Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO JOSÉ ZANELLA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 132-132):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS PENHORADOS SE TRATAM DE PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS TRABALHADAS EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. Hipótese em que a decisão agravada não apresenta qualquer vício a ser sanado e inexistem fundamentos novos capazes de alterar a compreensão anteriormente manifestada no julgamento monocrático. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 148-151 e 151-151). A parte recorrente alega violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, por ausência de fundamentação própria do acórdão colegiado, o qual teria apenas reproduzido a decisão monocrática, sem enfrentar os argumentos específicos do agravo interno (fls. 162-167). Sustenta ofensa ao art. 1.021, §3º, do CPC, afirmando ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (fls. 162-167). Aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, indicando omissões persistentes, mesmo após embargos de declaração, sobre: a reprodução da decisão monocrática sem enfrentamento das teses; a área e a condição de pequena propriedade rural das matrículas 50.299 e 52.333; a essencialidade dos bens à subsistência familiar; a titularidade dos imóveis, notadamente a matrícula 26.939 não pertencente ao recorrente; a natureza da atividade do recorrente (agricultor familiar versus empresário rural); a análise do cerceamento de defesa e do indeferimento de prova; a manutenção da multa de 2%; e a manifestação sobre os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento (fls. 163-167). Argumenta que houve cerceamento de defesa, em violação dos arts. 369, 370, 371 e 373, I, do CPC, porque foram indeferidas provas essenciais (perícia agronômica, inspeção judicial e oitiva de testemunhas lindeiras) necessárias para demonstrar a exploração familiar, e, em seguida, negou-se a impenhorabilidade por suposta insuficiência probatória (fls. 180-185). Aponta violação do art. 833, VIII, do CPC e do art. 4º, II, da Lei n. 8.629/1993, por afastar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora as áreas das matrículas 50.299 e 52.333 somem 15,121 ha, inferiores ao módulo fiscal local e ao limite de quatro módulos fiscais, com alegada exploração em regime de economia familiar (fls. 190-191). Sustenta ofensa ao art. 966, §1º, do CPC, por erro de fato determinante: o acórdão teria considerado a condição de empresário rural em larga escala com base em ata notarial vinculada a imóvel de matrícula 26.939 que não pertence ao recorrente (fls. 186-188). Aponta violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por julgamento extra petita, ao fundamentar a negativa de impenhorabilidade em questão não suscitada nas contrarrazões nem apreciada na origem (fls. 203-206). Alega ainda ofensa ao art. 1.026, §2º, do CPC, por aplicação indevida de multa de 2% em embargos de declaração que visavam sanar omissões e corrigir equívocos materiais (fls. 201-203). Invoca o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento por via dos embargos (fl. 167). Menciona o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal para reforçar a proteção da pequena propriedade rural trabalhada pela família (fls. 190-191). Registra, ademais, a demonstração do filtro de relevância do art. 105, §2º e §3º, III, da Constituição Federal (EC 125/2022), por superar 500 salários mínimos (fls. 161-162). A parte recorrente indica divergência jurisprudencial. Cita como paradigmas: REsp n. 1.622.386/MT, sobre nulidade por ausência de fundamentação e reprodução da decisão monocrática, em afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.021, §3º (fls. 174-179); AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, sobre cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas seguido de julgamento por falta de comprovação (fls. 182-185); REsp n. 1.408.152/PR (1408152/PR), quanto à presunção juris tantum de exploração familiar da pequena propriedade e ônus do credor de afastá-la (fls. 192-196); acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (AC n. 0300821-22.2016.8.24.0067), que reconhece a impenhorabilidade sem exigir unicidade do bem ou residência e desloca ao credor o ônus de afastar a presunção (fls. 196-201); e AgInt nos EDcl no AREsp n.
