Voltar ao acervoDECISÃO
ANA LUCIA LIMA SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 260-265, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, in limine. Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante delito - convertido em segregação preventiva - pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, que são inidôneos os fundamentos nos quais se lastreia a manutenção de privação de liberdade. Com efeito, assevera que a acusada é mãe de duas crianças menores de doze anos e que a situação dos autos comporta a concessão de prisão domiciliar. Aduz, ainda, que ela é primária e ostenta bons antecedentes, de modo que é inverídica a afirmação quanto à assinalada condição de reincidente específica. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 306-310), o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo regimental (fls. 318-326). Decido. I. Reconsideração da decisão agravada
Na hipótese, assiste razão à agravante, motivo pelo qual, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 260-265, nos termos e fundamentos expostos a seguir. II. Prisão preventiva
A agravante foi presa em flagrante delito no dia 11/3/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O flagrante foi convertido em prisão preventiva pelo Juízo da custódia com base na seguinte fundamentação (fls. 106-114, grifei):
.. 3 - Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, j ulgo que, nesta hipótese, deve haver a conversão da prisão em flagrante em preventiva, e, diante da necessidade de aprofundamento na matéria - ainda que se trate de decisão proferida em caráter de cognição sumária -, passo à análise individualizada a partir dos seguintes tópicos:
3.1 - .. Extrai-se da leitura do tipo penal imputado ao flagranteado, qual seja, aquele mencionado no relatório, que a pena máxima a ele cominada é superior a quatro anos, enquadrando-se, de consequência, ao preconizado pelo inciso I. .. 3.2.1 - Quanto à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria d e acordo com os elementos informativos acostados aos autos, tem-se como certo que houve a perpetração de uma atividade criminosa, máxime em virtude da materialidade reunida neste feito, consubstanciada essa na apreensão dos entorpecentes, depoimento dos policiais e interrogatório da autuada. Similarmente, os indícios de autoria se ancoram na própria prisão em flagrante, tendo sido a suspeita encontrada em poder dos produtos tóxicos, que, na ocasião, estavam acondicionadas em malas sob sua responsabilidade, ou seja, a situação retratada no presente caderno processual o vincula ao delito. .. Isso porque sua conduta não se limitou à pretensa realização do tipo penal, extrapolando a normalidade esperada à conduta, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas, em consonância com o art. 312, § 3º, III, do CPP. Nesse sentido, vislumbra-se a apreensão, com a flagranteada, de 75,8kg de substância análoga à maconha. .. Também entendo que o transporte de substâncias entorpecentes, com destino a outro estado ou município, constitui indicativo de que o flagranteado integra ou integrou organização criminosa, ainda que temporariamente, fazendo com que seja necessária a interrupção de sua ação. Vê-se que, caso assim não o fosse, não teria o conduzido obtido quantidade de material tóxico em dita quantidade, tampouco saberia para onde levá-lo ou para quem entregá-lo, ou seja, presume-se que atuou em conluio com organização criminosa estruturada para tanto, nestes termos:
.. Quanto à ventilação de que existam circunstâncias favoráveis, tem-se como certo que essas, singularmente consideradas, não representam óbice à manutenção da ordem segregatória, principalmente quando contrapostas aos dados já esposados, que assentam a necessidade da preventiva. Mister se faz sopesar que essas circunstâncias benéficas, a exemplo da residência fixa, do exercício de trabalho lícito ou da inexistência de maus antecedentes, devem ser avaliadas em momento distinto, por serem inerentes à dosimetria da pena. .. Todos esses detalhes, amealhados, conduzem à conclusão de que, pela contextualização realizada, nenhuma outra medida cautelar se mostra suficiente ou adequada às minúcias do caso concreto, a revelar a excepcionalidade da situação que demanda a prisão. No acórdão que julgou o habeas corpus originário, o Tribunal a quo assim fundamentou a conclusão (fls.
