no dia 22/6/2026, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram localizadas cinco porções de substâncias análogas ao crack, totalizando aproximadamente 5 g, além de três aparelhos celulares. O Tribunal estadual, manteve a medida extrema em acórdão assim motivado (fls. 20-25, grifei):
Isso posto, verifica-se que o decisum impugnado não se mostra desarrazoado, ou carente de fundamentação, já que houve a necessária indicação dos motivos, das condições e dos pressupostos que ensejaram a imposição da custódia cautelar, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. É o que se extrai da decisão combatida (f. 99/103 dos autos n.º 0907496-65.2026.8.12.0800):
"( ) A gravidade concreta do delito, principal fundamento neste caso, é inequívoca. O custodiado Givaldo Vieira foi preso em cumprimento a mandado de busca e apreensão e mandado de prisão preventiva, ocasião em que foram localizadas, em sua residência, diversas porções de substância análoga à droga conhecida como crack, sendo duas porções encontradas ocultadas na parte superior do guarda-roupas, em meio a peças de roupa, e outras três porções de maior tamanho enterradas no quintal do imóvel, junto ao portão frontal da residência. A forma de acondicionamento e ocultação da droga evidencia atuação voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, com divisão estratégica do material em diferentes pontos da residência, inclusive em local previamente identificado em relatório de investigação policial como ponto utilizado pelo investigado para esconder drogas. Tal circunstância demonstra não se tratar de posse eventual ou isolada, mas de atividade criminosa estruturada, exercida de maneira habitual e cautelosa, revelando concreta periculosidade social do autuado. Além disso, foram apreendidos três aparelhos celulares, elementos que reforçam os indícios de vínculo com a traficância, diante da comum utilização desses dispositivos para comunicação, negociação e operacionalização do comércio ilícito de drogas. A dinâmica dos fatos, somada aos elementos colhidos no curso da investigação que culminou na expedição das ordens judiciais, demonstra que a liberdade do investigado representa risco efetivo à ordem pública, diante da real possibilidade de reiteração criminosa e continuidade da atividade ilícita, especialmente considerando a natureza altamente deletéria da droga apreendida (crack), substância diretamente associada à disseminação da criminalidade e degradação social. A custódia cautelar também se mostra necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da existência de investigação prévia robusta e da necessidade de interromper a atuação delitiva em curso, evitando ocultação de provas, comunicação com eventuais comparsas e continuidade das práticas criminosas. ( )." (Destaquei)
Quanto ao fumus commissi delicti, restaram demonstrados indícios suficientes de autoria do paciente no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, notadamente em face dos elementos colhidos nos autos de n.º 0907496-65.2026.8.12.0800, em especial o boletim de ocorrência (f. 1/3), auto de prisão em flagrante (f. 5/8), laudo de constatação preliminar (f.
A custódia cautelar também se mostra necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da existência de investigação prévia robusta e da necessidade de interromper a atuação delitiva em curso, evitando ocultação de provas, comunicação com eventuais comparsas e continuidade das práticas criminosas. ( )." (Destaquei)
Quanto ao fumus commissi delicti, restaram demonstrados indícios suficientes de autoria do paciente no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, notadamente em face dos elementos colhidos nos autos de n.º 0907496-65.2026.8.12.0800, em especial o boletim de ocorrência (f. 1/3), auto de prisão em flagrante (f. 5/8), laudo de constatação preliminar (f. 60), bem como os termos de depoimentos dos policiais encarregados do flagrante delito (f. 9/10 e 12/13). No que tange ao periculum libertatis, vê-se que o decreto prisional está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e das circunstâncias em que se deu a apreensão da substância entorpecente. Com efeito, segundo consta dos elementos informativos que instruem os autos de origem, durante a diligência realizada na residência do paciente, foram localizadas duas porções de substância análoga a crack, escondidas na parte superior do guarda-roupas, em meio às suas roupas. Além disso, no quintal do imóvel, junto ao portão frontal, foram encontradas enterradas outras três porções maiores da mesma substância entorpecente, totalizando aproximadamente 5,01g de crack/pasta base. Embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, as circunstâncias da apreensão, notadamente a ocultação do entorpecente em diferentes pontos da residência, inclusive enterrado no quintal do imóvel, conferem maior gravidade concreta à conduta, por indicarem dinâmica compatível com o armazenamento e a ocultação de substância entorpecente destinada à traficância. A propósito, segundo registrado pelos investigadores, o local onde a droga foi encontrada já havia sido apontado em relatórios investigativos anteriores como ponto utilizado pelo paciente para ocultação de entorpecentes destinados ao tráfico ilícito, circunstância que afasta, por ora, a tese de se tratar de posse eventual ou isolada da substância apreendida. Também foram apreendidos três aparelhos celulares, elementos que, embora não autorizem, isoladamente, conclusão definitiva acerca da prática delitiva, reforçam, no contexto da investigação previamente instaurada e das circunstâncias da apreensão, a necessidade de maior cautela quanto ao risco de continuidade da atividade ilícita. Nesse cenário, a prisão preventiva não se ampara na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na forma de ocultação da droga, na existência de investigação anterior que indicava o uso do local para guarda de entorpecentes e na apreensão de aparelhos celulares, tudo a revelar, neste momento processual, risco efetivo à ordem pública. Esses fundamentos não apenas atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 93, IX, da Constituição Federal, mas também estão em conformidade com os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, para a imposição da prisão preventiva, visando assegurar a ordem pública. Quanto às condições pessoais do paciente invocadas pela impetração, deve-se relembrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que questões tais como residência fixa, exercício de atividade lícita, idade e vínculos familiares, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. .. De igual modo, não se verifica, neste momento, manifesta ilegalidade na conclusão de insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque, diante do contexto narrado nos autos, a imposição de cautelares menos gravosas não se mostra, ao menos em sede de cognição sumária, apta a impedir eventual retomada da atividade ilícita, especialmente porque a droga foi localizada no próprio imóvel do paciente, em circunstâncias que indicam ocultação deliberada. No que tange à pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundada no quadro de saúde do paciente, não vislumbro elementos suficientes que justifiquem o acolhimento da medida excepcional. Com efeito, não se desconhece que os impetrantes juntaram documentos médicos supervenientes às f.
