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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3221922 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221922 (202600867632)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PROTEGE S/A - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 183): APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE MULTAS APLICADAS PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PROTEGE S/A - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 183): APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE MULTAS APLICADAS PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 257, § 8º, DO CTB. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente demanda que busca a declaração de nulidade de multas por não identificação de condutor sem dupla notificação e a repetição dos valores pagos pela autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as multas aplicadas antes do Tema 1.097/STJ deveriam ser anuladas pela ausência de dupla notificação e se há direito à restituição dos valores pagos. III. Razões de Decidir 3. O entendimento anterior do TJSP dispensava a dupla notificação, conforme IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13). 4. Mudança de orientação jurisprudencial no Estado de São Paulo, com o Tema nº 1.097/STJ (tese fixada em recurso especial repetitivo em 21 de outubro de 2021) 5. O STJ, no Tema nº 1.097, determinou a obrigatoriedade da dupla notificação, mas sem efeito retroativo para multas aplicadas sob entendimento anterior. Revisão por mudança de orientação jurisprudencial vinculante, que não pode atingir situações anteriormente consolidadas, especialmente para se obter devolução de pagamentos realizados antecipada e espontaneamente. Aplicação do art. 24 da LINDB. 6. A ausência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa impede a nulidade das multas. IV. Dispositivo e Tese. 7. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A dupla notificação é obrigatória, mas não retroativa para multas aplicadas sob entendimento anterior. 2. Mudança de orientação jurisprudencial vinculante, que não pode atingir situações anteriormente consolidadas, especialmente para se obter devolução de pagamentos realizados antecipada e espontaneamente. Aplicação do art. 24 da LINDB. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 218/224). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 257, § 8º, 280, 281, II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), 884 do Código Civil e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Aponta a negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação do Tema 1.097/STJ, com efeitos ex tunc, e quanto ao pedido de repetição de indébito. Sustenta a obrigatoriedade de dupla notificação nas multas por não indicação de condutor (NIC) e a nulidade das penalidades aplicadas sem observância desse rito. Destaca a exigência de respeito às notificações previstas nos arts. 280, 281 e 282 do CTB para validade da multa NIC. Destaca que não houve mudança legislativa, mas sim reafirmação da exigência legal de dupla notificação e, ainda, que os efeitos do Tema 1.097/STJ seriam retroativos (ex tunc) por ausência de modulação. Argumenta que o acórdão recorrido afrontou a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça ao manter multas sem dupla notificação; e que a Súmula 434 deste Tribunal afasta a tese de aceitação da penalidade pelo pagamento. Aduz que deve haver a devolução dos valores para evitar enriquecimento sem causa quando anuladas as multas. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 275/286). O recurso não foi admitido (fls. 287/288), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 291/303). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória com pedido de repetição de indébito, ajuizada por PROTEGE S/A contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, visando a anulação de multas do art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro por ausência de dupla notificação e a devolução dos valores pagos. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 108/112). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao recurso de apelação (fls. 182/200). Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) efeitos ex tunc do Tema 1.097 do Superior Tribunal de Justiça e obrigatoriedade de dupla notificação prevista nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro; O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao recurso de apelação (fls. 182/200). Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) efeitos ex tunc do Tema 1.097 do Superior Tribunal de Justiça e obrigatoriedade de dupla notificação prevista nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro; (b) pedido de repetição de indébito; e (c) inaplicabilidade do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (i) o Tema 1.097 não havia determinado interpretação retroativa e não tinha conduzido, necessariamente, à nulidade de multas aplicadas sob orientação anterior; (ii) o ressarcimento era consequência da anulação das multas e, rejeitada a anulação, ficava prejudicado; e (iii) a aplicação do art. 24 da LINDB fora expressamente justificada, afastando a existência de vícios declaratórios (fls. 219/221). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegação da violação das Súmulas 312 e 434/STJ, invocadas para sustentar a nulidade das multas sem dupla notificação e a possibilidade de discussão judicial apesar do pagamento, do recurso especial não é possível conhecer porque não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula, uma vez que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. .. 2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. .. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/03/2021 - sem destaques no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA SUA DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À SÚMULA. .. 3. De outro lado, no que se refere à alegada infringência à Súmula 343/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012. .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.468.730/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019, sem destaques no original.) Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 189/190): No caso concreto, as multas impugnadas foram aplicadas entre fevereiro de 2017 e abril de 2019 e observaram o procedimento administrativo sedimentado na esfera administrativa e no entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo à época da autuação. E mais, ao buscar a repetição tardia dos valores cobrados a título de multa por não indicação de condutor, a apelante incorre em comportamento contraditório, uma vez que questiona a responsabilização pela conduta tão somente pela ocasião do julgamento do Tema 1097 de Recurso Repetitivo do STJ, quando, anteriormente, pagou o valor das multas de trânsito sem qualquer oposição. 189/190): No caso concreto, as multas impugnadas foram aplicadas entre fevereiro de 2017 e abril de 2019 e observaram o procedimento administrativo sedimentado na esfera administrativa e no entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo à época da autuação. E mais, ao buscar a repetição tardia dos valores cobrados a título de multa por não indicação de condutor, a apelante incorre em comportamento contraditório, uma vez que questiona a responsabilização pela conduta tão somente pela ocasião do julgamento do Tema 1097 de Recurso Repetitivo do STJ, quando, anteriormente, pagou o valor das multas de trânsito sem qualquer oposição. Assim, embora já tenha adotado entendimento diverso, melhor revendo a questão, concluo que a insurgência quanto às multas lavradas por não indicação de condutor com procedimento validado pelo julgamento do Tema 13 de IRDR e que foram pagas, sem recurso administrativo, antes do julgamento do Tema 1097 do STJ não comportam anulação, aplicando-se o disposto no art. 24, da LINDB. Logo, no caso em tela não é possível a devolução do que se pagou antecipada e espontaneamente. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de demonstração de prejuízo à defesa e comportamento contraditório diante do pagamento espontâneo sem irresignação, além de ter destacado a inexistência de base fática suficiente para restituição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A parte recorrente alega violação ao art. 24 da LINDB argumentando que não houve mudança legislativa, mas sim reafirmação da exigência legal de dupla notificação e, ainda, que os efeitos do Tema 1.097/STJ seriam retroativos (ex tunc) por ausência de modulação. O Tribunal de origem apreciou a questão da nulidade das multas por ausência da dupla notificação, nos seguintes termos (fls. 301/303): O v. acórdão deixa claro que o entendimento exarado pelo C. STJ no Tema 1097 não determinou a interpretação retroativa do tema e tampouco conduz necessariamente à declaração de nulidade das multas aplicadas sob a égide do entendimento anterior. Em que pese o esforço argumentativo da embargante, a interpretação que dá aos efeitos atribuídos à tese do Tema 1097 não infirma as conclusões apresentadas no v. acórdão. Constou do v. acórdão embargado que o enunciado vinculante referente ao Tema nº 1.097/STJ é expresso para o fim de assegurar o direito de defesa e o contraditório na esfera administrativa, de modo que o autor precisa demonstrar que houve prejuízo ao contraditório. No caso concreto, o v. acórdão concluiu que parte autora não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de prejuízo ao exercício de sua defesa pela falta da notificação acerca da autuação, cujo objeto seria restrito à alegação de indicação oportuna dos responsáveis, o que não se cogitou em qualquer momento. O v. acórdão pontuou que houve o pagamento espontâneo das multas sem qualquer questionamento da matéria na esfera administrativa ou jurisdicional. Outro ponto considerado pelo v. acórdão foi o fato de que a tese vinculante do Tema 1.097/STJ (de 21/10/2021) alterou o entendimento majoritário, consolidado e sintetizado na tese igualmente vinculante do Tema 13/TJSP (de 04/02/2019), observando-se, no caso, que não apenas as infrações, mas também os pagamentos das multas para as quais se pede a repetição de indébito, ocorreram antes dessa mudança da interpretação jurisprudencial no Estado de São Paulo. Destacou-se, ainda, que ao buscar a repetição tardia dos valores cobrados a título de multa por não indicação de condutor, a embargante incorre em comportamento contraditório. A argumentação em relação à aplicação do art. 24, da LINDB não autoriza a oposição do presente recurso, pois não indica qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação adotada pelo v. acórdão para justificar a aplicação do referido dispositivo legal. A embargante apenas e tão-somente se insurge contra a aplicação do citado artigo da LINDB. acórdão foi o fato de que a tese vinculante do Tema 1.097/STJ (de 21/10/2021) alterou o entendimento majoritário, consolidado e sintetizado na tese igualmente vinculante do Tema 13/TJSP (de 04/02/2019), observando-se, no caso, que não apenas as infrações, mas também os pagamentos das multas para as quais se pede a repetição de indébito, ocorreram antes dessa mudança da interpretação jurisprudencial no Estado de São Paulo. Destacou-se, ainda, que ao buscar a repetição tardia dos valores cobrados a título de multa por não indicação de condutor, a embargante incorre em comportamento contraditório. A argumentação em relação à aplicação do art. 24, da LINDB não autoriza a oposição do presente recurso, pois não indica qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação adotada pelo v. acórdão para justificar a aplicação do referido dispositivo legal. A embargante apenas e tão-somente se insurge contra a aplicação do citado artigo da LINDB. No entanto, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, o qual estabelece que " a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado , levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas" (art. 24 da LINDB), não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. .. 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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