Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maira Regina Gomes Ura em face de acórdão assim ementado (fls. 238-239):
APELAÇÃO. BANCÁRIO. GOLPE DO INSTAGRAM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame. Narrou a autora ter negociado a compra de ar-condicionado pelo Instagram e, visando realizar o pagamento, transferiu via PIX o valor de R$ 900,00 para conta da suposta vendedora, descobrindo posteriormente ter sido vítima de golpe. Afirmou que, na mesma, às 16:53, solicitou o cancelamento da operação ao Banco do Brasil, onde movimenta sua conta, que falhou em acionar regularmente o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Postulou a condenação solidária do Banco do Brasil e Bradesco - financeira responsável pela conta de destino do valor transferido -, por danos materiais e morais. A ação foi julgada improcedente pela r. sentença apelada. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade das requeridas pelos danos decorrentes da operação bancária discutida no processo, fruto do denominado golpe do PIX. III. Razões de Decidir. 3. Não há nexo causal entre os prejuízos sofridos pela parte autora e o evento danoso imputado às requeridas. A transferência instantânea de valor, via PIX, foi realizada pela própria autora, que acreditava estar concluindo a compra de produto pela rede social. A responsabilidade das financeiras é afastada devido à culpa exclusiva da autora, que não adotou os cuidados mínimos esperados, ao não se acautelar sobre a legitimidade da vendedora, com quem negociava pelo Instagram, e efetivar voluntariamente transferência de valor via PIX que tinha como beneficiária terceira desconhecida, sem qualquer participação omissiva ou comissiva das rés. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado e operado de modo célere e regular pelo Banco do Brasil, todavia, a inexistência de saldo na conta recebedora, mantida no Bradesco, impediu o bloqueio da operação em tela. Falta de nexo causal para responsabilização pelos fatos narrados na inicial. Fraude que
ocorreu fora do âmbito da atividade bancária. Culpa exclusiva da vítima. Art. 14, §3º, CDC. Pedidos improcedentes. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 265-269). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 373 do Código de Processo Civil. Defende a responsabilidade objetiva do Banco Bradesco diante de falha no dever de segurança na abertura e manutenção da conta utilizada pelo estelionatário, com base na Súmula 479/STJ. Sustenta que a abertura irregular integra o risco da atividade bancária e atrai a responsabilidade objetiva da instituição. Argumenta que há afronta ao art. 373 do Código de Processo Civil por impor à consumidora prova de irregularidade coberta por sigilo bancário, sem analisar a conduta do banco quanto à validação dos dados do beneficiário. Nas contrarrazões de fls. 274-280, o recorrido destacou a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7/STJ. No mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima, fortuito externo, inexistência de falha sistêmica e observância das regras de ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. Afirma inexistência de violação legal. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, foi proposta a ação indenizatória por Maira Regina Gomes Ura em face de Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A, por danos materiais e morais, decorrentes de fraude em compra pelo Instagram, com transferência via PIX de R$ 900,00 (novecentos reais) e contestação do pagamento logo após, com o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) (fls. 1-14). A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da vítima e condenou a recorrente em custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita (fls. 206-209). O Tribunal de origem manteve a improcedência, afastou o nexo causal, reconheceu a culpa exclusiva da vítima e o fortuito externo, consignou o acionamento regular e célere do MED pelo Banco do Brasil e a ausência de saldo na conta de destino mantida pelo Bradesco, e majorou os honorários para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa (fls. 240-249). Confiram-se as razões de decidir (fls. 241-242 e 245-246):
(..) No caso vertente, a própria autora reconheceu que, em 06/02/2025, acordou a compra de um ar-condicionado pela rede social Instagram e, visando realizar o respectivo pagamento, realizou por mera liberalidade, na mesma data, às 16:26, uma transferência PIX no valor de R$ 900,00 para a conta da suposta vendedora, Daiane S.
