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STJ — DECISÃO AREsp 3167841 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3167841 (202600277756)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TELEPERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1527-1528, e-STJ): Apelação Cível. Ação de consignação em pagamento. Sentença

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TELEPERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1527-1528, e-STJ): Apelação Cível. Ação de consignação em pagamento. Sentença de extinção sem resolução do mérito, nos ternos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Alegação de nulidade da sentença por ter duas sentenças proferidas. Não acolhimento. Primeira sentença que foi homologatória de acordo e envolveu somente a autora e as rés Selector Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial e Cm Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Sentença de extinção sem resolução do mérito que reconheceu a ilegitimidade da ré Prudent Brazil Consultoria De Créditos Ltda.. Ausência de coisa julgada ou duas decisões sobre os mesmos fatos. Honorários advocatícios. Inteligência da tese fixada no Tema 1.076 em julgamento repetitivo pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fixação dos honorários por apreciação equitativa que não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1255 que está pendente de julgamento pelo C. STF e não houve determinação de suspensão dos processos. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 1561-1564, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1577-1580, e-STJ. Opostos novos embargos de declaração (fls. 1582-1584, e-STJ), foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 1585-1588, e-STJ, cuja ementa assim consignou: Embargos de declaração. Apelação Cível. Ação de consignação em pagamento. Sentença de extinção sem resolução do mérito, nos ternos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Embargos declaratórios opostos pelo patrono da ré Prudent Brazil Consultoria De Créditos Ltda. Erro material. Ocorrência. Retificação do nome das partes. Atuação de cada patrono para recebimento dos honorários advocatícios fixados que devem ser discutidos em autos próprios. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo. Uma vez mais opostos embargos de declaração (fls. 1590-1605, e-STJ), foram rejeitados (fls. 1606-1610, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1541-1558, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, art. 494, art. 505 e art. 85, § 8º, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese central (art. 489, § 1º, do CPC); nulidade pela prolação de segunda sentença em violação aos arts. 494 e 505 do CPC e à coisa julgada; necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), com afastamento da aplicação do Tema 1076/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 1614-1621 e 1623-1647, e-STJ. O recurso especial teve seguimento negado quanto ao capítulo dos honorários, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e no Tema 1076/STJ, e foi inadmitido quanto aos demais pontos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (fls. 1648-1651, e-STJ). A recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial às fls. 1654-1665, e-STJ. Paralelamente, interpôs agravo interno contra o capítulo fundado no art. 1.030, I, "b", do CPC (fls. 1677-1688, e-STJ), ao qual foi negado provimento pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de origem (fls. 1700-1706, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1667-1676, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Conforme se observa, a parte insurgente interpôs agravo interno contra decisão de inadmissibilidade, que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema n. 1076 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Ocorre que, conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 1031, I, B, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA CONFORMIDADE COM PRECEDENTE EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO GROSSEIRO. Ocorre que, conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 1031, I, B, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA CONFORMIDADE COM PRECEDENTE EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, no seu art. 1.030, I, "b", § 2º, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2. No caso, foram interpostos sucessivamente agravo interno e agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o recurso especial, inviabilizando o conhecimento desse último, em razão da preclusão consumativa. 3. Consoante o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe agravo em recurso especial contra decisão que não admite o recurso especial com base em repetitivo, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, em virtude da falta de dúvida objetiva acerca do recurso cabível na hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.232.733/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO RESP. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. Situação em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 387). 3. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 4. O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.761.942/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifou-se) Assim, passa-se à análise das demais razões recursais. 2. A recorrente sustenta violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente a tese central de error in procedendo, consistente na alegada prolação de segunda sentença no mesmo processo após sentença homologatória de acordo já transitada em julgado. Afirma que a Corte local teria se limitado a fundamentação genérica, sem examinar os efeitos jurídicos da existência de duas decisões, os limites da coisa julgada e a incidência dos arts. 494 e 505 do CPC. Sem razão, contudo. O acórdão recorrido consignou que a petição de acordo envolveu apenas a autora e as rés Selector Fundo de Investimento e CM Capital, razão pela qual a sentença homologatória de fl. 1189 produziu efeitos somente em relação a essas partes. Registrou, ainda, que a sentença de fls. 1410-1412 versou apenas sobre a ré Prudent Brazil, que não constou do acordo homologado. Com base nessas premissas, o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa à coisa julgada, alteração indevida da decisão anterior ou duas sentenças sobre os mesmos fatos deduzidos. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, a Corte estadual reafirmou que não havia vício integrativo, pois o acórdão continha os elementos necessários à formação do convencimento. Assentou expressamente que a sentença homologatória somente produziu efeitos em relação às partes indicadas na peça de acordo e que a ré Prudent Brazil não constou desse ajuste (fls. 1608-1610, e-STJ). Como se vê, a Corte local enfrentou a questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a alegada existência de duas sentenças incompatíveis no mesmo processo. Com base nessas premissas, o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa à coisa julgada, alteração indevida da decisão anterior ou duas sentenças sobre os mesmos fatos deduzidos. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, a Corte estadual reafirmou que não havia vício integrativo, pois o acórdão continha os elementos necessários à formação do convencimento. Assentou expressamente que a sentença homologatória somente produziu efeitos em relação às partes indicadas na peça de acordo e que a ré Prudent Brazil não constou desse ajuste (fls. 1608-1610, e-STJ). Como se vê, a Corte local enfrentou a questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a alegada existência de duas sentenças incompatíveis no mesmo processo. A conclusão adotada foi contrária à pretensão da recorrente, mas isso não caracteriza, por si só, deficiência de fundamentação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se) Ainda, citam-se os seguintes precedentes:AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. 3. No mais, a recorrente também sustenta violação aos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, uma vez homologado acordo e extinto o processo com resolução do mérito, o Juízo de primeiro grau não poderia proferir sentença posterior reconhecendo a ilegitimidade passiva da Prudent Brazil e fixando honorários. Afirma que a sentença posterior teria alterado decisão já publicada e decidido novamente questão abrangida pela coisa julgada. Com efeito, conforme já mencionado acima, o Tribunal de origem assentou que o acordo homologado às fls. 1189, e-STJ, envolveu somente a autora e as rés Selector Fundo de Investimento e CM Capital, não constando a Prudent Brazil da respectiva petição. A partir dessa premissa, concluiu que a sentença homologatória não produziu efeitos em relação à Prudent. Também ficou registrado que a sentença recorrida, indicada como de fls. 1410-1412, e-STJ, versou apenas sobre a ré Prudent Brazil, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela. Nesse contexto, para acolher a tese recursal e reconhecer que a sentença posterior alterou a sentença homologatória ou decidiu novamente questão já acobertada pela coisa julgada, seria necessário rever o alcance subjetivo da petição de acordo, o conteúdo da sentença homologatória e a forma pela qual as partes foram abrangidas ou excluídas da transação. A partir dessa premissa, concluiu que a sentença homologatória não produziu efeitos em relação à Prudent. Também ficou registrado que a sentença recorrida, indicada como de fls. 1410-1412, e-STJ, versou apenas sobre a ré Prudent Brazil, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela. Nesse contexto, para acolher a tese recursal e reconhecer que a sentença posterior alterou a sentença homologatória ou decidiu novamente questão já acobertada pela coisa julgada, seria necessário rever o alcance subjetivo da petição de acordo, o conteúdo da sentença homologatória e a forma pela qual as partes foram abrangidas ou excluídas da transação. Tal providência demandaria o revolvimento das premissas fáticas e processuais fixadas pelo Tribunal de origem, bem como a interpretação dos atos negociais e processuais relativos ao acordo homologado, o que não é cabível em recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. VALORES REPASSADOS À CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALCANCE. SÚMULA N. 5/STJ. IMÓVEL. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a insubsistência dos pedidos de indenização formulados pela recorrida, em especial porque teria firmado acordo extrajudicial que englobaria toda e qualquer pretensão indenizatória, no que destacou a origem que o acordo extrajudicial fez quitação tão somente da multa contratual pelo atraso, sem qualquer vinculação aos pleitos judiciais de indenização pelos juros de obra que teve que arcar pela demora na entrega do imóvel, assim como no que toca a ocorrência de danos morais, reconhecidos como devidos em razão do excessivo atraso. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A alegação de ilegitimidade passiva no que toca os valores repassados à CEF não comporta conhecimento, visto que referida tese sequer foi objeto de alegação na apelação, menos ainda nos embargos de declaração, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que corrobora a conclusão de que não houve prequestionamento sobre referido tema. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O entendimento de origem parte de premissa abarcada pela jurisprudência do STJ no sentido de interpretação restritiva de eventual alcance do acordo extrajudicial, o que não afasta a possibilidade de pleito de reparação integral: "O entendimento adotado pelo tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, que interpreta restritivamente a quitação em acordos extrajudiciais, permitindo pleito de reparação integral dos danos, aplicando-se a súmula 83/STJ" (AREsp n. 2.668.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025). 5. A revisão do julgado quanto ao alcance do acordo extrajudicial - que teria se limitado a dar quitação à multa contratual -, de modo a acolher a tese de que englobaria os danos materiais e morais diversos da sanção contratual, demandaria reexame de cláusulas da avença, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. 