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STJ — DECISÃO AREsp 3180140 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3180140 (202600518700)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LARISSA KEILHORRANE PEREIRA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1003-1004, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CO

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LARISSA KEILHORRANE PEREIRA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1003-1004, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE POR COVID-19. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE RISCO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DO ESTIPULANTE. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por seguradora contra sentença que reconheceu abusividade de cláusula limitativa de cobertura em contrato de seguro de vida em grupo e determinou o pagamento da indenização securitária à parte beneficiária. A recorrida alegou ausência de informação clara sobre a exclusão da cobertura em casos de pandemia e questionou a validade da cláusula excludente prevista nas condições gerais da apólice. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em definir: (i) se a cláusula que exclui da cobertura os eventos decorrentes de pandemias, como a COVID-19, é válida e aplicável ao caso concreto; e (ii) se houve falha no dever de informação ao segurado sobre essa restrição contratual. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro pressupõe a delimitação de riscos, sendo lícita a exclusão de determinadas hipóteses, desde que expressamente pactuada. 5. A apólice apresentada prevê, de forma destacada e expressa, a exclusão de cobertura para sinistros decorrentes de pandemias, o que está em conformidade com o equilíbrio contratual do seguro. 6. No âmbito dos seguros de vida em grupo, o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1112) consolidou o entendimento de que o dever de informação ao segurado compete primariamente ao estipulante, cabendo a este repassar as condições gerais da apólice. Não há provas de que a estipulante tenha deixado de cumprir essa obrigação. 7. A cláusula limitativa não viola o Código de Defesa do Consumidor, pois respeita os critérios de transparência, clareza e destaque. Ademais, afastar a restrição implicaria desvirtuamento do contrato de seguro, tornando-o garantia irrestrita contra qualquer evento, o que comprometeria o equilíbrio atuarial e a viabilidade do serviço. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização securitária. Tese de julgamento: "Nos contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula que exclui a cobertura para eventos decorrentes de pandemias, quando redigida de forma clara e destacada, sendo o dever de informação de responsabilidade do estipulante." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do acórdão de fls. 1800-1806, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1809-1821, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; (ii) artigos 4º, 6º, 47, 51, IV e XV, § 1º, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 757 e 760 do Código Civil, aduzindo, em suma, abusividade da cláusula excludente de cobertura por pandemia em seguro de vida com "morte por qualquer causa"; falha no dever de informação; e violação à segurança jurídica, pela ausência de uniformidade em relação a julgados da Turma Recursal; e (iii) artigo 1.026, § 2º, do CPC, defendendo o não cabimento da multa por embargos protelatórios, ante o caráter de prequestionamento dos embargos (Súmula n. 98/STJ). Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1839-1845, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1848-1852, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1855-1876, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1.880-1.885, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. Alega a parte recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: a análise da existência de decisões da Turma Recursal envolvendo a mesma apólice e cláusula excludente; a abusividade da cláusula de exclusão à luz do CDC; o dever de informação da seguradora e a distribuição do ônus da prova; a compatibilidade da cláusula com a cobertura de "morte por qualquer causa"; A irresignação merece prosperar em parte. 1. Alega a parte recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: a análise da existência de decisões da Turma Recursal envolvendo a mesma apólice e cláusula excludente; a abusividade da cláusula de exclusão à luz do CDC; o dever de informação da seguradora e a distribuição do ônus da prova; a compatibilidade da cláusula com a cobertura de "morte por qualquer causa"; e a alteração posterior das condições contratuais e a ausência de ciência inequívoca do segurado (fls. 1812-1815, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere do seguinte trecho retirado da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1007-1010, e-STJ): Na peça inicial, a apelada argumentou a abusividade de cláusulas limitativas e falha no dever de informação acerca dos riscos excluídos na apólice de seguro, afirmando que o segurado não teve ciência de tal exclusão no momento da contratação, especialmente quanto à ausência de coberturas em situação de pandemia, como foi o caso da COVID-19. Sobre a associação do falecimento do segurado com o evento pandêmico, a certidão de óbito é taxativa quanto à causa mortis "insuficiência respiratória aguda, covid 19", doc. 09, tendo SAMUEL AUGOSTO BARBOSA perecido em 09/08/2021, com apenas 27 anos de idade. Todavia, consoante se extrai das "Condições Gerais e Especiais" da apólice "versão: maio/2020", doc. 49, dentre os RISCOS EXCLUÍDOS em negrito, consta: 4.1. Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro os eventos ocorridos em consequência de: ( ) k) Epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo, assim declaradas por órgão competente; ( ) Conforme disciplina o art. 757, caput, do Código Civil: "art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" E, como cediço, "É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro." (STJ, REsp n. 1.358.159/SP). Ressalta-se que, em impugnação à contestação, a parte autora/apelante afirma a incerteza quanto à anuência do finado às cláusulas limitativas, nada tendo sido relatado no sentido de que as condições gerais de doc. 49 pudessem ser diversas das originalmente contratadas, como fundamentado em sentença. Nota-se, outrossim, que, ainda que o seguro ao tempo do sinistro estivesse com a SUDAMÉRTICA em parceria com a ZURICH, doc. 10, e não com a CHUBB, doc. 49, a apólice de doc. 10 faz remissão expressa às condições gerais, inclusive revelando o caminho para acesso aos referidos dados no campo em que é afirmado que "Abaixo, você encontrará um endereço para acessar pela internet todas as informações relacionadas ao seu seguro, tais como: condições gerais e especiais, serviços e benefícios adicionais da apólice.", seguido de um link. Frisa-se que, ainda que a cláusula seja denominada "MQC", ou "Morte Qualquer Causa", isso não quer dizer que toda e qualquer morte está acobertada, havendo evidentes limitações que devem prevalecer, seja pelas cláusulas limitativas expressas nas condições gerais do seguro, seja por lei, como é o caso (i.e.) do autoextermínio, art. 798, do Código Civil. Assim, como a apelada não refutou especificamente as condições gerais apresentadas pela parte apelante, doc. 49, e considerando que não pugnou pela juntada das condições gerais vigentes ao tempo do óbito, doc. 55, ônus que lhe incumbia, art. 373, do CPC, e levando em conta ainda que a apólice faz remissão expressa às condições gerais como parte integrante indissociada do contrato, não há como prevalecer o entendimento de ausência de informação quanto ás clausulas limitativas, as quais constam em negrito em doc. 49. Destarte, no seguro de vida em grupo, por interpretação do art. 801, do Código Civil, o estipulante é o responsável primário pelo repasse das informações ao segurado, não havendo notícias de que a MGSEG VIGILANCIA LTDA. (estipulante) tenha obstado ao finado SAMUEL o acesso a alguma informação relativa ao seu seguro. Desse ônus a apelada também não se desincumbiu. No tema repetitivo nº. 373, do CPC, e levando em conta ainda que a apólice faz remissão expressa às condições gerais como parte integrante indissociada do contrato, não há como prevalecer o entendimento de ausência de informação quanto ás clausulas limitativas, as quais constam em negrito em doc. 49. Destarte, no seguro de vida em grupo, por interpretação do art. 801, do Código Civil, o estipulante é o responsável primário pelo repasse das informações ao segurado, não havendo notícias de que a MGSEG VIGILANCIA LTDA. (estipulante) tenha obstado ao finado SAMUEL o acesso a alguma informação relativa ao seu seguro. Desse ônus a apelada também não se desincumbiu. No tema repetitivo nº. 1112/STJ, fixou-se a seguinte tese: (I)na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Sendo assim, conforme entendimento vinculante do STJ acima esposado, nem sequer seria ônus da apelante prover ao segurado as informações relativas ao seu seguro de vida em grupo, não podendo ser excluída cláusula limitativa sob este fundamento. (fl. 1009, e-STJ) Atinente à suposta abusividade da cláusula em discussão, tal alegação não pode ser admitida, pois, caso contrário, o contato de seguro se transformaria em cláusula geral e irrestrita de garantia, a afetar diretamente seu equilíbrio obrigacional de modo a tornar inviável o oferecimento de tal serviço. Demais disso, a redação da cláusula em comento observou os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor, porquanto foi estabelecida em disposição específica, com o devido destaque (negrito) para a facilitação de sua ciência pelo aderente. Desse modo, por se tratar de evento expressamente excluído, descabe falar em ilegalidade na negativa de pagamento. E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 1804-1805, e-STJ): O certo é que o acórdão foi bem claro e fundamentado para considerar válida a cláusula excludente de cobertura de evento relacionado a pandemias, redigida em destaque e com bastante clareza. Falou-se, também, da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial, e que a mera denominação de "Morte Qualquer Causa" não justifica a condenação, devendo ser consideradas as excludentes expressas. Afirmou-se, também, que não há informações de que o finado não tenha recebido as informações do seguro por parte do seu empregador. Afigura-se necessário esclarecer, com o devido rigor jurídico, que as decisões proferidas por Juizados Especiais, ainda que transitadas em julgado e envolvendo partes, contratos ou causas similares, não vinculam a Justiça Comum, tampouco impõem uniformização obrigatória de entendimentos, salvo nos casos expressamente previstos no ordenamento. Embora o princípio da segurança jurídica reclame coerência nas decisões judiciais, esse valor não pode ser absolutizado a ponto de converter sentenças proferidas nos Juizados Especiais em precedentes vinculantes perante o a Justiça Comum. O microssistema dos Juizados Especiais, criado pela Lei n. 9.099/95, rege-se por princípios próprios como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que não se confundem com os critérios estruturantes da jurisdição ordinária comum, dotada de maior amplitude instrutória e densidade argumentativa. É certo que o art. 927 do CPC elenca as hipóteses de precedentes obrigatórios, entre os quais não se incluem as decisões de 1º grau ou das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. A jurisprudência oriunda dessas instâncias possui, quando muito, caráter persuasivo, e não normativo. Assim, a Justiça Comum não está vinculada ao entendimento firmado por Juízes do Juizado Especial ou por Turmas Recursais, ainda que sobre os mesmos fatos, partes ou fundamentos jurídicos. Logo, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, cuidando os embargos de mera insatisfação por uma decisão desfavorável. Assim, foram feitas expressas menções às cláusulas limitativas e à exclusão por pandemia, ao dever de informação do estipulante, à distribuição do ônus da prova, à compatibilidade da cobertura "morte por qualquer causa" com excludentes contratualmente previstas e à ausência de vinculação a julgados de Juizado Especial. Assim, a Justiça Comum não está vinculada ao entendimento firmado por Juízes do Juizado Especial ou por Turmas Recursais, ainda que sobre os mesmos fatos, partes ou fundamentos jurídicos. Logo, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, cuidando os embargos de mera insatisfação por uma decisão desfavorável. Assim, foram feitas expressas menções às cláusulas limitativas e à exclusão por pandemia, ao dever de informação do estipulante, à distribuição do ônus da prova, à compatibilidade da cobertura "morte por qualquer causa" com excludentes contratualmente previstas e à ausência de vinculação a julgados de Juizado Especial. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento de indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida coletivo. No caso tem tela, conforme se depreende da fundamentação ao acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente, no contrato de seguro de vida, concluiu pela inexistência do dever de pagamento do capital segurado. Vê-se, assim, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da apólice do seguro, demandaria o reexame das cláusulas do contrato e das demais provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. No caso tem tela, conforme se depreende da fundamentação ao acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente, no contrato de seguro de vida, concluiu pela inexistência do dever de pagamento do capital segurado. Vê-se, assim, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da apólice do seguro, demandaria o reexame das cláusulas do contrato e das demais provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE POR COVID-19 (NATURAL) E AUXÍLIO-FUNERAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5, 7/STJ E 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das matérias referentes à falta de informação adequada sobre as cláusulas limitativas, bem como ao afastamento do auxílio-funeral sem base contratual suficiente demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.027.486/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna. 2. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da Covid-19, desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a situação se enquadraria na hipótese de cobertura indenizatória do seguro firmado entre as partes, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.341.760/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO PELO CONTRATO. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RISCO DE ÓBITO ORDINÁRIO, PREDETERMINADO E SOMENTE AGRAVADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, manifestando-se, de maneira fundamentada, no sentido de que, no caso, a pandemia de Covid-19 apenas teria agravado o estado de saúde do segurado, de forma que deve ser paga a indenização securitária, pela configuração de risco de óbito ordinário, predeterminado e não excluído contratualmente. 2. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido amparado em fundamentos suficientes para sustentar suas conclusões, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em mero inconformismo da agravante com o resultado do julgamento. 3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, manifestando-se, de maneira fundamentada, no sentido de que, no caso, a pandemia de Covid-19 apenas teria agravado o estado de saúde do segurado, de forma que deve ser paga a indenização securitária, pela configuração de risco de óbito ordinário, predeterminado e não excluído contratualmente. 2. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido amparado em fundamentos suficientes para sustentar suas conclusões, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em mero inconformismo da agravante com o resultado do julgamento. 3. Ao contrário do que defende a recorrente, não é viável a pretendida revisão das conclusões estabelecidas pelo Tribunal de origem, a partir do contexto fático-probatório, no sentido de que, "considerando a idade e as condições de saúde prévias do segurado (comorbidades conhecidas pela Requerida), o risco de óbito já era ordinário e pré-determinado, não ocorrendo uma morte imprevisível em decorrência do advento da pandemia do coronavírus (Covid-19)" (fl. 430). Com efeito, para a inversão dessas premissas e a aferição da tese referente à alegada causa exclusiva do falecimento do segurado, seria imprescindível o revolvimento dos elementos de informação acostados aos autos e a interpretação das cláusulas do contrato, o que é obstado na via do recurso especial. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.290.361/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTORA QUE SUSTENTA SOFRER DE DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DA CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESOLUÇÃO 117/2004 DO CNSP E DA CIRCULAR 302/2005 DA SUSEP. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVIDA PELA ESTIPULANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo a Corte local, com base nas provas e na interpretação de cláusula contratual, concluído pela impossibilidade de equiparar a doença ocupacional sofrida pela recorrente com o conceito de acidente pessoal coberto pela apólice, não há como alterar tal entendimento, em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o óbice da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1835740/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) grifou-se 3. Por outro lado, o recurso merece prosperar quanto à pretensão de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Da leitura do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, constata-se que os aclaratórios foram manifestados também com o intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há porque inquiná-los de protelatórios. Assim, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017; e AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015. 4. Do exposto, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação da multa aplicada pelo acórdão recorrido, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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