Isso porque, diante do contexto narrado nos autos, a imposição de cautelares menos gravosas não se mostra, ao menos em sede de cognição sumária, apta a impedir eventual retomada da atividade ilícita, especialmente porque a droga foi localizada no próprio imóvel do paciente, em circunstâncias que indicam ocultação deliberada. No que tange à pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundada no quadro de saúde do paciente, não vislumbro elementos suficientes que justifiquem o acolhimento da medida excepcional. Com efeito, não se desconhece que os impetrantes juntaram documentos médicos supervenientes às f. 66/77, dentre eles relatório emitido em 4 de junho de 2026, no qual consta que o paciente, atualmente com 63 anos de idade, possui diagnóstico prévio de carcinoma espinocelular invasor moderadamente diferenciado e ulcerado de orofaringe, tendo sido submetido a tratamento quimioterápico e radioterápico no ano de 2025, permanecendo em acompanhamento especializado junto à UOPECCAN, em Cascavel/PR. O referido documento também indica que o paciente apresenta sequelas funcionais decorrentes da doença e do tratamento realizado, além de outras enfermidades associadas, recomendando-se a manutenção do acompanhamento médico periódico e especializado, inclusive multiprofissional e nutricional. Não obstante a relevância do quadro clínico apresentado, o relatório médico não demonstra, por ora, a incompatibilidade absoluta entre a condição de saúde do paciente e a custódia cautelar, tampouco afirma que ele esteja impossibilitado de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional ou mediante escolta para acompanhamento especializado. Ressalte-se, ademais, que eventual necessidade de consultas, exames, alimentação específica ou acompanhamento médico contínuo poderá ser submetida ao Juízo singular, a quem compete fiscalizar as condições de cumprimento da prisão preventiva e adotar as providências necessárias à preservação da integridade física do custodiado. Por fim, no que tange à pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, invocando-se a alegada responsabilidade exclusiva do paciente pela guarda judicial de sua neta adolescente, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes que justifiquem o acolhimento da medida excepcional. Embora se trate de circunstância pessoal relevante e digna de consideração, tal elemento, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a custódia cautelar. Ademais, não há demonstração suficiente de que a adolescente esteja em situação de absoluto desamparo ou de que inexista rede familiar ou assistencial apta a lhe prestar o suporte necessário durante o período de segregação cautelar do paciente. Outrossim, ao que se extrai dos autos, há indícios de que a própria residência do paciente era utilizada para ocultação de entorpecentes destinados ao tráfico ilícito, tendo sido localizadas porções de crack tanto no interior do imóvel quanto enterradas no quintal, junto ao portão frontal. Tal circunstância recomenda cautela ainda maior, pois evidencia, ao menos neste momento processual, que o ambiente residencial indicado para eventual cumprimento da prisão domiciliar estaria relacionado à atividade ilícita investigada. Dessa forma, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar humanitária, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem, caso sobrevenham documentos médicos atualizados que demonstrem a impossibilidade concreta de tratamento no ambiente prisional. Portanto, não havendo incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, não há que de falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado, pois indicou a gravidade da conduta, extraída da "forma de ocultação da droga, na existência de investigação anterior que indicava o uso do local para guarda de entorpecentes e na apreensão de aparelhos celulares" (fl. 22, grifei). Ainda, destacou "as circunstâncias da apreensão, notadamente a ocultação do entorpecente em diferentes pontos da residência, inclusive enterrado no quintal do imóvel, conferem maior gravidade concreta à conduta, por indicarem dinâmica compatível com o armazenamento e a ocultação de substância entorpecente destinada à traficância" (fl. 22). Todavia, entendo que tais fundamentos não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo por não ser muito elevada a quantidade de droga apreendida com ele (cerca de 5 g de crack). Desse modo, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Assim, uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliadas as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam a substituição da prisão cautelar por medidas alternativas. Diante da substituição da segregação preventiva por cautelares diversas, entendo prejudicado o pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária. À vista do exposto, concedo a ordem habeas corpus in limine, substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em Juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de contato, por qualquer meio, com os corréus; c) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1108792 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1108792 (202602551841)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO GIVALDO VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1410810-34.2026.8.12.0000. Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que o decreto preventivo foi mantido sem enfrentamento concreto e individualizado das medidas cautelares diversas propostas. Afirma que houve omissão quanto a documento supervenien
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