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STJ — DECISÃO HC 1071506 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1071506 (202600388710)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ZOE ATIR DO COUTO PEIXOTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 57-58): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.

DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ZOE ATIR DO COUTO PEIXOTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 57-58): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Impetrado em favor do paciente, almejando a revogação da Habeas corpus prisão preventiva ou a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, decretada após prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de nulidade das provas em virtude de violação de domicílio; (ii) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; (iii) a ocorrência de uso indevido de algemas e suposta prática de tortura em desfavor do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A situação de flagrância é um dos fundamentos que autorizam o ingresso forçado na residência alheia pelos agentes de segurança pública, exceção constitucionalmente prevista no º, inciso XI, da Constituição Federal. art. 5 2. Os agentes flagraram o paciente na posse direta de um tijolo de maconha, no pátio da residência, que estava entreaberta, configurando situação de flagrante delito que justifica a abordagem policial. 3. A busca pessoal independe de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita para sua realização, nos termos do §2º, do Código de art. 240, Processo Penal. 4. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, embora sucinta, apontou de forma clara a presença dos requisitos legais, notadamente a garantia da ordem pública, não podendo ser reputada nula. 5. Há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta condenações anteriores pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas, além da apreensão de petrechos típicos da traficância, como balança de precisão e invólucros para armazenamento das substâncias. 6. O uso de algemas foi justificado pela resistência do paciente à prisão, fazendo- se necessário uso moderado da força pelos agentes públicos para contê-lo, não configurando ilegalidade. 7. A apuração de eventual prática de tortura demanda exame aprofundado de provas, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A situação de flagrância autoriza o ingresso em domicílio e a busca pessoal independe de mandado judicial quando presente fundada suspeita, sendo válidas as provas obtidas nestas circunstâncias. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. O Tribunal de origem, por unanimidade, denegou a ordem anteriormente impetrada, mantendo a custódia cautelar. O Impetrante requereu, neste Writ, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, ao argumento de inexistência de fundadas razões prévias e independentes que demonstrassem situação de flagrância, além de denunciar a ocorrência de tortura e maus-tratos durante a prisão, com relatos e indícios registrados em audiência de custódia, atribuindo tais condutas a agentes da Polícia Militar. Alega, também, o uso indevido de algemas, em afronta à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de justificativa escrita, individualizada e concreta acerca de risco de fuga ou de perigo à integridade física, especialmente no contexto das agressões narradas. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que a decisão se fundamentou em argumentos genéricos, baseados na gravidade abstrata do delito e em presunções de reiteração delitiva, defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida (fls. 70/74). Informações prestadas. O MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 123/135). É o relatório. A Constituição da Republica assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. É o relatório. A Constituição da Republica assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). No mesmo sentido, o "habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar. Consoante relatado, cuida-se de Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário visando à liberdade provisória do paciente, acusado do delito de tráfico de drogas e preso preventivamente. O Acórdão recorrido denegou a ordem, lançando mão de fundamentação calcada em elementos probatórios colhidos dos autos, destacando ter havido fundamentação idônea do decreto prisional, sendo relevante destacar os seguintes trechos das razões de decidir (fls. 55/56): "A alegação de que o decreto prisional seria desprovido de fundamentação idônea também não prospera. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, embora sucinta, apontou de forma clara a presença dos requisitos legais, notadamente a garantia da ordem pública, não se podendo reputá-la, de plano, nula. No que diz respeito ao uso de algemas, extrai-se que o paciente, uma vez detido, teria resistido, fazendo-se necessário uso moderado da força de parte dos agentes públicos para contê-lo, de modo que não verifico qualquer ilegalidade na conduta. Além disso, a apuração de eventual prática de tortura demanda exame aprofundado de provas, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus. Portanto, presente a fundada suspeita necessária para a realização da abordagem, razão por que não há falar em ilegalidade. Ademais, ainda que a prisão em flagrante pudesse ser considerada ilícita, essa não inviabilizaria a prisão preventiva, tendo em vista que fundada em fundamentos diversos, esses previstos nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. Ademais, há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta condenações anteriores pela prática de crimes patrimoniais, bem como pelo crime de tráfico de drogas. Somado a isso, a apreensão de petrechos típicos da traficância, como uma balança de precisão e invólucros para o armazenamento das substâncias, demonstra o elevado grau de periculosidade do agente. Por fim, diante das circunstâncias concretas do fato e das condições pessoais do agente, é "inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024)". Desta forma, consoante já se destacou na Decisão de fls. 70/74, o decreto prisional foi decretado e mantido com esteio em fundamentação que se revela idônea, diante da gravidade concreta da conduta do agente, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos dois tijolos de maconha, com peso aproximado de 430g, além de uma porção de cocaína, pesando 0,97g, bem como uma balança de precisão e rolos de papel filme, circunstâncias que evidenciam, em tese, a destinação mercantil da substância entorpecente. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024)". Desta forma, consoante já se destacou na Decisão de fls. 70/74, o decreto prisional foi decretado e mantido com esteio em fundamentação que se revela idônea, diante da gravidade concreta da conduta do agente, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos dois tijolos de maconha, com peso aproximado de 430g, além de uma porção de cocaína, pesando 0,97g, bem como uma balança de precisão e rolos de papel filme, circunstâncias que evidenciam, em tese, a destinação mercantil da substância entorpecente. Ademais, consignou-se no decreto prisional que o paciente é reincidente, ostentando condenações anteriores pela prática de crimes patrimoniais, inclusive roubo, circunstância que evidencia, em tese, risco concreto de reiteração delitiva. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC art. 312 n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo art. 319 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 5/3/2025, 10/3/2025. Constata-se, assim, que as teses centrais defensivas envolvem, o revolvimento fático-probatório de questões decididas pelo Tribunal de origem, sendo nítida a impetração como sucedâneo de recurso ordinário, fato que impede o conhecimento do habeas corpus, à míngua de demonstração concreta e documentada de flagrante ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE . VIOLAÇÃO D OMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA PELA AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Relativamente à apontada violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021) .No caso dos autos, a Corte de origem destacou que policiais militares que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que a entrada na residência se deu após diligência realizada no local dos fatos (invadido e tomado por organização criminosa), em decorrência de notícia informando a localização da ora agravante, que tinha mandado de prisão em aberto expedido em seu desfavor, presenciaram uma movimentação suspeita no lugar inclusive resquícios de drogas , ao passo que a entrada foi franqueada pela ré, a qual, inclusive, revelou aos agentes públicos a existência de entorpecentes dentro de sua bolsa.De mais a mais, não se olvida que, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, " N ão se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (AgRg no HC n. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021) .No caso dos autos, a Corte de origem destacou que policiais militares que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que a entrada na residência se deu após diligência realizada no local dos fatos (invadido e tomado por organização criminosa), em decorrência de notícia informando a localização da ora agravante, que tinha mandado de prisão em aberto expedido em seu desfavor, presenciaram uma movimentação suspeita no lugar inclusive resquícios de drogas , ao passo que a entrada foi franqueada pela ré, a qual, inclusive, revelou aos agentes públicos a existência de entorpecentes dentro de sua bolsa.De mais a mais, não se olvida que, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, " N ão se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022), contudo, na hipótese, não houve busca exploratória na residência, e repita-se, a entrada no domicílio foi franqueada pela ré .Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade.Acresça-se, outrossim, que o rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. 2. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 837920 SC 2023/0241166-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR . DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de RODSON AZEVEDO CIRILO e VILSON PEREIRA DA SILVA contra acórdão que manteve o prosseguimento da ação penal, rejeitando alegações de ilegalidade na busca domiciliar. A defesa alega que a entrada no domicílio ocorreu sem justa causa, e pede a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal por falta de justa causa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a entrada policial no domicílio dos pacientes, sem mandado judicial, foi legalmente justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, conforme os requisitos estabelecidos pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n . 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente justificadas, ainda que a posteriori.No caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia anônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria ocorrendo tráfico de drogas. Os policiais, ao chegarem ao local, perceberam forte odor de entorpecentes e avistaram camas improvisadas, o que corroborou a suspeita inicial. A diligência revelou a existência de drogas (21 trouxinhas de cocaína e uma porção de maconha), balança de precisão e dinheiro em espécie.Conforme jurisprudência consolidada, denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas, constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas.O Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para a busca domiciliar, e que as provas obtidas na diligência são lícitas. A reanálise do conjunto probatório demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus . IV. Habeas corpus denegado (STJ - HC: 919424 AM 2024/0202014-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024). Demais disso, o decreto prisional foi lastreado em fatos da investigação e fundamentado na necessidade de interrupção das atividades criminosas, o que constitui fundamentação idônea e suficiente para decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo relevante destacar que: "a esse respeito, " o STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. Habeas corpus denegado (STJ - HC: 919424 AM 2024/0202014-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024). Demais disso, o decreto prisional foi lastreado em fatos da investigação e fundamentado na necessidade de interrupção das atividades criminosas, o que constitui fundamentação idônea e suficiente para decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo relevante destacar que: "a esse respeito, " o STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de20/2/2009 (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/9/2022)" (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). O rito do habeas c orpus não se coaduna com a dilação probatória. Não se vislumbra, ademais, teratologia ou flagrante ilegalidade. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar a alegada nulidade. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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