O Tribunal de origem manteve a improcedência, afastou o nexo causal, reconheceu a culpa exclusiva da vítima e o fortuito externo, consignou o acionamento regular e célere do MED pelo Banco do Brasil e a ausência de saldo na conta de destino mantida pelo Bradesco, e majorou os honorários para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa (fls. 240-249). Confiram-se as razões de decidir (fls. 241-242 e 245-246):
(..) No caso vertente, a própria autora reconheceu que, em 06/02/2025, acordou a compra de um ar-condicionado pela rede social Instagram e, visando realizar o respectivo pagamento, realizou por mera liberalidade, na mesma data, às 16:26, uma transferência PIX no valor de R$ 900,00 para a conta da suposta vendedora, Daiane S. L Bezerra (fl. 02). Afirmou, ademais, que descobriu a fraude poucos minutos depois, no mesmo dia da compra fraudada, entrou em contato, às 16:53, com a Central de atendimento do Banco do Brasil e, às 16:58, contestou a operação no app BB, cuja contestação foi repassada ao Bradesco, todavia, os réus não tomaram as devidas providências para solucionar o problema. Portanto, é inconteste que a transferência via PIX, como meio de pagamento instantâneo de valores, foi efetivado voluntariamente pela autora para a conta de terceira desconhecida (suposta vendedora), que foi informada por fraudador no decorrer de conversa mantida pelo chat do Instagram, sem qualquer ingerência ou participação dos requeridos. Do episódio, verifica-se que não há como imputar qualquer espécie de falha de segurança aos Bancos, sobremaneira porque, como mencionado, a própria requerente admite que iniciou conversa com suposto vendedor através de chat de rede social e, acreditando que havia concluído a compra de ar- condicionado, realizou voluntariamente a transferência PIX que ora contesta. Não ocorreu qualquer participação, omissiva ou comissiva, das financeiras rés neste caso concreto. A fraude foi perpetrada no decorrer de conversa entre a autora e fraudador, por meio de engenharia social, em ambiente alheio aos canais oficiais das financeiras e sem que houvesse comprometimento dos sistemas de segurança das financeiras. Assim, no caso vertente não há que se falar em fortuito interno, mas em fato exclusivo de terceiro aliado à conduta imprudente da própria vítima, que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. A transferência instantânea de valor via PIX decorreu de culpa exclusiva da autora, fora do âmbito da atividade bancária, restando de fato configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. (..) No mais, depreende-se que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi adequadamente acionado e operado pelo corréu Banco do Brasil e sua ativação, por si só, não confere certeza de reversão do PIX. A eficácia do MED encontra-se condicionada a fatores alheios ao controle da instituição financeira, sobremaneira a disponibilidade de saldo na conta recebedora do crédito via PIX, e o tempo decorrido entre a transferência questionada e da comunicação da fraude. No caso vertente, a transferência instantânea PIX ocorreu em 06/02/2025, às 16:26 (fl. 02, terceira linha). A autora entrou em contato com o Banco do Brasil no mesmo dia, às 16:58 que, regularmente acionou o MED e comunicou o Bradesco (fl. 32). No entanto, embora reputada procedente a contestação, o tempo decorrido entre a transferência e o acionamento do Banco do Brasil (32 minutos) foi suficiente para que a golpista sacasse ou transferisse o valor em questão, o que impossibilitou a devolução do valor por falta de saldo na conta de destino (fl. 83). Em suma, o mecanismo de segurança foi regularmente acionado pelos réus (fls. 32 e 83), conforme as normas regulamentares do Banco do Brasil, e a impossibilidade de recuperação do valor se deu por falta de saldo na conta destinatária, em decorrência da rapidez da golpista, razão pela qual não há como se imputar qualquer falha na prestação dos serviços das requeridas. Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373 do Código de Processo Civil. Não assiste razão à recorrente. Primeiramente, quanto ao art. 373 do Código de Processo Civil, verifico que o artigo tido por contrariado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, e embora a parte tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo. Ausente o prequestionamento, aplica-se ao caso a Súmula 211 desta Corte. Acrescento que a simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
373 do Código de Processo Civil. Não assiste razão à recorrente. Primeiramente, quanto ao art. 373 do Código de Processo Civil, verifico que o artigo tido por contrariado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, e embora a parte tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo. Ausente o prequestionamento, aplica-se ao caso a Súmula 211 desta Corte. Acrescento que a simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Era fundamental que houvesse, no mínimo, a emissão do juízo de valor sobre o artigo em referência, o que, contudo, não ocorreu. Esclareço, ainda, não estar configurado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Isso se diz porque o prequestionamento ficto pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que nem sequer ocorreu, e que esta Corte Superior haja constatado o vício apontado, o que não se verificou na hipótese. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. § 4º, DO CPC/15. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017) 2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de art. 1.022 24/4/2025). Assim, como a tese não foi objeto de discussão pela instância ordinária, revela-se não ser possível afastar, no ponto, a incidência da Súmula 211 do STJ. Quanto à alegação de violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem assentou, com base nas premissas fáticas, o seguinte (fls. 241-242 e 245): a) a recorrente realizou voluntariamente a transferência via PIX para a conta de terceira desconhecida, após negociação em rede social, sem participação comissiva ou omissiva da parte recorrente, não havendo falha na prestação dos serviços; e b) o MED foi acionado de forma célere e regular, e a devolução não ocorreu por falta de saldo na conta recebedora. A recorrente busca responsabilizar a instituição financeira por falha na abertura e na manutenção da conta do estelionatário. Para acolher a pretensão, todavia, seria necessário alterar a premissa de inexistência de falha de prestação dos serviços, bem como revisar a regularidade do acionamento do MED e a culpa exclusiva da consumidora. Isso pressupõe o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ademais, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de de feito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14, do CDC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. GOLPE DO "FALSO BOLETO". RESPONSABILIDADE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2.
RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. GOLPE DO "FALSO BOLETO". RESPONSABILIDADE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "o Autor sequer conferiu os dados do beneficiário no momento do pagamento, sendo evidente que a hipótese é de culpa exclusiva da vítima, excludente prevista no artigo 14, § 3º, II do CDC, que afasta a responsabilidade do Réu pelo evento narrado". 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.955.436/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, as instâncias de origem reconheceram que a fraude decorreu de engenharia social, com fornecimento de dados e uso de senha pessoal pela própria recorrente, sem prova de vulneração do sistema do banco ou de vazamento de informações pela instituição. Para infirmar tais premissas seria inevitável o reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.943.910/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Dessa forma, o Tribunal estadual agiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, com ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2279194 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2279194 (202602294353)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maira Regina Gomes Ura em face de acórdão assim ementado (fls. 238-239): APELAÇÃO. BANCÁRIO. GOLPE DO INSTAGRAM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame. Narrou a autora ter negociado a compra de ar-condicionado pelo Instagram e, visando realizar o pagamento, transferi
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