Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1108022 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1108022 (202602485802)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO NUNES DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e teve mantida a prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, §§ 2º, I, III, IV e VI, 2º-A, I, do Código Penal, c/c o art. 5º, III, d

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO NUNES DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e teve mantida a prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, §§ 2º, I, III, IV e VI, 2º-A, I, do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006; e 168, caput, e 211, do Código Penal. A defesa alega que a decisão de pronúncia é nula por apoiar-se, de forma exclusiva, em elementos informativos do inquérito policial, em afronta aos arts. 155 do Código de Processo Penal; e 5º, LV e LXIII, da Constituição Federal. Aduz que a materialidade do crime doloso contra a vida foi declarada "duvidosa" e "obscura" pelo Juízo, pois os laudos periciais foram inconclusivos quanto à causa da morte, o que impediria o juízo de admissibilidade da acusação nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Assevera que a qualificadora da asfixia (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) foi restabelecida pelo acórdão com base em hipóteses não confirmadas por prova técnica, sendo indevido submeter tal circunstância ao Júri sem suporte mínimo idôneo. Afirma que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) foi mantida com base apenas em declarações policiais do paciente, sem prova judicializada, o que viola o art. 155 do Código de Processo Penal. Defende que houve violação do direito ao silêncio e do princípio da não autoincriminação, porque o interrogatório policial do paciente foi colhido sem assistência técnica e sob alegada coação, não podendo servir de fundamento para a pronúncia. Pondera que a denúncia descreve, de modo genérico, motivação torpe, sem individualização suficiente, sendo inepta para sustentar qualificadoras em plenário e para embasar a pronúncia. Relata que a prisão preventiva está mantida sem base empírica robusta, diante da própria dúvida sobre a materialidade e da ausência de indícios consistentes de autoria, contrariando os arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. Entende que não se aplica o in dubio pro societate para suprir deficiência probatória na fase da pronúncia, invocando precedentes do STF e do STJ que vedam pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, postula a despronúncia do paciente ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da pronúncia, com prolação de nova decisão. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT , Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. Verifica-se (fls. 98-101): Sustenta a defesa a nulidade da decisão de pronúncia, uma vez o Magistrado se utilizou, exclusivamente, do interrogatório do recorrente na fase de investigação, contrariando o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e art. 155, caput, c/c o art. 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. Inicialmente, registre-se que o recorrente, ao ser interrogado em Juízo, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, ressaltando que em relação às acusações contra sua pessoa, ficaria em silêncio, não tendo nada a declarar (mov. 187). O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. Verifica-se (fls. 98-101): Sustenta a defesa a nulidade da decisão de pronúncia, uma vez o Magistrado se utilizou, exclusivamente, do interrogatório do recorrente na fase de investigação, contrariando o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e art. 155, caput, c/c o art. 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. Inicialmente, registre-se que o recorrente, ao ser interrogado em Juízo, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, ressaltando que em relação às acusações contra sua pessoa, ficaria em silêncio, não tendo nada a declarar (mov. 187). Perante a autoridade policial, o recorrente, após ser esclarecido acerca dos fatos, que seria ouvido na condição de investigado, bem como cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, passou a detalhar sobre o ocorrido, descrevendo a discussão com a vítima, as agressões mútuas e a queda dela ao chão, quando bateu a cabeça e ele caiu em cima dela, a virou e viu que o pescoço dela estava muito torto e ela começou a dar convulsão, tremer, tendo procurado reanimá-la, mas já não tinha como salvá-la, pois, não tinha mais pulso. Acrescentou ter ficado completamente fora de si, ficou um tempo pensando o que fazer. Pegou o carro de seu cunhado, irmão da vítima, enrolou o corpo da vítima em um saco plástico preto, colocou no porta-malas do carro e foi direto para Abadia, deixou o corpo lá e voltou para casa. Enviou mensagens aos irmãos da vítima, dizendo-lhes que ela havia desaparecido, bem como enviou mensagem para o irmão da vítima, Maurizan, se passando pela vítima. Passou a ingerir muito remédio, estava desnorteado e procurou um lugar para ficar tranquilo, tendo se dirigido para Goianira, onde ficou em um hotel, não tendo participado do velório da vítima e no outro dia foi preso (mov. 05). Alegou que suas declarações na fase investigativa não foram espontâneas, mas fruto de constrangimento e tortura contra sua pessoa. Durante a instrução processual foram inquiridas 09 testemunhas arroladas pelas partes, evidenciando-se que nenhuma delas presenciou os fatos. O Magistrado registrou que em relação a materialidade, a causa da morte da vítima era uma situação não esclarecida, duvidosa, obscura. Após a análise da prova testemunhal, sobre a autoria que, para qual bastam indícios substanciosos, aduziu não se achar, também, evidenciada, ressaltando que não houve testemunha presencial e o acusado, em Juízo, valeu-se do seu direito ao silêncio, limitando-se a alegar ter sido alvo de coação física e moral para declarar o que consta em seu interrogatório na fase investigativa. Finalizou, asseverando que: ".. à luz dos diversos depoimentos constantes dos autos, tal como transcritos, testemunhas arroladas por ambas as partes, infere-se que acusado e vítima já vinha, de a bastante tempo, num convívio conflituoso, por diversas razões, inclusive de natureza financeira. Assim, à luz do estabelecido pelo art. 413, do Código de Processo Penal, considerando que na sessão de julgamento pelo Colegiado de Cidadãos haverá espaço para instrução do processo, quando tudo poderá restar satisfatoriamente esclarecido, entendo que deve ser o réu pronunciado e o caso ser levado a julgamento pelo Júri. Exaurida, no contexto da presente fase, sem emissão de solução de mérito, a análise relativa à materialidade e a autoria, concluindo pela admissibilidade acusatória e submissão do réu ao júri, sob este âmbito de provável crime doloso contra a vida." Constata-se que o decisum que pronunciou o recorrente, está fundamentado em elementos que demonstram a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, inferidos a partir de provas produzidas durante a marcha processual. A despeito, registre-se que a confissão extrajudicial do recorrente não foi considerada, valendo-se o Magistrado, para formar sua convicção, da livre apreciação da prova produzida sob o contraditório judicial, capaz de indicar a autoria do fato por parte de REGINALDO NUNES DE MOURA , em face de indícios suficientes da responsabilidade delituosa, ao que deve prevalecer a regra procedimental do art. 413, do Código de Processo Penal, razões pelas quais rechaço a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito recursal defensivo. Despronúncia, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal. O art. 413, do Código de Processo Penal, tem a seguinte redação: "Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria de participação." Sobre a impronúncia, o art. A despeito, registre-se que a confissão extrajudicial do recorrente não foi considerada, valendo-se o Magistrado, para formar sua convicção, da livre apreciação da prova produzida sob o contraditório judicial, capaz de indicar a autoria do fato por parte de REGINALDO NUNES DE MOURA , em face de indícios suficientes da responsabilidade delituosa, ao que deve prevalecer a regra procedimental do art. 413, do Código de Processo Penal, razões pelas quais rechaço a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito recursal defensivo. Despronúncia, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal. O art. 413, do Código de Processo Penal, tem a seguinte redação: "Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria de participação." Sobre a impronúncia, o art. 414, do Código de Processo Penal, dispõe que "não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado". In casu, a materialidade delitiva está comprovada pelos RAI nºs 28678501, 28676868 e 28740585; Laudo Não Concluído/Preliminar - Laudo de Exame Cadavérico; Laudo de Perícia Criminal - Exame Pericial de Vistoria e Caracterização (mov. 09); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 14); Laudo de Exame Cadavérico Com Solicitação de Exame Complementar (mov. 14); Laudo de Perícia Criminal de Exame Em Local de Morte a Esclarecer (mov. 14); Laudo de Perícia Criminal - Exame Toxicológico (mov. 14); Laudo de Perícia Criminal - Exame de DNA (mov. 14); Auto Circunstanciado de Exumação (mov. 73) e pelo Laudo de Exumação de Cadáver (mov. 174) e demais provas constantes dos autos. Igualmente, os indícios de autoria, por sua vez, estão demonstrados pelos diversos depoimentos de testemunhas arroladas pelas partes, constantes dos autos. Por sua vez, o recorrente, em Juízo, usou o direito constitucional de permanecer em silêncio. Assim, não se admite a impronúncia do recorrente, sob a alegação de ausência de prova de autoria, quando os elementos colhidos nos autos trazem indícios suficientes da autoria, sendo que a análise profunda das provas deve ficar reservada ao corpo de jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri. Cediço que a fase da pronúncia, trata-se de mero juízo de admissibilidade, inexistente o juízo da certeza, sendo desnecessário prova inequívoca da autoria delitiva. .. Por certo uma apreciação mais esmiuçada deverá ser feita pelo Tribunal do Júri, juízo competente para o julgamento da matéria, a cujo critério ficará a absolvição ou a condenação do recorrente, após o exame detalhado das provas, com observância plena do contraditório e da ampla defesa. Exclusão das qualificadoras. Desclassificação para a conduta de tentativa de homicídio simples. O recorrente foi pronunciado nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI § 2º - A, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06; art. 211, caput, do Código Penal e art. 15, da Lei nº 10.826/03. Ressalte-se que também se fazem presentes indícios suficientes a apontar a existência das qualificadoras previstas nos incisos I, III, IV e VI do § 2º do artigo 121 do Código Penal, quais sejam, motivo torpe, asfixia, recurso que dificultou a defesa da vítima e contra mulher, por razões de gênero, não subsistindo razões para o afastamento. Cediço que para ocorrer a exclusão de qualificadora, em