Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3179580 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3179580 (202600514151)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAYCOM CAITANO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 448-454): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PRO

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAYCOM CAITANO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 448-454): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APESAR DE OPORTUNIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do CPC, diante da inércia do autor em promover a regularização da representação processual, mesmo após intimações realizadas tanto ao advogado quanto à parte. O autor, por meio do recurso, sustenta a validade do substabelecimento sem reserva de poderes outorgado por advogado suspenso dos quadros da OAB e pleiteia, ainda, o reconhecimento da gratuidade de justiça, embora já deferida nos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a existência de interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita já deferida; e (ii) determinar a validade do substabelecimento outorgado por advogado suspenso dos quadros da OAB, bem como a regularidade da representação processual do autor. III. Razões de decidir 3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita, por já ter sido deferida anteriormente, sendo desnecessária nova análise ou provimento judicial sobre o tema. 4. A juntada de substabelecimento firmado por advogado suspenso dos quadros da OAB caracteriza irregularidade na representação processual, a qual não foi sanada apesar das sucessivas intimações para regularização, inclusive mediante diligência de Oficial de Justiça que certificou ser o autor desconhecido no endereço informado nos autos. 5. Diante do descumprimento reiterado da ordem judicial para regularização, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Conheceu-se parcialmente do apelo e, nessa parte, negou-se-lhe provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 1º, I, e 485, III e IV. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 4º, 6º, 76, § 1º, I, e 104, § 1º, do CPC e 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando que seria válido, como renúncia, o substabelecimento sem reserva de poderes firmado por advogado com inscrição suspensa na OAB e que teria sido prematura a extinção do processo sem resolução do mérito por vício de representação processual, em detrimento do princípio da primazia da resolução do mérito. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 500-504). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 564-566), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 568-575). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 589-591). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Trata-se, pois, de recurso especial pelo qual o recorrente pretende a reforma do acórdão hostilizado para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por vício de representação, sob o argumento de que a decisão teria violado os arts. 76, § 1º, I, e 104, § 1º, do CPC e 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Sustenta a parte recorrente, em apertada síntese, que não teria havido abandono de causa, na primeira instância, e que o substabelecimento sem reserva de poderes configura renúncia ao mandato e não é obstado pela suspensão da inscrição do advogado substabelecente na Ordem dos Advogados do Brasil. Ao negar provimento à apelação, Tribunal de origem assentou o seguinte (fls. 452-453): Inicialmente, anoto que, embora o autor alegue que ao advogado suspenso dos quadros da OAB é conferido o poder de substabelecer, desde que o faça antes da suspensão ou enquanto ainda possuía direito para tanto, em nenhum momento juntou documentação hábil a comprovar que o substabelecimento ocorreu antes da inabilitação do patrono, de forma a validar o substabelecimento juntado. Assim, apontada pela ré a irregularidade da representação processual do autor, o Juízo , acertadamente, determinou a intimação dosa quo seus advogados (ID 73138679), ao que a parte juntou substabelecimento sem reserva de poderes (ID 73138682), outorgado por advogado suspenso dos quadros da OAB. 452-453): Inicialmente, anoto que, embora o autor alegue que ao advogado suspenso dos quadros da OAB é conferido o poder de substabelecer, desde que o faça antes da suspensão ou enquanto ainda possuía direito para tanto, em nenhum momento juntou documentação hábil a comprovar que o substabelecimento ocorreu antes da inabilitação do patrono, de forma a validar o substabelecimento juntado. Assim, apontada pela ré a irregularidade da representação processual do autor, o Juízo , acertadamente, determinou a intimação dosa quo seus advogados (ID 73138679), ao que a parte juntou substabelecimento sem reserva de poderes (ID 73138682), outorgado por advogado suspenso dos quadros da OAB. Determinada, então, a intimação pessoal do autor, a diligência realizada (ID 73138691) constatou que o autor não reside no endereço indicado dos autos, motivo pelo qual o processo foi extinto, sem resolução de mérito, diante do descumprimento da ordem judicial para regularização processual (ID 73138692). Interposta a apelação, novamente foi concedida à parte a oportunidade para sanar a irregularidade (ID75431302), seja mediante a constituição de novo advogado, seja pela apresentação de procuração outorgada diretamente à advogada subscritora do recurso. Todavia, a determinação não foi atendida e, em nova diligência realizada por Oficial de Justiça, foi certificado que o autor sequer é conhecido no endereço informado nos autos (ID 76144744). Dessa forma, apesar da expressa determinação para que o autor regularizasse a representação processual, constituindo novo patrono ou apresentando procuração outorgada diretamente à advogada subscritora do apelo, Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal - OAB/RJ 245.274-A, o patrono se limitou a reafirmar a validade do substabelecimento (ID 75582756). Ou seja, o Tribunal de origem considerou que o recorrente não logrou comprovar que o substabelecimento ocorreu antes da suspensão da inscrição do primeiro advogado junto à OAB/RJ, e que, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, ficou caracterizado o abandono da causa, na medida em que a parte recorrente não atendeu ao comando judicial para regularização de sua representação processual, o que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o substabelecimento foi válido e que não se configurou abandono de causa, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, como bem reconhecido na decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento