Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Francisco das Chagas Mendes em face de acórdão assim ementado (fl. 959):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívida por superendividamento. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se foram observados os pressupostos necessários previstos no art. 104-A do Código de Processo Civil. 3) Razões de decidir. 3.1. O Art. 104-A do CDC dispõe que "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". 3.2. No caso concreto, o Apelante tanto com a exordial quanto na audiência de conciliação deixou de apresentar plano de pagamento, se limitando a requerer a aplicação do parágrafo segundo do art. 104-A do CDC. 4) Dispositivo e tese. Apelação Cível conhecida e não provida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 422 do Código Civil (CC). Alega também divergência jurisprudencial. Quanto aos arts. 104-B do CDC e 422 do CC, afirma violação de lei federal porque o acórdão condicionou a repactuação judicial à apresentação prévia de plano de pagamento pelo consumidor, apesar de o art. 104-B prever a instauração de processo por superendividamento e a fixação de plano judicial compulsório na ausência de acordo. Sustenta que a exigência de plano prévio não está na lei e que o juiz deve conduzir a repactuação assegurando o mínimo existencial, com base na boa-fé e na função social dos contratos (fls. 1220-1224). Relativamente ao art. 422 do CC, argumenta que a decisão desconsiderou a boa-fé objetiva ao impor, ao consumidor vulnerável, a apresentação de plano técnico detalhado, em vez de promover a cooperação para adequação das obrigações à subsistência digna. Defende a fixação judicial de plano compulsório proporcional à renda, sem incidência de juros, até a quitação (fls. 1223-1224). Com pertinência ao dissídio jurisprudencial, afirma que há divergência quanto à possibilidade de repactuação de dívidas mesmo sem apresentação de plano prévio. Não indica, contudo, os dispositivos federais objeto de interpretação divergente, nem apresenta cotejo analítico (fl. 1221). Ao fim, requer que seja reformado o acórdão para determinar a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Requer, ainda, a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública (fls. 1224-1225). Cuida-se, na origem, de ação de repactuação de dívida por superendividamento movida por Francisco das Chagas Mendes em face de Banco Itaú Consignado S.A., Banco Agibank S.A. e Banco BMG S.A.. O autor, aposentado, afirma que contraiu empréstimos consignados e cartões de crédito que comprometem sua renda mensal líquida, restando-lhe R$ 835,75 para despesas básicas após descontos, em cenário de vulnerabilidade e superendividamento. Postula a preservação do mínimo existencial e a repactuação das dívidas, incluindo pedido liminar para limitar descontos a 30% dos rendimentos líquidos, suspensão temporária de cobranças por 6 meses, vedação de negativação e exibição de contratos. Requer a instauração de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com plano de pagamento a ser apresentado em audiência. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou que a demanda observa rito próprio da Lei 14.181/2021, exigindo, na fase conciliatória, a apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor (art. 104-A do CDC), o que não ocorreu (fls. 878-879). Afirmou ser inviável discussão de cláusulas e abusividades no rito específico (fl. 878). Indicou que o mínimo existencial segue o Decreto 11.567/2023 (art. 3º) e que não há autorização para alterar parcelas contratadas, destacando a intervenção mínima e o Tema 1.085/STJ sobre descontos autorizados em conta-corrente (fls. 879). O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a sentença (fls. 945-959).
Fundamentou que a demanda observa rito próprio da Lei 14.181/2021, exigindo, na fase conciliatória, a apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor (art. 104-A do CDC), o que não ocorreu (fls. 878-879). Afirmou ser inviável discussão de cláusulas e abusividades no rito específico (fl. 878). Indicou que o mínimo existencial segue o Decreto 11.567/2023 (art. 3º) e que não há autorização para alterar parcelas contratadas, destacando a intervenção mínima e o Tema 1.085/STJ sobre descontos autorizados em conta-corrente (fls. 879). O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a sentença (fls. 945-959). Concluiu que o art. 104-A do CDC condiciona a fase conciliatória à apresentação de proposta de plano pelo consumidor e que, ausente plano, não se atendem os pressupostos legais (fls. 956-959). Registrou que o autor não comprovou diligências para obtenção de documentos, conhecia seus contratos e valores e limitou-se a invocar o § 2º do art. 104-A (fls. 956-957). Reafirmou a presunção de livre contratação, intervenção mínima e a licitude dos descontos em conta-corrente, nos termos do Tema 1.085/STJ (fls. 954-955). Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Em relação à tese de violação dos arts. 104-B do CDC e 422 do CC, observo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega a violação dos arts. 104-B do CDC e 422 do CC. Argumenta que o acórdão condicionou indevidamente a repactuação à apresentação de plano pelo consumidor e que o juízo poderia instaurar plano compulsório. Da acurada análise do acórdão recorrido, contudo, é possível verificar que o Tribunal de origem consignou que: é inviável discussão de cláusulas e abusividades no rito específico; o mínimo existencial é parametrizado pelo art. 3º do Decreto 11.567/2023; são aplicáveis o princípio da intervenção mínima e a presunção de livre contratação; e são lícitos os descontos previamente autorizados em conta-corrente, conforme o Tema 1.085/STJ (fls. 954-955, 956-959). Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foi impugnado o fundamento segundo o qual a intervenção mínima e o Tema 1.085/STJ, por si sós , afastam a possibilidade de alterar parcelas contratadas e sustentar repactuação sem atendimento dos pressupostos legais, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia. O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto. Quanto à tese de violação do art. 422 do Código Civil, penso que incide a Súmula 284/STF. As razões do recurso especial não indicam, precisamente, como teria ocorrido a negativa de vigência de lei federal pelo Tribunal de origem. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de indicação explícita e demonstração formal da violação de artigos de lei federal inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do mesmo óbice acima aplicado na análise da alegada negativa de vigência de lei federal. No tocante ao dissídio jurisprudencial, observo que não houve indicação de nenhum artigo de lei aplicado de maneira divergente pelo acórdão recorrido e que merecesse ter sua aplicação uniformizada por esta Corte, razão pela qual incide o teor da Súmula 284/STF, quanto às referidas questões. Quanto à apontada divergência jurisprudencial, penso que não foi demonstrada. As razões do recurso especial limitam-se à transcrição, lado a lado, das ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento. Nos termos do art.
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3225542 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3225542 (202601002151)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Francisco das Chagas Mendes em face de acórdão assim ementado (fl. 959): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da senten
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