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STJ — DECISÃO AREsp 3171856 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3171856 (202600389404)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 312-313, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 312-313, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELERIA. JUSTA RECUSA NÃO CONFIGURADA. IMPREVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, restabelecendo contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira e condenando a apelante ao cumprimento do contrato original. A apelante argumenta que, devido a eventos supervenientes (pandemia e conflito bélico), a execução do contrato tornou-se excessivamente onerosa, pleiteando a rescisão contratual com restituição dos valores pagos ou, subsidiariamente, a validade do aditivo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de rescisão contratual com base na teoria da imprevisão, em razão da alegada onerosidade excessiva superveniente devido à pandemia e ao conflito bélico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de consignação em pagamento visa à extinção da obrigação, não à sua modificação. A pretensão de alteração contratual deve ser apresentada por meio de ação própria. 4. A pandemia, embora evento inusitado, não era imprevisível no momento da celebração do contrato (2020), não justificando a aplicação da teoria da imprevisão. A apelante não comprovou onerosidade excessiva superveniente de forma inequívoca, tampouco prejuízo direto e substancial. O princípio da força obrigatória dos contratos prevalece. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 358-379, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 317, 393, 478, 479, 480, 473 do Código Civil; e 373 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva em razão de pandemia da Covid-19 e guerra da Ucrânia; b) a validade de resilição unilateral prevista contratualmente, com devolução dos valores e multa; e c) a possibilidade de aditivo para reequilíbrio. Contrarrazões apresentadas às fls. 446-459, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 462-465, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 472-488, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 493-500, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva no caso dos autos. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático e probatório dos autos, manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 318-327, e-STJ): A apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do veredito singular, aduzindo que, em virtude de fatos supervenientes e imprevisíveis notadamente a pandemia e o conflito bélico tornou-se inviável a execução do negócio jurídico nos termos originalmente pactuados. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja decretada a rescisão do contrato em questão, com a consequente restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos pelo índice IPCA a partir das respectivas datas de desembolso, acrescidos da multa contratual de 2%, conforme expressamente previsto no instrumento celebrado entre as partes, ou alternativamente, o reconhecimento da validade do aditivo contratual firmado, com todos os seus efeitos. (..). 3. Mérito da controvérsia recursal 3.1. Natureza da relação jurídica: aplicação do Código de Defesa do Consumidor A lide em espeque versa sobre ação de consignação em pagamento, ajuizada em virtude da recusa da empresa apelante em receber as parcelas avençadas no contrato de "Cessão de direitos relativos a unidade habitacional por sistema de tempo compartilhado e outros pactos", caracterizado pelo n.º 421-145, e selo de autenticidade n.º 256620(movimento 1, arquivos 06 a 28). Para tanto, a parte requerida deveria realizar a construção de um empreendimento hoteleiro nas dependências do Complexo Turístico Rio Quente Resorts, no qual o requerente teria direito de fazer seu uso durante certo período, nos termos especificados em contrato. Natureza da relação jurídica: aplicação do Código de Defesa do Consumidor A lide em espeque versa sobre ação de consignação em pagamento, ajuizada em virtude da recusa da empresa apelante em receber as parcelas avençadas no contrato de "Cessão de direitos relativos a unidade habitacional por sistema de tempo compartilhado e outros pactos", caracterizado pelo n.º 421-145, e selo de autenticidade n.º 256620(movimento 1, arquivos 06 a 28). Para tanto, a parte requerida deveria realizar a construção de um empreendimento hoteleiro nas dependências do Complexo Turístico Rio Quente Resorts, no qual o requerente teria direito de fazer seu uso durante certo período, nos termos especificados em contrato. Nesses termos, há relação de consumo entre as partes, eis que presentes a figura do fornecedor, representado pela incorporadora, e do consumidor, o qual contratou a entrega de produto (imóvel) na condição de destinatário final, a teor das disposições do Código de Defesa do Consumidor, vide: (..). À luz do exposto, plenamente aplicáveis as normas consumeristas na espécie. 3.2.Ação consignatória - Falta de justa causa para recusa Preliminarmente, impende salientar que a ação de consignação em pagamento configura-se como instrumento processual que visa à extinção da obrigação, nos moldes previstos no ordenamento jurídico, quando o credor, de forma injustificada, recusa-se a receber a prestação devida, ou, ainda, quando houver dúvida fundada acerca da legitimidade da pessoa a quem deva ser efetuado o pagamento. Referida medida permite ao devedor ou, em casos específicos, a terceiro interessado efetuar o depósito judicial da quantia ou do bem devido, com vistas a obter a quitação da obrigação, resguardando-se, assim, dos efeitos jurídicos da mora e viabilizando a exoneração do vínculo obrigacional, diante da impossibilidade de cumprimento espontâneo. Para a propositura da ação é imprescindível a existência de uma obrigação em dinheiro ou de entrega de coisa certa, cumulada com a recusa injustificada do credor em receber a prestação. Ademais, é requisito essencial que o devedor efetue o depósito da quantia ou do bem devido, observando o prazo e o local estabelecidos em lei ou no contrato, bem como proceda à devida notificação do credor acerca do depósito realizado, assegurando-lhe a oportunidade de aceitá-lo ou de apresentar impugnação. Extrai-se, ainda, do disposto no artigo 544 do Código de Processo Civil, que ao réu é facultado, em sede de contestação, apresentar defesa com base na justificativa da recusa, podendo alegar, entre outros fundamentos: a inexistência de recusa ou de mora no recebimento da quantia ou da coisa devida; a existência de motivo legítimo que ampare a recusa; o