489, §1º, IV, e 1.021, §3º (fls. 174-179); AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, sobre cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas seguido de julgamento por falta de comprovação (fls. 182-185); REsp n. 1.408.152/PR (1408152/PR), quanto à presunção juris tantum de exploração familiar da pequena propriedade e ônus do credor de afastá-la (fls. 192-196); acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (AC n. 0300821-22.2016.8.24.0067), que reconhece a impenhorabilidade sem exigir unicidade do bem ou residência e desloca ao credor o ônus de afastar a presunção (fls. 196-201); e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, quanto ao julgamento extra petita (fls. 206-209). Em todos os pontos, sustenta que o acórdão recorrido divergiu das teses firmadas nos paradigmas indicados. Contrarrazões apresentadas às (fls. 277-288). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 289-292). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em execução de título extrajudicial ajuizada pela cooperativa exequente para cobrança de saldo remanescente garantido por cédulas de crédito bancário, com penhora dos imóveis de matrículas 50.299 e 52.333, ambos de propriedade do recorrente. O executado impugnou a penhora alegando, entre outros pontos, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela família, cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e nulidade da multa aplicada em embargos de declaração. O Tribunal de origem, em decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento e, em seguida, no julgamento do agravo interno, manteve integralmente os fundamentos da decisão singular. Os embargos de declaração foram desacolhidos, ao fundamento de inexistência de omissões ou contradições, e reconhecida a suficiência da fundamentação previamente exposta (fls. 148-151 e 151-151). O recorrente interpôs o presente recurso especial, alegando (i) negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação, (ii) cerceamento de defesa, (iii) impenhorabilidade da pequena propriedade rural, (iv) erro de fato sobre titularidade imobiliária, nulidade por julgamento extra petita e indevida aplicação de multa em embargos declaratórios. O recorrente também apresentou petição requerendo o deferimento de (v) tutela de urgência para suspender a avaliação dos imóveis objeto do recurso. I - Havendo fundamentação racional, clara e suficiente para resolver a controvérsia, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, tampouco ao art. 489 do mesmo diploma. No caso concreto, o acórdão impugnado fundamentou a contento a questão atinente a não aplicação do art. 833, VIII, do CPC ao caso concreto, transcrevo fl. 79:
Insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que afastou a arguição de impenhorabilidade do imóvel caracterizado como pequena propriedade rural, local onde o agravante alega que retira o seu sustento e de sua família. Sustenta que os imóveis penhorados são impenhoráveis por se tratarem de pequenas propriedades rurais exploradas em regime de subsistência familiar, conforme o disposto no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalta que a impenhorabilidade de pequena propriedade rural não exige que o imóvel penhorado seja o único bem do proprietário, bastando que ele seja utilizado para subsistência. A parte agravada, por sua vez, aponta a ausência de comprovação de que o imóvel seja trabalhado exclusivamente pela família para sua subsistência, bem como a rma que o agravante é proprietário de várias outras áreas rurais, totalizando áreas superiores ao módulo scal, bem como aponta que o recorrente atua em larga escala na exploração de suas propriedade e de imóveis arrendados, não dependendo exclusivamente da área penhorada. Com efeito, para que se reconheça a impenhorabilidade suscitada, impositiva a demonstração de que o imóvel constrito é utilizado pela entidade familiar para moradia, ou que se trata o bem de pequena propriedade rural, explorada pela família para o seu sustento; ônus que recai sobre quem alega a aludida tese. No caso em exame, apesar de alegar que a propriedade rural é explorada pela família para seu sustento, o agravante não apresentou provas su cientes para corroborar essa a rmação (exemplo: notas scais de produção agrícola, declarações scais, ou outros documentos demonstrando a exploração econômica familiar do imóvel). Ainda, compulsando os autos de origem, veri ca-se que o agaravante possui outros imóveis rurais, conforme se observa das matrículas anexadas pela parte agravada no evento 117 do processo de origem.
Com efeito, para que se reconheça a impenhorabilidade suscitada, impositiva a demonstração de que o imóvel constrito é utilizado pela entidade familiar para moradia, ou que se trata o bem de pequena propriedade rural, explorada pela família para o seu sustento; ônus que recai sobre quem alega a aludida tese. No caso em exame, apesar de alegar que a propriedade rural é explorada pela família para seu sustento, o agravante não apresentou provas su cientes para corroborar essa a rmação (exemplo: notas scais de produção agrícola, declarações scais, ou outros documentos demonstrando a exploração econômica familiar do imóvel). Ainda, compulsando os autos de origem, veri ca-se que o agaravante possui outros imóveis rurais, conforme se observa das matrículas anexadas pela parte agravada no evento 117 do processo de origem. Além disso, analisando o conteúdo da ata notarial anexada aos autos, veri ca-se que o executado exerce atividade agrícola em larga escala, atuando como empresário rural e não como pequeno agricultor, dependente exclusivamente dos bens penhorados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, além de atender ao critério da área, deve ser inequivocamente comprovado que o imóvel é utilizado como meio de sustento do núcleo familiar. Tal ônus, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, cabe exclusivamente à parte que alega o benefício, o que não foi su cientemente demonstrado nos autos, de modo que, vai desprovido o recurso no ponto. Como se nota, a fundamentação inserida na decisão impugnada é clara e suficiente, não havendo falar, portanto, em insuficiência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 1.022 e 489 do CPC, como exemplifica a ementa:
(..) 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (..)
(REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024,
II - No que toca ao cerceamento de defesa, sem razão o recorrente. O que se nota do trecho já transcrito é que o acórdão impugnado analisou as provas produzidas nos autos e firmou a convicção de que o devedor não é um pequeno produtor rural, mas as propriedades penhoradas dizem respeito a apenas parte de sua atividade empresarial no ramo agrícola. Nesse sentido, transcrevo novamente fls. 79
Além disso, analisando o conteúdo da ata notarial anexada aos autos, veri ca-se que o executado exerce atividade agrícola em larga escala, atuando como empresário rural e não como pequeno agricultor, dependente exclusivamente dos bens penhorados. Tendo em vista que o acórdão se debruçou de forma exauriente sobre a prova produzida e colheu informações suficientes para concluir não se tratar de um pequeno produtor rural, não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de dilação probatória, pois os documentos carreados ao processo foram suficientes para o julgamento da controvérsia no sentido de as áreas penhoradas serem utilizadas de forma empresarial. Para alcançar a conclusão pretendida, de que houve cerceamento de defesa, seria indispensável a análise do contexto fático-probatório. De modo que incidem na espécie a Súmula 83 e a Súmula 7, como colho de precedente exarado em caso homogêneo:
(..) 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao suposto cerceamento de defesa e à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que impõe ao executado o ônus de provar a exploração familiar para o reconhecimento da impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC. (..)
(AREsp n. 2.593.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
(..) 4. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que não restou demonstrado que a propriedade é destinada à subsistência da família, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
2.593.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
(..) 4. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que não restou demonstrado que a propriedade é destinada à subsistência da família, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
III - Quanto à questão jurídica atinente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o acórdão impugnado, conforme já transcrito, entendeu que o fato de o devedor utilizar as propriedades penhoradas como elemento de empresa rural descaracteriza a ventilada impenhorabilidade. O entendimento aplicado à espécie está em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, novamente, a aplicação da Súmula 83/STJ, como se extrai da ementa:
(..) 6. A partir das provas documentais constantes dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a área rural é explorada em regime empresarial, e que o executado possui patrimônio expressivo e outros imóveis, afastando o enquadramento do bem como pequena propriedade rural familiar para fins de impenhorabilidade. (..)
(AREsp n. 2.992.821/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
IV - O recorrente aduz há erro de fato no acórdão impugnado, dado que a ata notarial examinada pela Corte de origem diz respeito a propriedade que não lhe pertence. Ocorre, porém, que o recurso especial não é remédio processual adequado para a correção de erro de fato, consubstanciando violação ao art. 489, §1º, e art. 966, §1º, do CPC. O art. 966 do CPC, porém, diz respeito à ação rescisória, não havendo como aplicar ao recurso especial. O art. 489, §1º, do CPC, por outro lado, foi indicado de forma genérica, sendo que nenhum de seus incisos diz respeito ao ventilado erro de fato. A revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido importa violação da Súmula 7/STJ, não havendo como acolher a pretensão recursal ventilada em sede de recurso especial, como se observa do precedente:
(..) 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. (..)
(AgInt no AREsp n. 2.823.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
V - Não há falar em decisão extra petita, finalmente, pois o debate sobre a exploração familiar da propriedade rural é um desdobramento lógico e jurídico natural e indispensável da questão jurídica central dos autos, atinente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Nesse giro, colho precedente:
(..) 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não se configura julgamento extra petita "quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AgInt no REsp 1.296.028/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/9/2017). 3. Hipótese em que, das reconvenções apresentadas pelos réus, colhe-se expressa menção à ocorrência de grande depreciação do valor de mercado da propriedade rural, em decorrência das obras indevidamente realizadas pela empresa mineradora, requerendo-se a condenação desta ao pagamento dos prejuízos sofridos. Nesse contexto, não se mostra extra petita a condenação da recorrente ao pagamento de indenização correspondente à depreciação do valor da propriedade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.307.625/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
Incide no particular, portanto, mais uma vez a Súmula 83/STJ. VI - Por fim, o recorrente apresentou pedido de tutela de urgência para sobrestar a avaliação das propriedades penhoradas. O pleito não merece deferimento, tanto porque não há plausibilidade jurídica, como se extrai dos capítulos anteriores desta decisão, como porque a atribuição de efeito suspensivo à defesa do devedor não pode obstar atos de avaliação, conforme dicção expressa do art. 919, §5º, do CPC. VII - Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art.
1.307.625/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
Incide no particular, portanto, mais uma vez a Súmula 83/STJ. VI - Por fim, o recorrente apresentou pedido de tutela de urgência para sobrestar a avaliação das propriedades penhoradas. O pleito não merece deferimento, tanto porque não há plausibilidade jurídica, como se extrai dos capítulos anteriores desta decisão, como porque a atribuição de efeito suspensivo à defesa do devedor não pode obstar atos de avaliação, conforme dicção expressa do art. 919, §5º, do CPC. VII - Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2257090 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2257090 (202600375517)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO JOSÉ ZANELLA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 132-132): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO
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