Voltar ao acervoDECISÃO
LUIS OTAVIO LIMA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 117-118, em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa reitera o pleito de absolvição do réu pelo crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de ausência de elementos concretos que demonstrem a estabilidade e a permanência do vínculo associativo do agente com o corréu. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 200-204). Decido. I. Reconsideração
Inicialmente, sinalizo que diverge a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência sobre a viabilidade de se examinar habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dúvidas não há de que, em se tratando de discussão acerca da liberdade de locomoção diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do habeas corpus é indiscutível. Entretanto, no caso dos autos, a Corte estadual indeferiu a revisão criminal, portanto, não há que se falar em substituição de recurso próprio ou inadequação da via eleita, razão pela qual, reconsidero a decisão de fls. 117-118 e conheço do habeas corpus. II. Associação para o tráfico ilícito de entorpecentes
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. O Juízo singular condenou o paciente pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, sob os fundamentos a seguir (fls. 45-48, grifei):
Ainda, o relatório investigativo constante às fls. 86/106 apresenta uma detalhada exposição do esquema conduzido pelos acusados, evidenciando elementos que corroboram com a prática reiterada de atividades criminosas. Entre os principais pontos destacados no documento, observa-se uma riqueza de detalhes que permite compreender a dinâmica e o modus operandi empregado pelos envolvidos. Dentre os elementos probatórios apresentados, destacam-se os prints de conversas realizadas via aplicativo de mensagens WhatsApp, os quais ilustram de forma clara e inequívoca a comercialização de substâncias entorpecentes Significa dizer que o mosaico probatório carreado nestes autos, sob estrita observância da ampla defesa e do contraditório, cotejado com todas as circunstâncias da prisão, denotam a formação de uma associação entre os réus, visando à prática do tráfico de drogas com a escolha da exclusividade no comércio de maconha. Portanto, apesar da insurgência técnica na defesa prévia e nos memoriais, indiscutível a tipicidade do delito de associação para o tráfico. Em suma, a comprovação do vínculo estreito entre os réus na atividade de tráfico de drogas está evidenciada, haja vista que a análise do aparelho celular evidencia a ligação entre os acusados, com evidente divisão de tarefas e vínculo hierárquico entre eles (fls. 154/1.909,1.915/3.608). Além disso, a apreensão de entorpecentes na residência de GABRIEL e a análise do dispositivo reforçam a conexão criminosa com LUÍS OTÁVIO, o que denota permanência, fundada em concreta estabilidade, é indiscutível a caracterização do delito de associação para o tráfico. .. Em que pese a negativa em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, consta dos autos, em documentos técnicos e dotados de fé-pública vide fls. 3.707/3.723, que os corréus efetivamente praticavam o tráfico, de acordo com os seguintes diálogos:
Fls. 3.712: Figura 05 - Ilustra a troca de mensagens entre GABRIEL e "TAVINHO". As mensagens demonstram que GABRIEL está na dúvida em adquirir outros tipos de
entorpecentes, desejando apenas continuar com o "chá" (maconha). GABRIEL pede ajuda de "TAVINHO" e menciona que já falou pra ele (LUCAS). (..) Fls. 3.714: Figura 07- Ilustra troca de mensagens entre GABRIEL e "TAVINHO". "TAVINHO" pede para separar 10 seguido da figura de um raio, a referida figura é utilizada em alusão a cocaína. GABRIEL responde "a caminhada é de 20, separar 10 ". "TAVINHO" menciona que indivíduo conhecido como "GORDINHO" irá deixar uma chuteira society com GABRIEL. "TAVINHO" pede para GABRIEL dar um "salve" em seu irmão, porque quando ele for buscar a society já pegará a "moeda" (dinheiro). Fls.3.715: Figura 08 Ilustra troca de mensagens entre GABRIEL e "TAVINHO". GABRIEL informa que uma pessoa deixou 70 (R$ 70,00) e que depois dava 10 (R$ 10,00) porque não dispunha no momento. "TAVINHO" responde "boto fé" e continua o assunto sobre a chuteira. Fls. 3.716: Figura 09 Ilustra troca de mensagens entre GABRIEL e "TAVINHO". "TAVINHO" avisa que por volta das 21h30m, daquele dia, passará para pegar a "moeda" (dinheiro).