Mister se faz sopesar que essas circunstâncias benéficas, a exemplo da residência fixa, do exercício de trabalho lícito ou da inexistência de maus antecedentes, devem ser avaliadas em momento distinto, por serem inerentes à dosimetria da pena. .. Todos esses detalhes, amealhados, conduzem à conclusão de que, pela contextualização realizada, nenhuma outra medida cautelar se mostra suficiente ou adequada às minúcias do caso concreto, a revelar a excepcionalidade da situação que demanda a prisão. No acórdão que julgou o habeas corpus originário, o Tribunal a quo assim fundamentou a conclusão (fls. 208-211, destaquei):
Compulsando os autos, verifico existirem indícios veementes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, pois, conforme se depreende dos autos, a paciente foi presa em flagrante, pois estaria transportando 75,8 kg de substância análoga à maconha. Os indícios de autoria estão comprovados através do auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de constatação e demais provas contidas no caderno policial constantes nos autos nº 0900706-50.2026.8.12.0029. Pelo que se depreende da decisão impugnada, a prisão preventiva justificou-se para garantir a ordem pública. .. Com efeito, o delito, em tese praticado pela paciente, ostenta particular repercussão social, diante dos efeitos maléficos do tráfico de entorpecentes no seio da sociedade e no presente caso, como bem fundamentado, tratou-se de considerável quantidade de droga apreendida. Nesse contexto, considerando o caso concreto, a fundamentação da decisão é idônea, e justifica a necessidade da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública, em observância aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, afastando-se, dessa forma, a alegação de ausência de fundamentação da decisão impugnada. .. Assim, atento à reprovabilidade da conduta, bem como às peculiaridades do caso concreto, notadamente em relação as circunstâncias do flagrante e a expressiva apreensão de entorpecentes, a darem conta da dimensão da atividade criminosa, a manutenção da prisão preventiva, é medida que se impõe. A parte impetrante afirma que a paciente ostenta circunstâncias pessoais favoráveis. Porém, a segregação merece ser mantida, eis que os predicados favoráveis, quando confrontados ao ora contextualizado, não comportam a liberdade, ao menos neste interregno, fundamento este que encontra conforto nos julgados desta Corte: " .. 2. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, por si sós, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos que autorizem a segregação. (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1405001- 97.2025.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. José Ale Ahmad Netto, j: 15/04/2025, p: 16/04/2025)". Vale dizer que são insuficientes e inadequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva - art. 312, do CPP. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). Embora deva-se assistir razão à agravante no tocante ao erro material relativo à reincidência específica - pois ela é primária -, os antecedentes criminais não constituem único fundamento para a decretação da custódia. Deveras, como destacado na decisão agravada, são idôneos os motivos elencados pelo Juízo de origem para decretar a prisão preventiva, porquanto a quantidade expressiva de droga apreendida com a acusada, as circunstâncias da prisão - que sinalizam a interestadualidade do delito - e o seu aparente envolvimento com o crime organizado constituem elementos que justificam a necessidade cautelar da custódia. III. Prisão domiciliar
Quanto ao recolhimento domiciliar, a significativa modificação no Código de Processo Penal, determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018, garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP), desde que não hajam cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenham praticado o delito contra seu filho ou dependente.
Deveras, como destacado na decisão agravada, são idôneos os motivos elencados pelo Juízo de origem para decretar a prisão preventiva, porquanto a quantidade expressiva de droga apreendida com a acusada, as circunstâncias da prisão - que sinalizam a interestadualidade do delito - e o seu aparente envolvimento com o crime organizado constituem elementos que justificam a necessidade cautelar da custódia. III. Prisão domiciliar
Quanto ao recolhimento domiciliar, a significativa modificação no Código de Processo Penal, determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018, garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP), desde que não hajam cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenham praticado o delito contra seu filho ou dependente. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício a mulher. Com base nessas premissas, entendo que a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de duas crianças menores de doze anos (fls. 132-133) e acusada de praticar crime sem violência ou grave ameaça. Além disso, as instâncias de origem não evidenciaram circunstâncias excepcionalíssimas que pudessem justificar a negativa de aplicação da medida prevista no art. 318 do CPP ao caso em análise. Ressalto, a propósito, o entendimento do STJ, o qual autoriza a medida substitutiva, inclusive em hipóteses em que a acusada é reincidente. Nesse sentido:
.. O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar (AgRg no RHC n. 175.320/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2023). Ademais, contrariamente ao que concluiu o Tribunal estadual, o STJ entende que não é obrigatório comprovar a necessidade de presença materna para os cuidados do filho menor de 12 anos, o que é presumido até prova em contrário. Ilustrativamente: "conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida" (HC n. 478.138/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/6/2019); "conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, grifei). De toda sorte, em razão do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas instâncias ordinárias, sobretudo diante da existência de indícios de envolvimento com o crime organizado, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 260-265 a fim de conceder a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar bem como pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. c) monitoração eletrônica. Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos da acusada. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 237163 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 237163 (202601629555)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO ANA LUCIA LIMA SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 260-265, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, in limine. Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante delito - convertido em segregação preventiva - pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, que são ini
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