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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3221951 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221951 (202600964545)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - SEPACO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que houve deficiência de fundamentação, ao afirmar que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegad

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - SEPACO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que houve deficiência de fundamentação, ao afirmar que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (fl. 228). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida examinou indevidamente o mérito no juízo de admissibilidade e invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça, devendo o recurso especial seguir para julgamento (fls. 233-235). Afirma não incidência da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia envolve matéria de direito, com provas já produzidas, sem necessidade de reexame fático-probatório, permitindo o conhecimento do especial (fl. 233). Sustenta violação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porque o contrato possui linguagem clara e objetiva. Aponta as cláusulas 5 e 5.1 como válidas, com informação adequada e legalidade da cobrança particular do exame indicado (fls. 235-238). Alega violação do art. 125 do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de denunciação à lide da operadora, reconhecida como responsável pelo custeio integral dos gastos do atendimento realizado em rede credenciada (fls. 238-240). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 242). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado , observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar deficiência de fundamentação, tal como registrado ao afirmar que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (fl. 228). A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021.) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. EMENTA

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