Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de compensação por danos morais c/c reparação de danos materiais, ajuizada por CLAUDENILCIO DA SILVA, em face de PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA, LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a restituição dos juros de obra, a compensação por danos morais, o pagamento de lucros cessantes, a inversão das cláusulas penais e a declaração de nulidade de cláusula contratual por atraso na entrega do imóvel.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA COVID. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário. 2. Inviável aceitar como justa causa técnica para a prorrogação do prazo de entrega da obra a pandemia do COVID-19, porquanto alegada, apenas, após o termo final ajustado contratualmente para o final da construção e após, inclusive, do fim da própria pandemia. Além disso, o Estado do Paraná reconheceu a essencialidade da atividade de construção civil, autorizando seu prosseguimento, consoante artigo 2º, parágrafo único, inciso XXIV, do Decreto Estadual n. 4.317/2020, de 21/03/2020. 3. A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de obra ao mutuário solidariamente à CEF. 4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso. O valor fixado a título de indenização por dano material deve ter incidência da taxa Selic desde a data do evento danoso a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação. 5. Esta 12ª Turma recentemente adotou o posicionamento de que os danos morais presumíveis "in re ipsa" por atraso na entrega de imóvel somente se caracterizam quando tal demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade no contrato. Sobre essa condenação, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, composta por juros moratórios e correção monetária, desde a data do arbitramento. Reduzido o valor da condenação das rés ao pagamento da indenização. (e-STJ fls. 305-306)
Embargos de Declaração: opostos por LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TRF da 4ª Região: inadmitiu o recurso especial em razão da:
i) não demonstração de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e
iii) prejudicialidade do prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, em razão da incidência dos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, as partes agravantes sustentam:
i) a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, em relação à validade da cláusula contratual de prorrogação do prazo de entrega do imóvel objeto desta ação; ii) a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, de forma a frisar que "(..) o pedido recursal principal não se refere as circunstâncias fáticas que porventura acarretariam a aplicação do caso fortuito ou força maior, mas sim a aplicação do que foi pactuado expressamente entre as partes, inexistindo necessidade de quaisquer dilações ou interpretações, tratando-se de mera aplicação do direito, em consonância com o arts. 113 e 422 do CC e art. 43-A da Lei 4.591/1964, os quais confirmam a validade da cláusula de prorrogação de 180 dias, sem qualquer condicionante, novamente transcrita a seguir: (..)" (e-STJ fls. 734-735), bem como que "(..) quando foi celebrado o contrato particular de compromisso de compra e venda, a cláusula retro mencionada previu expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo de 180 dias para conclusão da obra, sem qualquer condicionante, concretizando os princípios da probidade e boa-fé, inclusive restando a mesma destacada no quadro resumo." (e-STJ fl. 735); e
iii) a devida demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de demosntração do dissídio jurisprudencial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que as partes agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ e prejudicialidade do prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, em razão da incidência dos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (e-STJ fl. 484) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3249345 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3249345 (202601622166)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de compensação por danos morais c/c reparação de danos materiais, ajuizada por CLAUDENILCIO DA SILVA, em face de PROJETO RESIDEN
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