"TAVINHO" menciona que indivíduo conhecido como "GORDINHO" irá deixar uma chuteira society com GABRIEL. "TAVINHO" pede para GABRIEL dar um "salve" em seu irmão, porque quando ele for buscar a society já pegará a "moeda" (dinheiro). Fls.3.715: Figura 08 Ilustra troca de mensagens entre GABRIEL e "TAVINHO". GABRIEL informa que uma pessoa deixou 70 (R$ 70,00) e que depois dava 10 (R$ 10,00) porque não dispunha no momento. "TAVINHO" responde "boto fé" e continua o assunto sobre a chuteira. Fls. 3.716: Figura 09 Ilustra troca de mensagens entre GABRIEL e "TAVINHO". "TAVINHO" avisa que por volta das 21h30m, daquele dia, passará para pegar a "moeda" (dinheiro). GABRIEL demonstra apreensão sobre ter vendido "a caminhada" com pagamento posterior, ressalta que arrumou trabalho e diz "eu falei pro seu irmão que vou pegar essa moeda entregar pra ele e ver o que ele pode fazer em cima dessas idéia" e não queria pegar mais. "TAVINHO" confirma que o irmão irá concordar e que ele envia todo sábado às 20h. GABRIEL diz que vai dar a "moeda" (dinheiro) da "responsa" (droga fornecida) e não vai pegar mais, e diz "ficar só no chá memo, só nós dois". Este trecho da conversa confirma que GABRIEL quer deixar de vender entorpecentes fornecidos por LUCAS FELIPE LIMA e manter a sociedade apenas na maconha com "TAVINHO". Em consulta aos sistemas policiais observamos que LUCAS FELIPE LIMA é o único irmão do sexo masculino de "TAVINHO". Fls. 3.717: Figura 10 Ilustra troca de mensagens entre GABRIEL e "TAVINHO". GABRIEL informa TAVINHO que uma mulher quer 50g (de maconha) pelor de 150 (R$ 150,00), pois a droga será enviada para o presídio e pede sua autorização para prosseguir com a negociação. GABRIEL ressalta que a mulher quer a droga para a data seguinte e GABRIEL diz que já a alertou que é fornecimento ocorrerá após às 17hs. Fls. 3.718: Figura 11 Ilustra troca de mensagens entre GABRIEL e "TAVINHO". TAVINHO responde "dmr" (demorou), ou seja "ok". GABRIEL pede para "TAVINHO" não o deixar falando, ou seja, realizar a entrega da droga que será repassada. GABRIEL avisa que vai tentar arrumar a "mentirosa" (balança) o mais rápido que possível, pois está vindo um "monte de corre" (pessoas interessadas nos entorpecentes). "TAVINHO" pergunta para GABRIEL se ele vai almoçar em sua casa pra eles verem aquela situação. Fls. 3.719: Figura 12 Ilustra troca de mensagens entre GABRIEL e "TAVINHO". Diante da mensagem anterior TAVINHO envia a figura de uma folha que representa maconha, demonstrando que a situação é referente ao fornecimento de maconha já informado. GABRIEL fala que pode levar. Posteriormente GABRIEL pede pra ele levar a situação das 150 (150 gramas) da "branca" (cocaína). GABRIEL questiona TAVINHO sobre a "mentirosa" (balança). Fls. 3.720: Figura 13 Ilustra a troca de mensagens entre GABRIEL e "TAVINHO". GABRIEL pede para TAVINHO dar um "salve" em outra pessoa. Ambos estão à procura de uma balança. GABRIEL diz que irá buscar no "desbaratino". GABRIEL diz que vai ter que cortar no "zóio", sendo um dedo 25 (R$ 25,00) e dois dedos 50 (R$ 50,00), demonstrando pela proporção que se trata de maconha. Após TAVINHO avisar que está saindo, GABRIEL menciona que está em seu aguardo. De uma acurada leitura das referidas conversas, facilmente perceptível que GABRIEL e LUÍZ OTÁVIO dedicavam-se ao tráfico de drogas. É possível notar a utilização de gírias e diálogos referentes ao comércio nefasto, negociação de porções, entregas, remuneração, dentre outros detalhes que comprovam a prática delitiva. O Tribunal estadual ao julgar a revisão criminal, manteve a condenação pelas seguintes razões (fls. 16-18, destaquei):
.. Isso porque não se vislumbra, na hipótese, qualquer nulidade, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se fundando a condenação em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, nem se tendo agora apresentado novas provas de inocência dos condenados ou de qualquer circunstância que determinasse ou autorizasse a diminuição da pena aplicada. Com efeito, o acórdão (fls. 3963/3990) nos autos principais analisou com a profundidade necessária as provas dos autos e manteve a sentença (fls. 3840/3867). .. 3. Da caracterização do delito de associação para o tráfico. Comprovados o vínculo de parceria, o liame associativo e a permanência estável das empreitadas Ilícitas Diferentemente daquilo que foi sustentado pelos corréus apelantes, a prática do delito de associação para o tráfico ficou devidamente comprovada nos autos pelos elementos de prova que demonstraram à saciedade o vínculo de parceria, o liame associativo entre os corréus para o comércio de maconha e a permanência estável de seus desígnios e de suas empreitadas.
