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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3226794 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3226794 (202601371104)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARLUCE BRAGA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 594-595, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". RESPONSABI

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARLUCE BRAGA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 594-595, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou inexigíveis débitos decorrentes de transações fraudulentas realizadas mediante o golpe do motoboy, determinando a restituição simples dos valores indevidamente subtraídos e afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pela consumidora e a existência de culpa concorrente, bem como a viabilidade de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. No caso concreto, houve falha na segurança do banco ao permitir transações atípicas e incompatíveis com o perfil de consumo da correntista. 5. Todavia, a consumidora contribuiu decisivamente para o evento danoso ao fornecer voluntariamente seu cartão e senha aos fraudadores, configurando culpa concorrente. 6. Diante da responsabilidade compartilhada, é cabível a restituição parcial dos valores indevidamente debitados, proporcionalmente à culpa de cada parte. 7. Afastada a indenização por danos morais, pois a conduta da vítima concorreu para o prejuízo, reduzindo a gravidade da falha bancária. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da autora desprovida. Apelação do banco parcialmente provida. Tese de julgamento: "Nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", a instituição financeira responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo se demonstrada culpa concorrente, hipótese em que a restituição dos valores indevidamente debitados será proporcional ao grau de responsabilidade de cada parte, sem cabimento de indenização por danos morais." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 625-626, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 633-645, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese: que o acórdão recorrido violou diretamente o art. 14 do CDC e os arts. 186 e 927 do CC e contrariou a Súmula n. 479/STJ ao mitigar a responsabilidade objetiva do banco com culpa concorrente; que, sendo idosa e hipervulnerável, faz jus à restituição integral dos danos materiais e à indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 648-652, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 653-657, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 658-665, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 668-672, e-STJ. Certidão de fls. 684, e-STJ, determinando a intimação da parte ora agravante para comprovar ser beneficiária da justiça gratuita ou realizar o recolhimento das custas, ante a ausência de deferimento expresso do benefício da justiça gratuita nos autos. Não houve manifestação da agravante, conforme certidão de fl. 689, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, em caso de não comprovação do recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deverá promover o recolhimento em dobro, conforme disciplinado no art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Nesse sentido, citam-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA Nº 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC/2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nesse sentido, citam-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA Nº 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC/2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. .. 11. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.821/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.293/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.516.857/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que, "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.608.037/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021.) À vista da certidão de fl. 684, e-STJ, que informa a ausência de comprovação de deferimento prévio da gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da recorrente para, no prazo legal, apresentar a comprovação ou proceder ao recolhimento em dobro das custas, nos termos da legislação aplicável. Regularmente intimada, o prazo de cinco dias transcorreu in albis. (fl. 689, e-STJ). Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.608.037/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021.) À vista da certidão de fl. 684, e-STJ, que informa a ausência de comprovação de deferimento prévio da gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da recorrente para, no prazo legal, apresentar a comprovação ou proceder ao recolhimento em dobro das custas, nos termos da legislação aplicável. Regularmente intimada, o prazo de cinco dias transcorreu in albis. (fl. 689, e-STJ). Com efeito, descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato da interposição do recurso e não atendida a determinação legal para sanar o vício com o recolhimento em dobro do valor, de rigor a imposição da pena de deserção. 2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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