Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 598-599). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ, porque demonstrada a não incidência da Súmula n. 7/STJ, com enfoque na revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 604-607). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fls. 603 e 615). A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 628). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 484):
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. . AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para ajustar os consectários legais da condenação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito, condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade do julgamento monocrático; (ii) analisar a regularidade da contratação e o ônus da prova; (iii) discutir a necessidade de repetição em dobro dos valores; e (iv) verificar a adequação da quantificação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é adequado, conforme o art. 932, IV, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou jurisprudência dominante. 4. A controvérsia reside na atribuição e cumprimento do ônus probatório, sendo que, conforme o Tema 1061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legais. 5. Em relação à repetição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, admite a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo engano justificável, o que não ocorre no caso. 6. Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo não contratado, com descontos mensais indevidos, gera abalo moral indenizável, sobretudo em se tratando de consumidores hipossuficientes, sendo o valor arbitrado adequado aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e repressão ao ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Manutenção da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, ajustando os consectários legais da condenação, ante a ausência de argumentos novos capazes de infirmar o que foi exposto fundamentadamente na decisão unipessoal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1061, STJ; EAREsp n. 676.608/RS, STJ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 531-532 e 561-562). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a possibilidade de comprovação da contratação por "outros meios de prova" à luz do Tema n. 1.061/STJ e a distinção exigida pelo art. 489, § 1º, VI, do CPC. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao desconsiderar o conjunto probatório apresentado, reputando imprescindível a perícia grafotécnica, em descompasso com a tese firmada no Tema n. 1.061/STJ, segundo a qual "cabe à instituição financeira provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)" (fls. 537-538 e 416). Aponta divergência jurisprudencial com aresto paradigma desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 561). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
186 e 927 do Código Civil, ao desconsiderar o conjunto probatório apresentado, reputando imprescindível a perícia grafotécnica, em descompasso com a tese firmada no Tema n. 1.061/STJ, segundo a qual "cabe à instituição financeira provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)" (fls. 537-538 e 416). Aponta divergência jurisprudencial com aresto paradigma desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 561). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 560-563), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 569-577). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 586-590). É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao agravante quanto à impugnação de todos os óbices levantados pela decisão de admissibilidade. Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Quanto ao mérito, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, soberana na análise das provas carreadas aos autos, afirmou que a contratação poderia ter sido comprovada por qualquer meio de prova, mas a agravante demonstrou desinteresse na perícia grafotécnica e não juntou aos autos provas capazes de comprovar o alegado, in verbis (fl. 488):
No caso, a agravada negou a contratação, o que impunha ao banco a prova inequívoca de que o negócio fora regularmente celebrado. A tese central do agravante consiste em defender que a contratação foi regular e que apresentou documentos hábeis a demonstrar a legalidade da avença, não exigível, segundo alega, a realização de perícia grafotécnica como condição única de comprovação. Todavia, consoante sedimentado no Tema 1061 do STJ, "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Essa demonstração deve ser feita por qualquer meio de prova legalmente admitido, inclusive por perícia grafotécnica, se impugnada a assinatura. No caso, a instituição financeira limitou-se a juntar cópia digitalizada do contrato e comprovante de depósito, os quais não se mostraram suficientes para comprovar que a agravada manifestou validamente sua vontade ou que os valores lhe foram efetivamente disponibilizados. Ademais, o agravante manifestou desinteresse na produção da perícia grafotécnica, mesmo após a nomeação de perito (evento 57), configurando preclusão consumativa e assumindo os riscos processuais de não produzir a prova mais adequada. Nesse sentido, os elementos dos autos, não afastam, por si, a alegação de fraude, tampouco demonstram que os valores foram efetivamente disponibilizados a titular da conta, notadamente diante da alegação de inexistência de contratação. Alterar o decidido no acórdão impugnado, para entender, como quer a parte recorrente, de que não foi oportunizada a possibilidade de produção probatória diferente da perícia grafotécnica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 598-599 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3202031 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3202031 (202600943580)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 598-599). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, o fundamento utilizado para a inadmissã
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