Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marta Maria Neres Borges Adorno, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 65/66):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE ENSINO MÉDIO. ENCCEJA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO INTEGRAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PERDA NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marta Maria Neres Borges Adorno contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação do Tocantins, tendo como litisconsorte passivo necessário o Instituto Educacional Santa Catarina Ltda., mantenedor da Faculdade Guaraí - FAG. A impetrante sustenta ter sido impedida de obter o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, mesmo após aprovação parcial no ENCCEJA 2018 e aprovação em vestibular para o curso de Psicologia, alegando violação ao direito à educação. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: (i) o exame da preliminar de perda superveniente do objeto, diante da homologação de acordo judicial em ação autônoma que assegurou matrícula provisória da impetrante; e (ii) o mérito da impetração, consistente em verificar se há direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio sem a aprovação integral nas áreas exigidas pelo ENCCEJA. III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a preliminar de perda superveniente do objeto, pois o acordo judicial firmado em ação autônoma tratou apenas da matrícula provisória em curso superior, não alcançando o objeto principal do presente mandado de segurança a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. 4. A legislação de regência (Lei nº 9.394/1996, art. 44, II, e regulamentação do MEC/INEP) exige a aprovação em todas as áreas do ENCCEJA para a certificação. A impetrante, ao não alcançar a nota mínima em "Matemática e suas Tecnologias", não preencheu os requisitos legais. 5. A aprovação em vestibular não supre a exigência de conclusão do ensino médio, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. 6. O direito à educação (art. 205 da CF/88) não autoriza a dispensa de requisitos legais indispensáveis à estrutura do sistema educacional, devendo prevalecer o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). IV - DISPOSITIVO 7. Segurança denegada. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a aprovação no processo seletivo para Psicologia da Faculdade Guaraí, com classificação em 11º lugar, demonstra capacidade acadêmica suficiente para ingresso no ensino superior e supre a ausência de aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2018, em que não alcançou a nota mínima apenas em "Matemática e suas Tecnologias". Afirma que a negativa de expedição do certificado viola o direito fundamental à educação (art. 205 da Constituição Federal) e o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada pessoa (art. 208, inciso V, da Constituição Federal) (fl. 82). Defende interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), especialmente do art. 44, inciso II, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, por entender desarrazoado impedir a matrícula por pendência em apenas uma área do ENCCEJA (fls. 81/83). Invoca precedentes desta Corte sobre teoria do fato consumado para resguardar a continuidade dos estudos já iniciados em razão de matrícula provisória, destacando trecho do Recurso Especial 1.812.547/MG: "A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese. Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita." (fl. 83). Requer a concessão da segurança para expedição do certificado ou, subsidiariamente, o suprimento da exigência de conclusão do ensino médio para manutenção da matrícula (fls. 84/85). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para conceder a segurança, reconhecendo direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou, subsidiariamente, à manutenção da matrícula com base na aprovação em vestibular (fl. 84). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 93). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso ordinário e, na parte conhecida, pelo não provimento, firmando as teses de que a aprovação em processo seletivo para curso superior não supre a necessidade de aprovação integral nas áreas de conhecimento do ENCCEJA e de que o pedido subsidiário de manutenção de matrícula configura inovação recursal (fls. 102/108). É o relatório.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para conceder a segurança, reconhecendo direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou, subsidiariamente, à manutenção da matrícula com base na aprovação em vestibular (fl. 84). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 93). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso ordinário e, na parte conhecida, pelo não provimento, firmando as teses de que a aprovação em processo seletivo para curso superior não supre a necessidade de aprovação integral nas áreas de conhecimento do ENCCEJA e de que o pedido subsidiário de manutenção de matrícula configura inovação recursal (fls. 102/108). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Marta Maria Neres Borges Adorno, objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio ou o suprimento dessa exigência para fins de matrícula em curso superior, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação do Tocantins (fls. 65/67). O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade e ao cabimento. Contudo, o pedido subsidiário formulado pela recorrente, consistente em autorizar que a aprovação no vestibular supra a exigência de conclusão do ensino médio tão somente para manter sua matrícula na Faculdade Guaraí, não pode ser conhecido. Da análise dos autos originários, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial do mandado de segurança limitava-se ao pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou ao suprimento da referida exigência para fins gerais de matrícula. O pedido subsidiário de manutenção de matrícula na instituição de ensino superior configura evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento processual civil por violação ao princípio da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição. É vedado ao recorrente submeter ao tribunal de recurso matéria fática ou pedido que não foi objeto de impugnação, contraditório e julgamento perante a instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que matérias não debatidas na instância de origem ou ausentes da causa de pedir e do pedido inicial não podem ser conhecidas no recurso ordinário constitucional:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. CAIXEGO. ANISTIA. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. FATOS NÃO COMPROVADOS. EXTENSÃO DO ALCANCE DA LEI ANISTIADORA. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em julgamento, a Corte Estadual, examinando as provas documentais apresentadas pelas partes, concluiu pela insubsistência dos fatos narrados pelo impetrante na petição inicial. 2. Em sede de mandado de segurança, a não correspondência entre os fatos narrados e aqueles documentalmente provados subtrai do impetrante a liquidez e certeza que autorizariam a impetração. 3. A devolutividade que marca o recurso ordinário, apesar de ampla, não é ilimitada, por isso que os temas sobre os quais a Corte revisora pode se pronunciar se restringem àqueles veiculados na exordial, os quais foram submetidos ao Tribunal de origem, ressalvadas as questões de ordem pública. Fora desse leque, não é possível conhecer de teses apresentadas apenas nas razões de inconformismo, por se traduzirem em indevida inovação recursal. Precedente: AgInt no RMS 62.397/GO. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 13/3/2020. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 48.780/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
Dessa forma, o recurso ordinário merece ser conhecido apenas em parte, limitando-se o exame do mérito à pretensão de expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou suprimento dessa exigência. No mérito da matéria conhecida, a controvérsia consiste em examinar a legalidade do ato administrativo do Secretário de Estado da Educação do Tocantins que indeferiu a expedição do certificado de conclusão do ensino médio à recorrente, reprovada em uma das áreas do conhecimento do ENCCEJA 2018. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) estabelece as balizas para a aferição de conhecimentos obtidos por jovens e adultos que não concluíram a educação básica na idade regular. A base nacional comum deve ser estritamente observada nos exames mantidos pelos sistemas de ensino, como forma de garantir que o prosseguimento de estudos ocorra com a devida preparação pedagógica. O artigo 38 da LDB disciplina o tema:
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. No âmbito do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, o ENCCEJA de 2018, as regras editalícias fixadas pelo Ministério da Educação e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o INEP, estabeleceram critérios objetivos e impessoais para a outorga da certificação. O item 10.4 do respectivo edital determinou que o participante seria considerado habilitado se atingisse o mínimo de cem pontos em cada uma das áreas de conhecimento avaliadas, patamar que representa o desenvolvimento das habilidades mínimas indispensáveis. No caso sob exame, a própria recorrente reconhece que obteve noventa e seis pontos na área de Matemática e suas Tecnologias, deixando de atingir a pontuação mínima regulamentar exigida para a certificação do ensino médio. A impetração visa, por via oblíqua, compelir a Administração Pública a mitigar as regras editalícias e a legislação de regência para outorgar certificado de conclusão a quem não preencheu os requisitos de aptidão acadêmica mínima. A atuação administrativa se encontra estritamente vinculada ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, sendo vedado ao administrador público afastar a exigência de aprovação integral no exame de certificação. A exigência de aproveitamento completo em todas as áreas avaliadas garante o padrão de qualidade do ensino e a igualdade de tratamento entre todos os candidatos que se submetem ao certame. A ausência de cumprimento integral dos requisitos legais obsta o reconhecimento de direito líquido e certo à expedição do certificado pretendido. A circunstância de a recorrente ter alcançado aprovação e classificação em vestibular para o curso superior de Psicologia não supre a exigência de conclusão do ensino médio para fins de ingresso em universidade.
A atuação administrativa se encontra estritamente vinculada ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, sendo vedado ao administrador público afastar a exigência de aprovação integral no exame de certificação. A exigência de aproveitamento completo em todas as áreas avaliadas garante o padrão de qualidade do ensino e a igualdade de tratamento entre todos os candidatos que se submetem ao certame. A ausência de cumprimento integral dos requisitos legais obsta o reconhecimento de direito líquido e certo à expedição do certificado pretendido. A circunstância de a recorrente ter alcançado aprovação e classificação em vestibular para o curso superior de Psicologia não supre a exigência de conclusão do ensino médio para fins de ingresso em universidade. O acesso ao ensino superior não constitui direito absoluto imune a regramentos estritamente pedagógicos e legais. A legislação educacional exige a cumulação de dois requisitos independentes para a admissão em cursos de graduação: a conclusão regular do ensino médio ou equivalente e a classificação em processo seletivo. O artigo 44 da Lei 9.394/1996 é expresso sobre as condições para ingresso na graduação superior:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
(Revogado)
I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007). II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. § 1º. (Revogado)
§ 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.826, de 2019)
§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. (Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
A interpretação sistemática dos dispositivos legais evidencia que o processo seletivo tem por finalidade classificar os candidatos aptos a ingressar em determinada instituição de ensino, mas não se confunde com o ciclo de formação básica. Permitir que o êxito em processo seletivo de faculdade supra a falta de certificação regular de ensino médio importaria em subversão de toda a estrutura do sistema educacional brasileiro, gerando tratamento anti-isonômico e violando o dever do Estado de assegurar a qualidade do ensino, previsto no artigo 206, inciso VII, da Constituição Federal. Tampouco prospera a aplicação da teoria do fato consumado ao caso concreto. A matrícula provisória da recorrente na Faculdade Guaraí decorreu de acordo judicial homologado em demanda paralela autônoma (Ação de Obrigação de Fazer 0002490- 79.2025.8.27.2721), que fixou prazo precário de doze meses para a apresentação do certificado correspondente, conforme consignado no acórdão recorrido (fl. 69) . O direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, deve ser exercido em harmonia com as balizas regulamentares estabelecidas pelo legislador e pela Administração Pública. Assim, a dispensa de requisitos objetivos de escolarização básica esvazia o próprio escopo de desenvolvimento pessoal e profissional que a educação visa promover.
A matrícula provisória da recorrente na Faculdade Guaraí decorreu de acordo judicial homologado em demanda paralela autônoma (Ação de Obrigação de Fazer 0002490- 79.2025.8.27.2721), que fixou prazo precário de doze meses para a apresentação do certificado correspondente, conforme consignado no acórdão recorrido (fl. 69) . O direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, deve ser exercido em harmonia com as balizas regulamentares estabelecidas pelo legislador e pela Administração Pública. Assim, a dispensa de requisitos objetivos de escolarização básica esvazia o próprio escopo de desenvolvimento pessoal e profissional que a educação visa promover. Portanto, inexiste ilegalidade ou abuso de poder na recusa administrativa de matrícula ou de expedição de certificado, impondo-se a manutenção do acórdão denegatório de origem. Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em mandado de segurança e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RMS 79084 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RMS 79084 (202601802366)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marta Maria Neres Borges Adorno, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 65/66): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE ENSINO MÉDIO. ENCCEJA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO INTEGRAL.
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