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STJ — DECISÃO AREsp 3221389 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221389 (202601260478)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CLARO S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior (e-STJ Fls. 1216/1217) que, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) manejado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. Na origem, ANDREIA BARROS LUCAS - ME (STARS CELL REPRESENTAÇÕES) ajuizou ação de rescisão de c

DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CLARO S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior (e-STJ Fls. 1216/1217) que, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) manejado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. Na origem, ANDREIA BARROS LUCAS - ME (STARS CELL REPRESENTAÇÕES) ajuizou ação de rescisão de contrato e cobrança de verbas indenizatórias em face de CLARO S.A., narrando que, contratada para a comercialização de produtos e serviços de telefonia, sofreu estornos de comissão reputados ilegais, com transferência indevida do risco do negócio à representante. Sobreveio sentença de parcial procedência, que decretou a rescisão do contrato e condenou a ré: i) ao pagamento de indenização correspondente a 1/12 das comissões, no valor de R$ 41.282,99 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos); ii) à devolução monetária dos valores estornados; e iii) ao pagamento de aviso prévio no valor de R$ 17.251,69 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em juízo de apelação, deu provimento parcial ao recurso da ré para excluir a indenização de 1/12 e o aviso prévio, ao fundamento de que a ausência de registro da autora no conselho profissional afasta a aplicação da Lei nº 4.886/65, mantida a condenação à devolução dos valores estornados, em acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 938/950): DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS - (AA). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO INCABÍVEIS. ESTORNOS DE COMISSÃO. ABUSIVIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão de contrato e cobrança de verbas indenizatórias, condenando a promovida ao pagamento de indenização correspondente a 1/12 das comissões auferidas pela autora, devolução de valores estornados e pagamento de aviso prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (I) a caracterização ou não do contrato como de representação comercial; (II) a aplicabilidade das disposições da Lei nº 4.886/65, em especial a indenização prevista no art. 27, "j" e aviso prévio contido no artigo 34; (III) a legalidade dos estornos efetuados pela ré e sua responsabilidade pela devolução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, AgInt no AREsp: 1547195 SP, a ausência de registro no conselho profissional impede a aplicação do regime jurídico da Lei nº 4.886/65, afastando o direito à indenização prevista no art. 27, "j" e o aviso prévio do artigo 34 da referida lei, constantes da condenação. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código Civil, contudo, mas a imposição unilateral de estornos de comissões, sem justificativa, caracteriza conduta abusiva, impondo à devolução dos valores indevidamente retidos, até porque não poderia a apelante/promovida repassar à autora os riscos do empreendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível parcialmente provida para excluir a condenação ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 das comissões e aviso prévio, itens "b" e "d" do dispositivo, respectivamente. Mantida a condenação à devolução de valores estornados. Tese de julgamento: "A ausência de registro do representante comercial no conselho profissional impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, afastando o direito à indenização prevista no art. 27, "j" e aviso prévio, artigo 34 da mencionada lei." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 373, II; Lei 4.886/65, artigo 27 e 34. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, a 4ª Câmara de Direito Privado proveu, com efeitos infringentes, apenas os aclaratórios da autora, reconhecendo que a tese da ausência de registro profissional configurava inovação recursal não debatida na origem, e restabeleceu integralmente a sentença, improvido o recurso da empresa de telefonia e majorados em 5% (cinco por cento) os honorários, em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL POR AMBAS AS PARTES. TESE DA AUTORA DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. ARGUMENTOS DA PROMOVIDA DE OMISSÃO REJEITADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO APENAS O DA AUTORA. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA RECONHECER O IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COMO LANÇADA. .. 5. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, a 4ª Câmara de Direito Privado proveu, com efeitos infringentes, apenas os aclaratórios da autora, reconhecendo que a tese da ausência de registro profissional configurava inovação recursal não debatida na origem, e restabeleceu integralmente a sentença, improvido o recurso da empresa de telefonia e majorados em 5% (cinco por cento) os honorários, em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL POR AMBAS AS PARTES. TESE DA AUTORA DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. ARGUMENTOS DA PROMOVIDA DE OMISSÃO REJEITADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO APENAS O DA AUTORA. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA RECONHECER O IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COMO LANÇADA. .. 5. O acolhimento de tese inédita, fundada na ausência de registro profissional, sem debate na instância de origem, caracteriza inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, o que impõe o acolhimento dos embargos da autora com efeitos infringentes, restabelecendo a sentença quanto à condenação à indenização e aviso prévio e improvimento do recurso interposto pela empresa de telefonia. .. Mantido o entendimento de que a imposição unilateral de estornos de comissões, sem justificativa, caracteriza conduta abusiva, impondo à devolução dos valores indevidamente retidos, até porque não poderia a apelante/promovida repassar à autora os riscos do empreendimento. IV - DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos. 9. Provido com efeitos infringentes os aclaratórios da parte autora .. . 10. Improvido o recurso de apelação cível da Claro S/A. Mantida a sentença na integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau em mais 5% (cinco por cento), a teor, do artigo 85 § 11º do CPC, como consequência lógica. O recurso especial (e-STJ Fls. 1037/1052), interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, apontou contrariedade aos arts. 32, 33, § 1º, e 43 da Lei nº 4.886/65 e sustentou dissídio jurisprudencial, em síntese, ao argumento de que: (i) a política contratual de estorno de comissões não configura cláusula del credere, mas mero instrumento de equilíbrio comercial e simples postergação do aperfeiçoamento do contrato, sem transferência do risco do negócio à representante; e (ii) os acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, colacionados como paradigmas, teriam conferido à mesma situação fática solução diversa daquela adotada pela Corte cearense. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 1181/1186), reconhecendo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica ao fundamento da inovação recursal, bem como das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar a insurgência a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório. Daí o agravo do art. 1.042 do CPC (e-STJ Fls. 1189/1201), no qual a parte sustentou a inocorrência dos óbices, reiterando a indicação dos dispositivos federais, a desnecessidade de revolvimento fático e a demonstração analítica da divergência. Sobreveio a decisão monocrática ora agravada (e-STJ Fls. 1216/1217), pela qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ao fundamento de que a parte recorrente teria deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, incidindo a Súmula 284/STF, com a determinação de majoração dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado. No agravo interno (e-STJ Fls. 1221/1232), sustenta a agravante, em apertada síntese, que: (i) não incide a Súmula 284/STF, porquanto o recurso especial indicou expressamente os arts. 32, 33, § 1º, e 43 da Lei nº 4.886/65 e impugnou a ratio decidendi do acórdão recorrido; e (ii) demonstrou o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, devendo ser conhecido e provido o recurso especial. Apresentadas contrarrazões (e-STJ Fls. 1237/1241), nas quais a agravada pugna pela manutenção do não conhecimento, invocando, cumulativamente, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a ausência de impugnação de fundamento autônomo (Súmula 283/STF), a necessidade de reexame fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) e a inexistência de dissídio jurisprudencial apto, além de requerer honorários recursais. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Assiste razão à agravante quanto à inaplicabilidade, na espécie, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal como óbice ao conhecimento do agravo. A decisão agravada não conheceu do agravo do art. 1237/1241), nas quais a agravada pugna pela manutenção do não conhecimento, invocando, cumulativamente, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a ausência de impugnação de fundamento autônomo (Súmula 283/STF), a necessidade de reexame fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) e a inexistência de dissídio jurisprudencial apto, além de requerer honorários recursais. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Assiste razão à agravante quanto à inaplicabilidade, na espécie, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal como óbice ao conhecimento do agravo. A decisão agravada não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC sob o seguinte fundamento (e-STJ Fl. 1216): Por meio da análise do recurso de CLARO S.A, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. A premissa em que se assenta esse fundamento, todavia, merece ser revista. O recurso especial foi interposto com fulcro na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (e-STJ Fl. 1037) e indicou, de forma expressa, os arts. 32, 33, § 1º, e 43 da Lei nº 4.886/65 como dispositivos federais aos quais o acórdão recorrido teria conferido interpretação divergente da adotada por outros tribunais (e-STJ Fls. 1043 e 1051). Não se está, pois, diante da hipótese de ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados, mas de recurso que os apontou e neles fundou a alegação de dissídio. Impõe-se, no ponto, a reconsideração da decisão agravada, para afastar o óbice da Súmula 284/STF como fundamento do não conhecimento do agravo e prosseguir no exame da insurgência. Registre-se que tal afastamento não prejulga a sorte do recurso especial, que permanece sujeito aos demais óbices de admissibilidade, examinados a seguir. 