descumprimento, por parte do autor, do prazo ou do local estabelecido para o depósito; ou, ainda, a insuficiência do valor depositado, desde que indique expressamente o montante que entende como correto. No caso em exame, verifica-se dos autos que a apelante firmou com o recorrido, em 22 de setembro de 2020, contrato de cessão de direito de uso da unidade habitacional nº 421-145. Contudo, a partir de junho de 2023, a apelante passou a recusar o recebimento das parcelas remanescentes, fundamentando tal postura no alegado desequilíbrio contratual decorrente de eventos supervenientes e imprevisíveis, especialmente a pandemia e o conflito bélico. Diante desse quadro, pleiteia a rescisão do contrato ou, subsidiariamente, seu aditamento, visando à restauração do equilíbrio contratual. Entretanto, deve-se destacar que a ação de consignação em pagamento não se presta à modificação do conteúdo da obrigação, destinando-se unicamente a possibilitar que o devedor, diante da recusa injustificada do credor em receber a prestação, cumpra sua obrigação e, assim, libere-se da responsabilidade pelo inadimplemento. A pretensão de alteração do objeto da prestação deve ser manejada por meio da ação própria, adequada para a análise da existência de onerosidade excessiva ou de qualquer outra circunstância autorizadora da revisão contratual, não se configurando a consignação em pagamento como o instrumento processual adequado para tal finalidade. Ainda que se admitisse o rito como adequado para a presente discussão, as alegações não merecem prosperar. Isso porque a interferência judicial nos contratos deve ser considerada medida excepcional, justificada apenas quando necessária para a preservação do núcleo essencial de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana. Prevalece, portanto, a autonomia da vontade das partes, que livremente pactuaram ao firmar o negócio jurídico que as vincula. Nesse sentido é o artigo 421 do Código Civil que assim dispõe: (..). A pretensão de alteração do objeto da prestação deve ser manejada por meio da ação própria, adequada para a análise da existência de onerosidade excessiva ou de qualquer outra circunstância autorizadora da revisão contratual, não se configurando a consignação em pagamento como o instrumento processual adequado para tal finalidade. Ainda que se admitisse o rito como adequado para a presente discussão, as alegações não merecem prosperar. Isso porque a interferência judicial nos contratos deve ser considerada medida excepcional, justificada apenas quando necessária para a preservação do núcleo essencial de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana. Prevalece, portanto, a autonomia da vontade das partes, que livremente pactuaram ao firmar o negócio jurídico que as vincula. Nesse sentido é o artigo 421 do Código Civil que assim dispõe: (..). Dessarte, impõe-se a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos validamente estipulados entre as partes, o qual consagra a intangibilidade do conteúdo avençado, porquanto expressão da autonomia da vontade na elaboração das cláusulas que regem a relação negocial ajustada, inclusive quanto à assunção de determinados riscos pelas partes. É certo que a demonstração da existência de cláusula abusiva ou de situação que configure enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra pode justificar a paralisação do cumprimento do contrato e a alteração de suas disposições. Contudo, a ressalva típica à preponderância da vontade contratual, que legitima a intervenção do Poder Judiciário para revisão do ajuste, ocorre apenas diante da verificação de fato novo, inusitado e imprevisível, conforme previsto nos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil brasileiro, vide: (..). O elemento inusitado ou surpreendente referido na legislação corresponde à circunstância nova, surgida durante a execução do contrato, que extrapola os riscos ordinários do negócio, colocando um dos contratantes em situação de extrema dificuldade e acarretando a excessiva onerosidade da sua prestação. Trata-se, pois, de onerosidade supe rveniente, a qual não implica necessariamente a obtenção de benefício excessivo pelo contratante. No caso concreto, a despeito das alegações expendidas nas razões recursais, não se pode considerar imprevisível a situação pandêmica vivenciada, uma vez que o ajuste contratual objeto da lide foi celebrado em 22 de setembro de 2020, período em que a disseminação do vírus já se encontrava amplamente difundida e seus efeitos, inclusive no setor da construção, eram conhecidos e objeto de ampla discussão. Assim, a apelante não se encontra legitimada a invocar a Teoria da Imprevisão como fundamento para recusar o recebimento das parcelas remanescentes, tendo em vista que a pandemia, embora inusitada, não configurava mais evento desconhecido, podendo e devendo ter sido considerada no planejamento das partes. Na mesma linha de raciocínio, transcrevem-se os seguintes precedentes: (..). Por outro lado, cumpre salientar que meras alegações genéricas, tais como inflação e guerras mundiais, desacompanhadas de provas concretas, não possuem força suficiente para justificar a modificação do contrato previamente celebrado, tampouco configuram justa causa para a recusa ao pagamento dos valores remanescentes previstos no instrumento contratual. É imprescindível que eventuais pedidos de revisão ou descumprimento estejam lastreados em elementos objetivos e comprovações que evidenciem, de forma inequívoca, o impacto direto e substancial sobre as obrigações assumidas, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da pacta sunt servanda. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: (..). Considerando as razões já expostas e a ausência de justa causa que legitime a recusa no recebimento das parcelas referentes à cessão firmada entre as partes, objeto da presente demanda, afigura-se de rigor a manutenção da sentença hostilizada com o consequente desprovimento do apelo. Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa a não aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa a não aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". 2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.750.009/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 3. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.789/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) 1.1. 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 3. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.789/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) 1.1. Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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