Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA AMORIM, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.25.274728-2/001. Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 4 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a reprimenda para 6 anos e 9 meses de reclusão e 2 meses de detenção, estabelecendo o regime inicial semiaberto, e mantendo a prisão preventiva. A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva no acórdão carece de fundamentação idônea e concreta. Argumenta que o Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial semiaberto, não demonstrou a excepcionalidade necessária para manter a segregação cautelar, aduzindo que a incompatibilidade de regimes e o excesso de prazo evidenciam a desproporcionalidade da medida. Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. A liminar foi indeferida às fls. 132/133. Informações prestadas às fls. 140/228 e 229/296. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 299/305). É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A controvérsia cinge-se à validade da manutenção da prisão preventiva do paciente, proferida no julgamento do recurso de apelação, que reduziu a reprimenda e fixou o regime inicial semiaberto. O paciente foi condenado por invadir a residência em que se encontrava a ex-companheira, agredir violentamente o atual namorado dela e a própria vítima na presença do filho menor do ex-casal, além de proferir graves ameaças de morte e descumprir reiteradas vezes as ordens de distanciamento deferidas. A custódia foi mantida pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública e proteção da ofendida. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, basta a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, o Tribunal de origem destacou expressamente que os motivos originais da segregação permanecem inalterados. A periculosidade concreta do paciente está amplamente demonstrada pelas circunstâncias dos delitos. A conduta envolveu grave escalada de violência de gênero, com invasão de domicílio, agressões físicas severas e ameaças proferidas posteriormente por meio eletrônico, com menção ao emprego de arma de fogo. Tais elementos denotam o risco real de reiteração delitiva e a necessidade imperiosa de preservar a integridade física e psicológica da vítima, justificando a constrição para a garantia da ordem pública. Na espécie, destaca-se, para a adequada análise da controvérsia, o seguinte trecho da sentença condenatória (fl. 83):
Nos termos do art. 387, §1º, e do art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA AMORIM. No que se refere ao fumus commissi delicti, deixo de tecer maiores considerações, uma vez que a presente sentença reconheceu expressamente a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu. No tocante ao periculum libertatis, a segregação cautelar permanece plenamente justificada.
Na espécie, destaca-se, para a adequada análise da controvérsia, o seguinte trecho da sentença condenatória (fl. 83):
Nos termos do art. 387, §1º, e do art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA AMORIM. No que se refere ao fumus commissi delicti, deixo de tecer maiores considerações, uma vez que a presente sentença reconheceu expressamente a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu. No tocante ao periculum libertatis, a segregação cautelar permanece plenamente justificada. Os autos demonstram que o réu descumpriu reiteradamente medidas protetivas de urgência, mesmo ciente de sua vigência, e procurou deliberadamente a vítima, tendo invadido a residência onde ela se encontrava com o filho e praticado agressões físicas e verbais de elevada gravidade. O acusado ainda ameaçou a vítima com promessas de morte, inclusive por meio de mensagens e áudios com referências ao uso de arma de fogo, o que revela grau acentuado de periculosidade concreta e a real possibilidade de reiteração criminosa, caso seja colocado em liberdade. A própria vítima, em juízo, demonstrou temor com a possibilidade de soltura do réu, afirmando acreditar que ele cumprirá as ameaças, especialmente por considerar que ele nunca imaginou que seria condenado e, agora, tomado por raiva, poderá atentar contra sua vida. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva revela-se imprescindível à garantia da ordem pública, à efetividade das medidas protetivas anteriormente descumpridas e, sobretudo, à proteção da integridade física e psíquica da vítima. Nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessária à garantia das medidas protetivas de urgência, o que é plenamente aplicável ao caso concreto. Ademais, não houve nenhuma modificação no quadro fático que tenha afastado os fundamentos que ensejaram o decreto da custódia cautelar, razão pela qual ela deve ser mantida. Em relação à aventada desproporcionalidade da medida constritiva, é assente na jurisprudência que se admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, sobretudo quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal e houver a devida adequação das condições da prisão provisória às regras do regime fixado. A excepcionalidade exigida encontra plena guarida na gravidade dos fatos e no histórico de franca recusa em cumprir medidas protetivas. Ilustrativamente:
.. 12. O Superior Tribunal de Justiça, em adequação ao entendimento do STF, firmou orientação de que a fixação de regime semiaberto impede, em princípio, a manutenção da prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas nas quais comprovada a imprescindibilidade da medida, como nos casos de violência doméstica contra a mulher, hipótese em que se admite a compatibilização da prisão com o regime semiaberto. .. (AgRg no HC n. 1.078.570/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
.. 7. Não há incompatibilidade absoluta entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que configurada situação excepcional e realizada a compatibilização da custódia com o regime fixado. .. (AgRg no RHC n. 222.062/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, determino a expedição de guia de recolhimento provisória para compatibilização com o regime semiaberto, caso essa providência ainda não tenha sido tomada nos autos da origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1105169 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1105169 (202602314100)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA AMORIM, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.25.274728-2/001. Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 4 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial
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