2. Afastado o óbice, conhece-se do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e passa-se, desde logo, ao exame do recurso especial, que não comporta conhecimento. 2.1. Da ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido Súmula 283/STF A recorrente concentra a insurgência na alegação de que a política de estornos não configura cláusula del credere e encontra amparo nos arts. 32, 33, § 1º, e 43 da Lei nº 4.886/65 (e-STJ Fls. 1043/1051). A pretensão, contudo, esbarra em óbice que antecede o mérito. Com efeito, o capítulo do acórdão recorrido relativo à devolução dos valores estornados sustenta-se em dois fundamentos autônomos e independentes entre si, como se extrai da seguinte passagem (e-STJ Fls. 948/949): Quanto aos descontos realizados na comissão da empresa autora, há de prevalecer a impossibilidade transferência dos riscos do negócio à revendedora. Como constou da sentença, devem ser devolvidos os valores estornados indevidamente pelo promovido, os quais se encontram comprovados documentalmente às fls. 41/65, pois admitir a vinculação do pagamento das comissões ao efetivo recebimento dos valores pela representada seria transferir o risco do negócio à representante. Ademais, mesmo sem a aplicação do regime jurídico da lei de representações, e relação jurídica estabelecida entre as partes regida pelo Código Civil, a imposição unilateral de estornos de comissões, sem justificativa, caracteriza conduta abusiva, a impor-lhe a devolução dos valores indevidamente retidos, como constou da sentença no item "c", que mantém-se. Não restou demonstrado o motivo justo dos descontos das comissões, ônus que competia à promovida diante da distribuição dinâmica do ônus da prova, artigo 373, II do CPC. Como se depara, o Tribunal de origem manteve a condenação por dois fundamentos distintos e suficientes: o primeiro, fundado na vedação à transferência do risco do negócio no âmbito da representação comercial; o segundo, calcado na abusividade da imposição unilateral de estornos à luz do Código Civil, independentemente da Lei nº 4.886/65, somado à ausência de demonstração de motivo justo para os descontos, ônus atribuído à recorrente pela distribuição dinâmica do art. 373, II, do CPC. O recurso especial, porém, volta-se unicamente contra o primeiro fundamento, ao sustentar que os estornos seriam lícitos à luz dos arts. 32, 33, § 1º, e 43 da Lei nº 4.886/65. Nada articula, de modo específico, contra o fundamento autônomo da abusividade reconhecida com base no Código Civil e na ausência de demonstração de motivo justo, suficiente, por si só, à manutenção do julgado. o segundo, calcado na abusividade da imposição unilateral de estornos à luz do Código Civil, independentemente da Lei nº 4.886/65, somado à ausência de demonstração de motivo justo para os descontos, ônus atribuído à recorrente pela distribuição dinâmica do art. 373, II, do CPC. O recurso especial, porém, volta-se unicamente contra o primeiro fundamento, ao sustentar que os estornos seriam lícitos à luz dos arts. 32, 33, § 1º, e 43 da Lei nº 4.886/65. Nada articula, de modo específico, contra o fundamento autônomo da abusividade reconhecida com base no Código Civil e na ausência de demonstração de motivo justo, suficiente, por si só, à manutenção do julgado. Subsistindo incólume fundamento bastante para sustentar a conclusão recorrida, a insurgência não supera o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1178201/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) Não impugnado o fundamento autônomo bastante à manutenção do acórdão, o recurso especial não merece conhecimento, no ponto. 2.2. Da interpretação de cláusula contratual e do reexame de prova Súmulas 5 e 7/STJ Ainda que se superasse o óbice anterior, a pretensão recursal encontraria outro de igual envergadura. Sustenta a recorrente que a cláusula de estorno não ostenta natureza del credere, mas configura mero instrumento de equilíbrio comercial, postergando o aperfeiçoamento do contrato (e-STJ Fls. 1043/1044). Todavia, a definição da natureza jurídica da cláusula contratual de estorno, se del credere vedada pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65, ou se simples condição de exigibilidade da comissão, reclama, necessariamente, a interpretação do próprio clausulado pactuado entre as partes, atividade vedada na via especial pela Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Acresce que o acórdão recorrido assentou, como premissa de fato, que os estornos foram realizados "sem justificativa" e que a recorrente "não demonstrou o motivo justo dos descontos das comissões" (e-STJ Fls. 948/949). Embora a qualificação jurídica da cláusula seja questão de direito, sua solução, no caso concreto, depende dessas premissas fáticas soberanamente fixadas na origem. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, notadamente para (i) reinterpretar a cláusula de estorno à luz do contrato; (ii) revalorar a prova documental dos descontos efetuados; (iii) reexaminar a existência, ou não, de motivo justo para os estornos; e (iv) redefinir a quem incumbia o ônus de demonstrá-lo. Tal providência é vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A orientação desta Corte Superior, em hipóteses de estorno de comissão na representação comercial, é firme no sentido de que a controvérsia sobre a natureza del credere da cláusula esbarra nas Súmulas 5 e 7. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Do recurso especial de TIM 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência de cadastro no Conselho de Representantes Comerciais, muito embora não inviabilize a pretensão de recebimento das comissões contratadas, impede a cobrança da multa estabelecida pelo art. 27, "j", § 1º, da Lei n. 4.886/65. 2. A alegação de que o contrato entabulado não continha cláusula del credere esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do agravo em recurso especial de MENDONÇA 1. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Do recurso especial de TIM 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência de cadastro no Conselho de Representantes Comerciais, muito embora não inviabilize a pretensão de recebimento das comissões contratadas, impede a cobrança da multa estabelecida pelo art. 27, "j", § 1º, da Lei n. 4.886/65. 2. A alegação de que o contrato entabulado não continha cláusula del credere esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do agravo em recurso especial de MENDONÇA 1. A pretensão do representante comercial não inscrito no Conselho da categoria de cobrar comissões não pagas está sujeita a prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo art. 44 da Lei n. 4.886/65. Recurso especial de TIM PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PROVIDO. Agravo de MENDONÇA CONHECIDO, recurso especial correspondente PROVIDO. (REsp n. 2.130.885/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Em idêntico rumo, no âmbito da Quarta Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.540/SP, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Incidem, pois, as Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, obstando o conhecimento do recurso especial também por esse fundamento. 2.3. Do dissídio jurisprudencial e da deficiência do cotejo analítico Súmula 284/STF Por derradeiro, no que tange à divergência jurisprudencial deduzida pela alínea "c" do permissivo constitucional, com apoio nos acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o recurso tampouco comporta conhecimento. A admissão do recurso especial pela alínea "c" exige, além da comprovação da divergência, a realização do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados e a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta, para tanto, a simples transcrição de ementas acompanhada de quadros comparativos genéricos. Na espécie, a recorrente limitou-se a colacionar ementas e a montar quadro de convergência de premissas, sem demonstrar, de forma específica, o ponto em que a solução jurídica adotada pela Corte cearense divergiria daquela dos paradigmas diante de idêntica base fática e normativa. Tanto assim que os arestos invocados cuidam de hipóteses regidas pela própria Lei nº 4.886/65, ao passo que o acórdão recorrido, no capítulo mantido, assentou a abusividade dos estornos de modo autônomo, com fundamento no Código Civil, circunstância que evidencia a ausência de identidade fática e normativa apta a configurar o dissídio. A deficiência do confronto atrai, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) E ainda, no âmbito da Quarta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS N. 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 7. A ausência de indicação de artigo de lei tido por violado e sobre o qual recairia a divergência, assim como a arguição de negativa de prestação jurisdicional sem a oposição de embargos de declaração, configuram deficiência de fundamentação, que faz atrair, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. .. Tese de julgamento: " .. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação do dispositivo legal em tese violado, sobre o qual recairia a divergência, bem como por alegação de negativa de prestação jurisdicional sem oposição de aclaratórios. .. ". (AgInt no AREsp n. 3.142.954/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Acrescente-se que, fixado o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte quando do exame da alínea "a" da pretensão, fica igualmente prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, porquanto a tese sustentada pela alínea "c" esbarra nos mesmos óbices de admissibilidade. Não há, portanto, como conhecer do recurso especial pela alínea "c", seja pela deficiência do cotejo analítico, seja pela prejudicialidade decorrente dos óbices sumulares já reconhecidos. 3. Do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 284/STF como fundamento do não conhecimento do agravo e, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo (art. 1.042 do CPC) para NÃO CONHECER do recurso especial. Fica mantida a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão ora reconsiderada, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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