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Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ROCHA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, 3ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 146, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NÃO TITULADA. APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente ação de reintegração de servidão de passagem, com fundamento na existência de rota alternativa. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir: (i) se há direito dos recorrentes relativo à posse sobre a servidão de passagem; e, (ii) se estão configurados os requisitos legais necessários à reintegração de posse no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A existência da servidão se dá em razão da sua utilidade, e não pela inexistência de outra passagem, não se exigindo o encravamento do imóvel, condição relacionada à passagem forçada, instituto pertencente ao direito de vizinhança. Inteligência do art. 1.378 do Código Civil. 3.1. A servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo por natureza das obras realizadas, considera- se aparente, conferindo direito à proteção possessória. Jurisprudência do STJ. 3.2. Hipótese em que, ainda que não titulada, há prova concreta da posse e da real existência da servidão de passagem, sendo irrelevante ao caso a existência de outras vias de trânsito. 4. Para fins de deferimento da tutela possessória de reintegração de posse, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a perda da posse. Inteligência do art. 561 do CPC/2015. 4.1. No caso, comprovados a posse e o esbulho, é de rigor a reintegração da posse sobre a passagem objeto da serventia. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.378; CPC, art.561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 98.695/MG, Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 04.11.1999; STJ, REsp n. 1.642.994/SC, Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.05.2019. Nas razões de recurso especial (fls. 155-164, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 1.378 e 1.208 do Código Civil e do art. 561 do CPC, afirmando que o acórdão aplicado de forma distorcida a distinção entre servidão de passagem e passagem forçada, reputando irrelevante a existência de vias alternativas sem verificar a presença de requisitos da servidão aparente; aduzindo que a passagem se dava por mera permissão ou tolerância, em razão de vínculos de parentesco/vizinhança, sem animus de exercer direito real, o que impediria a proteção possessória; e alegando ausência de prova dos requisitos da posse hábil e do esbulho para a reintegração. Contrarrazões apresentadas às fls. 172-185, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 187-192, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 198-205, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentadas às fls. 209-218, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 149-150):
10. Compulsando os autos, observo que os recorrentes ajuizaram ação de reintegração de servidão em razão de impedimento de passagem em estrada vicinal situada ao lado da propriedade do apelado, via necessária para acesso às fazendas dos autores. 11. O apelado, em sede de contestação (fls. 54/59), alegou que a cerca foi erguida nos limites de seu terreno e que existiriam outras vias de acesso. Os autores replicaram (fls. 87/88), reafirmando a necessidade da passagem pela área em disputa. 12. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 96/100), entendendo que a servidão pressupõe necessidade e não mera comodidade, não se justificando sua constituição diante da existência de outro acesso ao imóvel serviente. Fundamentou, ainda, que o caso não comporta os requisitos para usucapião. 13. Ocorre que, inicialmente, impõe-se reiterar a distinção já estabelecida nos autos entre "passagem forçada" e "servidão de passagem", porquanto ainda relevante ao deslinde da controvérsia. Embora ambas impliquem limitação ao uso pleno da propriedade, diferenciam-se quanto à sua origem e finalidade. 14. A passagem forçada, prevista no art.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 96/100), entendendo que a servidão pressupõe necessidade e não mera comodidade, não se justificando sua constituição diante da existência de outro acesso ao imóvel serviente. Fundamentou, ainda, que o caso não comporta os requisitos para usucapião. 13. Ocorre que, inicialmente, impõe-se reiterar a distinção já estabelecida nos autos entre "passagem forçada" e "servidão de passagem", porquanto ainda relevante ao deslinde da controvérsia. Embora ambas impliquem limitação ao uso pleno da propriedade, diferenciam-se quanto à sua origem e finalidade. 14. A passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil, constitui uma restrição legal ao direito de propriedade, à medida que se destina a proporcionar o direito de acesso do proprietário de imóvel encravado à via pública ou outro local dotado de serventia, mediante indenização ao vizinho, sendo, portanto, instituída por necessidade absoluta de trânsito. 15. Já a servidão de passagem, disciplinada nos arts. 1.378 e seguintes do mesmo diploma legal, consiste em direito real voluntariamente instituído, em regra por contrato ou testamento, para proporcionar utilidade ou comodidade ao prédio dominante, gravando o prédio serviente de forma permanente. Enquanto a primeira decorre de imposição legal para atender necessidade essencial, a segunda resulta de convenção entre as partes, destinando-se a facilitar o uso ou o aproveitamento do imóvel dominante, ainda que não haja encravamento. 16. Na hipótese dos autos, resta claro que o objeto litigioso constitui servidão de passagem. (..)
19. Na espécie, há prova concreta da posse e da efetiva existência da servidão de passagem, sendo irrelevante, para o caso, a existência de outras vias de trânsito, ainda que não titulada a passagem. Destacam-se, nesse sentido, os documentos acostados às fls. 9/10, 30 e 76/82, que evidenciam, de forma inequívoca, a existência da servidão de trânsito. Subsiste, portanto, o direito à proteção possessória, diante da configuração da posse. 20. Superada tal questão, registre-se que, para fins de deferimento da tutela possessória de reintegração de posse, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a perda da posse. São estes os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil que aqui cito:
Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 21. No caso, sendo incontroverso que a parte demandante exercia a posse sobre a passagem objeto da serventia, e considerando que tanto as imagens de fls. 9/10 e 30 quanto as próprias alegações dos apelados, em sede de contestação, confirmam o esbulho praticado, impõe-se reconhecer o direito à reintegração da posse sobre a referida passagem. (..)
23. Assim, considerando a considerando o direito à posse dos apelantes sobre a servidão de passagem e configurados os requisitos legais para a reintegração possessória, afigura-se necessária a reforma da sentença vergastada. 24. Pelo exposto, CONHEÇO do apelo de José Ivo de Souza Brito e Jailson de Jesus Santos para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença de primeira grau, reconhecendo o direito dos autores à imediata reintegração da posse sobre a servidão de passagem em litígio. Mantidos os honorários como fixados na origem, invertida a sucumbência. Rever essa conclusão acerca da efetiva existência da servidão de passagem e do preenchimento dos requisitos necessários à reintegração da posse demandaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS ALEGADOS INEXISTENTES. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCOFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo em recurso especial, o qual havia sido interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. A decisão embargada concluiu pela impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ, e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão
2.
SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS ALEGADOS INEXISTENTES. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCOFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo em recurso especial, o qual havia sido interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. A decisão embargada concluiu pela impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ, e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a controvérsia sobre a caracterização da servidão de passagem aparente e a alegação de mera tolerância exige reexame de provas, o que inviabilizaria o recurso especial; e (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos. III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido fundamentou-se em análise minuciosa do conjunto probatório, concluindo que a área foi utilizada como passagem desde 1992, com a construção de cerca e uso contínuo, reconhecendo a configuração da servidão de passagem aparente. A modificação desse entendimento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A tese da mera tolerância foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de servidão com aparência e uso prolongado, afastando o argumento da ausência de animus domini. Alterar essa conclusão igualmente exigiria revolvimento do acervo probatório. 5. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com fundamentação suficiente, afastando omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. A mera discordância da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, quando a controvérsia demanda reavaliação de provas, incide o óbice da Súmula 7, sendo inviável o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.949.806/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3205670 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3205670 (202600955142)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ROCHA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, 3ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 146, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SER
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