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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3227030 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3227030 (202601307353)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS DA SILVA ANDRADE e OUTROS contra decisão que obstou a subida do recurso especial. As partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 359-360): APELAÇÃO Ação monitória Contrato de abertura de crédito

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS DA SILVA ANDRADE e OUTROS contra decisão que obstou a subida do recurso especial. As partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 359-360): APELAÇÃO Ação monitória Contrato de abertura de crédito Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos autorais Recurso da parte ré. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Parte apelante sustenta que os documentos ofertados não são hábeis para embasar a ação monitória, tendo em vista a ausência de extratos bancários Elementos trazidos pelo autor são suficientes para constituição e desenvolvimento válido da ação monitória PRELIMINAR RECHAÇADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RÉ Alteração superveniente da condição econômico-financeira dos embargantes não demonstrada nos autos Benesse que, por isso, deve ser mantida Precedente do Tribunal da Cidadania PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Documentos exibidos pelo autor demonstram a existência do pacto e a evolução da dívida Elementos que possuem eficácia para a cobrança do débito, pois constituem prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC Ré não questiona a existência do aval ou a disponibilização do crédito, apenas aduzindo, de forma incongruente, que o banco não providenciou extrato documentando o lançamento da respectiva quantia em sua conta Extratos também à disposição da parte ré, que poderia trazê-los caso vislumbrasse erro ou não utilização do crédito, o que não ocorreu Alegação genérica sobre "eventuais abusividades" desprovida de base fática Impossibilidade de revisão integral do contrato Necessidade de elucidação das ilegalidades em tese perpetradas Desnecessidade de extrato bancário para averiguar a existência de vícios contratuais, tendo em vista que a pactuação foi colacionada Autor evidenciou as cláusulas que deram azo às quantias demonstradas na planilha de cálculo Determinação, no dispositivo da sentença, de incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação não acarreta o "parcial provimento da demanda", pois o pedido de constituição do título executivo no valor indicado na inicial foi integralmente acolhido Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO PRELIMINARES AFASTADAS NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alegaram ofensa aos arts. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004 e 700 do CPC. Sustentaram, em síntese, a inépcia da inicial monitória por ausência de documento que comprove a existência do débito. Apontaram divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 405-417). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 418-420), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 438-452). É, no essencial, o relatório. Da acurada análise da decisão agravada, verifica-se que a ausência de prequestionamento, a não demonstração da violação do art. 700 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ foram aplicadas cumulativamente com a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, tendo em vista que a tese recursal (inépcia da inicial por ausência de documento que comprova a existência do débito) foi calcada na violação dos arts. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004; e 700 do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido do descabimento do agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo. 2. Assim, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso, pois o agravo em recurso especial não é instrumento adequado para afastar a aplicação de tese de recurso repetitivo, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do recurso nesse ponto. 3. "O juízo de admissibilidade negativo feito na origem, quando contiver capítulos decisórios fundados autonomamente no inciso I e II do art. De acordo com o art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo. 2. Assim, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso, pois o agravo em recurso especial não é instrumento adequado para afastar a aplicação de tese de recurso repetitivo, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do recurso nesse ponto. 3. "O juízo de admissibilidade negativo feito na origem, quando contiver capítulos decisórios fundados autonomamente no inciso I e II do art. 1.030 do CPC/2015 e também no inciso V do mesmo preceito legal, desafia a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, hipótese em que admitida exceção à regra da unirrecorribilidade." (AgInt no AREsp 827.564/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017.) 4. O Tribunal de origem, além de negar seguimento em parte ao recurso especial, não o admitiu, quanto ao mais, em virtude da ausência de omissão no acórdão recorrido a ser sanada. Tal fundamento não foi devidamente impugnado pela parte insurgente na petição de agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.635.740/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 13/08/2021.) Como a análise da tese recursal já se mostra inviável pelo descabimento do agravo em recurso especial para impugnar a aplicação 1.030, I, "b", do CPC, inócua se mostra a análise da impugnação aos demais óbices aplicados cumulativamente. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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