6. Quanto ao dano moral, o Tribunal reconheceu que houve atraso para além do normal, visto que superior a um ano depois de esgotado o regular prazo de tolerância (um ano e cinco meses, aproximadamente), o que encontra amparo jurisprudencial, sendo que "A revisão de conclusões sobre a ocorrência de danos morais e o valor da indenização esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.897.049/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24/10/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.788.869/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026, grifou-se). Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais relacionada ao fenômeno geológico em Maceió/AL. Extinção do processo em razão de acordo homologado na Justiça Federal. Recurso especial não conhecido. Manutenção da decisão monocrática. I. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.897.049/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24/10/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.788.869/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026, grifou-se). Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais relacionada ao fenômeno geológico em Maceió/AL. Extinção do processo em razão de acordo homologado na Justiça Federal. Recurso especial não conhecido. Manutenção da decisão monocrática. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do r"ecurso especial, em ação indenizatória proposta em face de empresa responsável por danos decorrentes de fenômeno geológico ocorrido na cidade de Maceió/AL. O Tribunal de origem manteve decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que as autoras firmaram acordo homologado na Justiça Federal abrangendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do evento, com cláusulas de quitação e renúncia. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do processo em razão de ação civil pública posteriormente ajuizada e da tese firmada no Tema 923 do STJ; (ii) saber se ficou caracterizada violação ao art. 1.022 do CPC diante de alegada omissão do acórdão recorrido; (iii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do alcance do acordo homologado e da abrangência dos danos indenizados demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) saber se estão presentes os requisitos de prequestionamento e de demonstração analítica da divergência jurisprudencial aptos a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir O pedido de sobrestamento não merece acolhimento, pois a decisão monocrática agravada deixou de conhecer do recurso especial por óbices de admissibilidade de natureza processual, circunstância que não se altera em razão do ajuizamento posterior de ação civil pública ou da existência de precedente repetitivo que trate de suspensão de ações individuais em hipóteses distintas. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, apresenta fundamentação deficiente, uma vez que a parte recorrente apontou omissões de forma genérica, sem demonstrar, de maneira específica, quais questões teriam sido efetivamente suscitadas e não apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal estadual quanto ao alcance do acordo homologado na Justiça Federal e à abrangência da indenização por danos materiais e morais demanda reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo das cláusulas da transação, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Os dispositivos invocados relativos à função social do contrato e à abusividade de cláusulas contratuais não foram objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, inexistindo o necessário prequestionamento, ainda que implícito, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas e referências genéricas a julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento posterior de ação civil pública ou a existência de precedente repetitivo sobre suspensão de ações individuais não afasta óbices formais de admissibilidade do recurso especial já identificados. 2. A alegação genérica de omissão do acórdão recorrido, desacompanhada da indicação precisa das questões não apreciadas e de sua relevância para o julgamento, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A revisão do alcance de acordo homologado judicialmente e da extensão das indenizações nele previstas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática entre os julgados confrontados, não se satisfazendo com a mera transcrição de ementas." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.030, 1.042; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.191.162/SP, Rel. Min. A revisão do alcance de acordo homologado judicialmente e da extensão das indenizações nele previstas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática entre os julgados confrontados, não se satisfazendo com a mera transcrição de ementas." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.030, 1.042; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.191.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.411.257/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.197.581/RJ, Segunda Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.202.903/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.993.692/MG, Segunda Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2.041.495/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.128.276/GO, Terceira Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.010.231/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.175.595/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025. (AgInt no AREsp n. 2.715.222/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, grifou-se). O recurso especial, portanto, não ultrapassa os óbices de admissibilidade, pois busca substituir as premissas adotadas pelo Tribunal de origem por leitura distinta do alcance do acordo e dos atos processuais praticados nos autos. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço em parte do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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