sede de pronúncia, esta deve se revelar notoriamente improcedente e descabida, não podendo pairar dúvidas a esse respeito. Em sentido contrário, havendo qualquer suporte probatório - meros indícios que sejam - quanto à presença de qualificadoras, impõe-se o seu acolhimento, a fim de que o Júri Popular, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, possa apreciá-la. Ademais, as qualificadoras referentes ao motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, foram suficientemente justificadas na decisão atacada, encontrando, pois, plausibilidade nas provas dos autos, em face da narrativa dos fatos pelas testemunhas que esclarecem a possível motivação para a infração penal. Por outro lado, embora excluída na origem, a qualificadora da asfixia foi restabelecida neste julgamento. Nesse sentido: "Com efeito, compete ao Juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras." (STJ, 5ªT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, AgRg no AREsp n. 1.955.313/SE, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).". Ressalte-se que as qualificadoras não são simples majorantes da pena, mas elementares do próprio tipo penal, no qual foi incurso o recorrente. Ademais, as qualificadoras referentes ao motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, foram suficientemente justificadas na decisão atacada, encontrando, pois, plausibilidade nas provas dos autos, em face da narrativa dos fatos pelas testemunhas que esclarecem a possível motivação para a infração penal. Por outro lado, embora excluída na origem, a qualificadora da asfixia foi restabelecida neste julgamento. Nesse sentido: "Com efeito, compete ao Juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras." (STJ, 5ªT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, AgRg no AREsp n. 1.955.313/SE, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).". Ressalte-se que as qualificadoras não são simples majorantes da pena, mas elementares do próprio tipo penal, no qual foi incurso o recorrente. Insubsistente a tese de desclassificação para tentativa de homicídio simples. Considerando a conexão direta do crime doloso contra a vida, com os delitos de ocultação de cadáver e apropriação indébita, estes devem ser igualmente submetidos ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, em que pesem os judiciosos e extensos argumentos expendidos pelos defensores, presentes os elementos mínimos do jus accusationis e diante da necessidade de ampla dilação probatória acerca da autoria e circunstâncias dos crimes atribuídos a recorrente, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia, a fim de que REGINALDO NUNES DE MOURA seja submetido a julgamento popular pelo Tribunal do Júri. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dest a Corte Superior, que estabelece que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. 2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos. 3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.) Do mesmo modo, a Corte estadual concluiu que as qualificadoras imputadas ao paciente encontram suporte na prova oral e no contexto em que o delito teria sido perpetrado, não havendo indícios de incoerência das referidas qualificadoras ou de nenhum outro elemento que permita o seu pronto afastamento. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se formou no sentido de que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se formou no sentido de que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS RELATIVAS AO MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEIO CRUEL. MULTIPLICIDADE DE GOLPES DE FACA. ABSOLUTA IMPERTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O afastamento de qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis; sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu decote. Entendimento contrário não se compatibiliza com a competência constitucionalmente atribuída ao Júri Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. Não tendo a Corte estadual se debruçado sobre a alegação de que os ciúmes não constituem motivo torpe, inviável o conhecimento da questão, de maneira originária, por este Superior Tribunal Justiça. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram haver indícios mínimos da configuração da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, vigente à época dos fatos, motivo pelo qual o afastamento de tal premissa exigiria o aprofundado revolvimento probatório, juízo em encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Perpetrada a conduta homicida, supostamente, mediante uma multiplicidade de golpes de faca, não se mostra, a princípio, absolutamente descabida a qualificadora do meio cruel, o que impõe que seja o deslinde da controvérsia atribuído, oportunamente, ao Conselho de Sentença. Precedentes. 5. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.709.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Acrescenta-se, ainda, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Por fim, no que tange à suposta ilegalidade da prisão preventiva, verifica-se que a matéria não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Com essa orientação: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. 2.709.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Acrescenta-se, ainda, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Por fim, no que tange à suposta ilegalidade da prisão preventiva, verifica-se que a matéria não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Com essa orientação: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.) Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento