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STJ — DECISÃO REsp 2268028 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268028 (202601460381)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARLOVA INEZ GRAZZIOTIN, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, a e c, da CF), no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), 15ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 494, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCR

DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARLOVA INEZ GRAZZIOTIN, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, a e c, da CF), no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), 15ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 494, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial representativo de débitos locatícios, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o levantamento dos valores constritos em favor dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, considerando o marco inicial de sua contagem, a legislação aplicável à espécie e a conduta processual da parte exequente ao longo da tramitação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A pretensão executiva funda-se em título executivo extrajudicial representativo de débitos locatícios, atraindo a incidência do prazo prescricional trienal, conforme estabelecido pelo art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. A Lei nº 14.195/2021 promoveu uma mudança paradigmática no tratamento da prescrição intercorrente, alterando substancialmente a redação do art. 921 do CPC, deslocando o foco da análise da conduta subjetiva do credor para um critério objetivo de efetividade da execução. A nova legislação processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior, conforme o disposto no art. 14 do CPC. No caso concreto, a execução tramita desde 2010 e, quando da vigência da nova lei em agosto de 2021, o processo já se encontrava paralisado há anos pela ausência de localização de bens penhoráveis, situação que se amolda à hipótese do art. 921, inciso III, do CPC. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente de três anos, sob a nova égide, deve ser xado na data de vigência da Lei nº 14.195/21, agosto de 2021, ndando-se em agosto de 2024. Durante todo o período, não se veri cou nos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva prevista no § 4º-A do art. 921 do CPC, sendo que as penhoras pretéritas, de 2011 e 2014, sobre as quais o credor não promoveu os atos expropriatórios, não podem interromper este novo prazo. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença confirmada. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 503-506 e 507-508, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 512-539, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 262, 267, II e III, § 1º, e 791, III, do CPC/1973, e aos arts. 2º, 14, 485, II e III, § 1º, e 921, III, do CPC/2015, bem como suscita dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) irretroatividade da Lei 14.195/2021, com aplicação do art. 14 do CPC/2015; necessidade de que o termo inicial da prescrição intercorrente, na nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, ocorra com "a ciência da primeira tentativa infrutífera" após a vigência da lei; inexistência de suspensão formal da execução (art. 921, § 1º, do CPC) e ausência de intimação pessoal do exequente para promover o andamento do feito, atraindo entendimento do STJ quanto à imprescindibilidade de contraditório (IAC no REsp 1.604.412/SC) e à Súmula 106/STJ; b) que a demora processual decorreu de entraves do mecanismo judiciário, não de inércia da exequente; que houve diligências e constrições (2011 e 2014), embora sem atos expropriatórios subsequentes; que não se consumou, portanto, a prescrição intercorrente sob a égide anterior, e que, mesmo sob a nova disciplina, o prazo não teve início, pois faltou a primeira tentativa infrutífera após agosto/2021 e a suspensão formal. Contrarrazões apresentadas às fls. 566-572, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 573-577, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1. No que tange à tese de necessidade de suspensão formal do processo e de intimação pessoal da exequente para o início da contagem do prazo prescricional (arts. 262, 267, II e III, § 1º, e 791, III do CPC/1973; e artigos 2º, 14, 485, II e III, § 1º, e 921, III do CPC/2015), constata-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior. que não se consumou, portanto, a prescrição intercorrente sob a égide anterior, e que, mesmo sob a nova disciplina, o prazo não teve início, pois faltou a primeira tentativa infrutífera após agosto/2021 e a suspensão formal. Contrarrazões apresentadas às fls. 566-572, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 573-577, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1. No que tange à tese de necessidade de suspensão formal do processo e de intimação pessoal da exequente para o início da contagem do prazo prescricional (arts. 262, 267, II e III, § 1º, e 791, III do CPC/1973; e artigos 2º, 14, 485, II e III, § 1º, e 921, III do CPC/2015), constata-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior. O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, consolidado desde o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, é no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, bastando a prévia intimação para opor fato impeditivo (contraditório), providência respeitada na origem. Ademais, especificamente sobre o regramento após as alterações promovidas, corrobora-se a desnecessidade de intimação pessoal para deflagrar o cômputo prescricional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA CONTAGEM. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PARA OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento apontando que a intimação realizada atende aos ditames legais, assim como que, no período de transcurso do prazo prescricional, não ocorreram diligências que interrompessem o seu curso. 2. O artigo 921 do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal do credor previamente ao início do prazo prescricional, mesmo após as alterações que lhe foram realizadas pela Lei n. 14.195/2021. Nos termos da jurisprudência desta Corte, basta que o credor seja intimado antes da decisão que a reconhece, para, caso queira, opor algum fato impeditivo à sua consumação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia da parte exequente, ao passo que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Precedentes. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.814.703/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao ponto, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Em relação à argumentação de que não houve inércia ou desídia por parte da exequente, bem como à tentativa de aplicação analógica da Súmula 106/STJ sob a justificativa de que a demora seria imputável ao mecanismo judiciário, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que: "o processo já se encontrava paralisado há anos pela ausência de localização de bens penhoráveis (..). A partir desse marco temporal, iniciou-se o uxo do lapso trienal, o qual se ndou em agosto de 2024. Durante todo o período, não se verificou nos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva prevista no § 4º-A do art. 921 do CPC, sendo que as penhoras pretéritas, de 2011 e 2014, sobre as quais o credor não promoveu os atos expropriatórios, não podem interromper este novo prazo" (fl. 493, e-STJ). Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que a recorrente teria sido diligente e de que a paralisação do feito decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário desconstituindo as premissas fáticas firmadas pela Corte estadual , seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Durante todo o período, não se verificou nos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva prevista no § 4º-A do art. 921 do CPC, sendo que as penhoras pretéritas, de 2011 e 2014, sobre as quais o credor não promoveu os atos expropriatórios, não podem interromper este novo prazo" (fl. 493, e-STJ). Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que a recorrente teria sido diligente e de que a paralisação do feito decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário desconstituindo as premissas fáticas firmadas pela Corte estadual , seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Aplica-se, de forma inexorável, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da inércia do exequente e à configuração da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sendo suficiente a observância do contraditório, o que ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.087.626/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) 3. Por fim, no que diz respeito ao regime jurídico da Lei nº 14.195/2021, denota-se que o acórdão recorrido obedeceu ao preceito prospectivo estabelecido na jurisprudência do STJ, não retroagindo a norma para punir condutas pretéritas, mas sim fixando a própria data de vigência da lei (agosto de 2021) como marco inicial para o transcurso do novo prazo prescricional faticamente delineado, esgotando-se em agosto de 2024 sem qualquer causa interruptiva válida posterior. De todo modo, a pretensão de rever o quadro de inatividade consolidado esbarra novamente na Súmula 7/STJ. 4. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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