3963/3990) nos autos principais analisou com a profundidade necessária as provas dos autos e manteve a sentença (fls. 3840/3867). .. 3. Da caracterização do delito de associação para o tráfico. Comprovados o vínculo de parceria, o liame associativo e a permanência estável das empreitadas Ilícitas Diferentemente daquilo que foi sustentado pelos corréus apelantes, a prática do delito de associação para o tráfico ficou devidamente comprovada nos autos pelos elementos de prova que demonstraram à saciedade o vínculo de parceria, o liame associativo entre os corréus para o comércio de maconha e a permanência estável de seus desígnios e de suas empreitadas. No contexto dos autos, os históricos das conversas travadas entre os corréus que foram expostos pelas diligências investigativas dão conta, de forma elucidativa, que os corréus se uniram de forma estável e permanente para a prática ilícita da mercancia de entorpecente, pois "o relatório investigativo constante às fls. 86/106 apresenta uma detalhada exposição do esquema conduzido pelos acusados, evidenciando elementos que corroboram com a prática reiterada de atividades criminosas. Entre os principais pontos destacados no documento, observa-se uma riqueza de detalhes que permite compreender a dinâmica e o modus operandi empregado pelos envolvidos. Dentre os elementos probatórios apresentados, destacam-se os prints de conversas realizadas via aplicativo de mensagens WhatsApp, os quais ilustram de forma clara e inequívoca a comercialização de substâncias entorpecentes Significa dizer que o mosaico probatório carreado nestes autos, sob estrita observância da ampla defesa e do contraditório, cotejado com todas as circunstâncias da prisão, denotam a formação de uma associação entre os réus, visando à prática do tráfico de drogas com a escolha da exclusividade no comércio de maconha. Portanto, apesar da insurgência técnica na defesa prévia e nos memoriais, indiscutível a tipicidade do delito de associação para o tráfico. Em suma, a comprovação do vínculo estreito entre os réus na atividade de tráfico de drogas está evidenciada, haja vista que a análise do aparelho celular evidencia a ligação entre os acusados, com evidente divisão de tarefas e vínculo hierárquico entre eles (fls. 154/1.909,1.915/3.608). Além disso, a apreensão de entorpecentes na residência de GABRIEL e a análise do dispositivo reforçam a conexão criminosa com LUÍS OTÁVIO, o que denota permanência, fundada em concreta estabilidade, é indiscutível a caracterização do delito de associação para o tráfico."
.. Pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos bastantes a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Destaco que o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados pela investigação com análise de mensagens trocadas entre os corréus, em que é possível visualizar clara divisão de tarefas, organização da atividade ilícita, estoque dos entorpecentes e atendimento aos clientes . Relembro que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme ao assegurar que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar o édito condenatório, sobretudo quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o pálio do contraditório e corroborados pelos demais elementos de prova. Exemplificativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO E ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 4. A conclusão do magistrado singular (reformada pela Corte de origem), acerca do animus associativo dos acusados, baseou-se exclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar o édito condenatório quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o crivo do contraditório, e corroborados pelos demais elementos probatórios contidos nos autos. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, quanto à absolvição dos recorridos, pelo delito de associação para o tráfico de drogas. 5. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6.
Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar o édito condenatório quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o crivo do contraditório, e corroborados pelos demais elementos probatórios contidos nos autos. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, quanto à absolvição dos recorridos, pelo delito de associação para o tráfico de drogas. 5. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.253.281/PI, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/2/2023)
Assim, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - como pretende a defesa -, seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame probatório, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser cabível, em habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas para acolher o pedido de absolvição. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
.. 2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33 do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016). III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 117-118, conheço do habeas corpus e denego a ordem. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1098278 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1098278 (202601938910)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO LUIS OTAVIO LIMA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 117-118, em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa reitera o pleito de absolvição do réu pelo crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de ausência de elementos concretos que demonstrem a estabilidade e a permanênci
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