Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID GABRIEL DOS SANTOS COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V, c/c o art. 121, § 2º, III, e 347, caput, todos do Código Penal, e que o pedido de desaforamento do julgamento do tribunal do júri foi indeferido. O impetrante sustenta que há risco concreto à imparcialidade do conselho de sentença, em razão de intensa comoção social na comarca, dada a notoriedade da vítima e sua atuação em escola municipal. Alega que a ampla exposição midiática do caso, em portais de internet, redes sociais e canais de TV, teria gerado ambiente hostil ao paciente, com manifestações públicas de reprovação que afetariam a serenidade do júri. Aduz que, por se tratar de comarca com pouco mais de 100 mil habitantes, a difusão das informações e comentários negativos comprometeria a isenção dos jurados locais. Assevera que existem riscos à ordem pública e à segurança do paciente e de testemunhas, destacando que o clamor social foi utilizado para justificar a prisão preventiva. Afirma que o art. 427 do Código de Processo Penal não exige prova cabal de parcialidade, bastando fundada dúvida, sendo necessária a adoção de medidas para mitigar a influência externa sobre o júri. Defende que o processo, por envolver acusação de feminicídio, deveria tramitar sob regime de sigilo para evitar maior exposição indevida. Entende que há urgência, pois a sessão do júri está próxima, com designação para 25/6/2026, o que requer intervenção imediata desta Corte. Informa que houve engajamento de influenciadores e agentes políticos com grande alcance, amplificando a repercussão e o clamor por punição, o que, em seu sentir, contamina o corpo de jurados. Relata que, mesmo meses após os fatos, veículos de comunicação reavivaram o tema com apelos por "justiça", reforçando ambiente adverso ao paciente. Pondera que a transferência do julgamento para a Capital, ou para comarca ao menos a 100 km de distância, seria medida adequada para assegurar julgamento justo e imparcial. Busca, liminarmente, o cancelamento da sessão do júri designada. No mérito, postula o desaforamento do julgamento para a Comarca de Curitiba, ou para outra comarca localizada a, no mínimo, 100 km de Almirante Tamandaré. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. O acórdão do Tribunal de origem justificou a rejeição do pedido de desaforamento do julgamento da ação penal originária com os seguintes fundamentos (fls. 15-16):
O desaforamento é medida excepcional de alteração da competência, restrita às hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, a saber: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença ou falta de segurança pessoal do réu. Consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, não basta para o desaforamento a mera suspeita abstrata de contaminação do Conselho de Sentença, calcada em conjecturas relacionadas às condições e características pessoais dos réus e da vítima ou mesmo na repercussão dos fatos na imprensa. Exige-se, isto sim, a demonstração concreta, extraída de elementos objetivos, da existência de dúvida a respeito da imparcialidade dos jurados que irão compor o Conselho de Sentença. O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, já decidiu que "A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica do prestígio da vítima e a comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência" (5ª Turma, HC nº 336.085/RS, Rel. Min.
Exige-se, isto sim, a demonstração concreta, extraída de elementos objetivos, da existência de dúvida a respeito da imparcialidade dos jurados que irão compor o Conselho de Sentença. O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, já decidiu que "A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica do prestígio da vítima e a comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência" (5ª Turma, HC nº 336.085/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 03.08.2017). No caso em exame, como bem ponderado pela Procuradoria-Geral de Justiça, "A mera repercussão do fato em redes sociais e jornais, datados do ano de 2025, com comentários negativos ao acusado, é normal ao crime perpetrado e, por si só, não denota a aventada suspeita de imparcialidade dos jurados, tampouco o fato de familiares e amigos da vítima residirem na comarca. Destarte, como bem destacado pelo agente ministerial local: "a suposta influência de manifestações públicas realizadas por personalidades políticas ou por usuários de redes sociais não se restringe ao âmbito territorial da comarca de Almirante Tamandaré. Pelo contrário, trata-se de conteúdo de amplo alcance, acessível em todo o território estadual e até mesmo nacional. Desse modo, eventual conhecimento prévio dos fatos pela população não seria eliminado com o simples deslocamento do julgamento para Curitiba ou para qualquer outra comarca, circunstância que fragiliza o argumento defensivo". Com efeito, as matérias e comentários trazidos pela defesa não são contemporâneos, pois veiculados em 2025, ou seja, época em que o fato foi perpetrado, não escapando à normal repercussão do que ocorre em casos análogos. Nenhum artigo posterior foi mencionado e que pudesse sugerir nefasta influência da imprensa no sentimento da comunidade local, com reportagens sucessivas lembrando constantemente a ocorrência do crime e que pudesse sugerir (e apenas sugerir) influência no Corpo de Jurados. Tampouco apontou recentes manifestações "de ódio" em redes sociais em face do acusado" (mov. 30.1 destes autos, destacou-se). Esta Câmara Criminal já teve a oportunidade de decidir, em casos assemelhados, nos quais ficou demonstrada ampla divulgação e repercussão do crime pela imprensa local, que "se partirmos do pressuposto de que a grande repercussão dos fatos na cidade pela mídia levaria ao desaforamento, não poderiam ser realizados julgamentos pelo Tribunal do Júri em cidades pequenas, pois, sem dúvida alguma, crimes de homicídio certamente são noticiados pelos jornais locais ou até mesmo nas Comarcas vizinhas" (DesJul nº 0048316-28.2020.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 24.10.2020). Aliás, de há muito vem proclamando o Superior Tribunal de Justiça que "O fato de o réu e a vítima serem pessoas conhecidas, assim também a circunstância de o crime ter causado revolta na comunidade não conduzem, por si sós, ao comprometimento da imparcialidade do Júri" (6ª Turma, HC nº 24.474/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 10.06.2003, destacou-se). Impõe-se, nessas condições, indeferir o pedido de desaforamento. Como visto, o Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, que o desaforamento era medida desnecessária, explicitando a ausência de elementos concretos que levantassem suspeita de que a isenção e a imparcialidade do conselho de sentença estariam comprometidas, a despeito da reconhecida repercussão do caso, sendo suficiente o reforço nas medidas de segurança no dia da sessão plenária, se for o caso. O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comoção social e a repercussão midiática são comuns em crimes de maior gravidade, não justificando, por si só, o desaforamento, sem que existam elementos concretos que demonstrem o comprometimento da isenção e a imparcialidade do corpo de jurados. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados devido à comoção social e repercussão midiática dos fatos em cidade pequena. II. Questão em discussão
2.
O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comoção social e a repercussão midiática são comuns em crimes de maior gravidade, não justificando, por si só, o desaforamento, sem que existam elementos concretos que demonstrem o comprometimento da isenção e a imparcialidade do corpo de jurados. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados devido à comoção social e repercussão midiática dos fatos em cidade pequena. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada parcialidade dos jurados, fundamentada na comoção social e repercussão midiática em cidade de pequeno porte, é suficiente para justificar o desaforamento do julgamento. III. Razões de decidir
3. A mera presunção de parcialidade dos jurados, sem embasamento empírico, não é suficiente para o desaforamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A repercussão do crime e a comoção social são comuns em delitos de maior gravidade e não justificam, por si só, o desaforamento. 5. A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de desaforamento, está em consonância com a jurisprudência, não havendo elementos concretos que demonstrem o comprometimento da imparcialidade dos jurados. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera presunção de parcialidade dos jurados, sem embasamento empírico, não justifica o desaforamento do julgamento. 2. A repercussão do crime e a comoção social não são suficientes para o desaforamento, devendo haver comprovação concreta de comprometimento da imparcialidade dos jurados". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, HC 413.086/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018. (AgRg no HC n. 935.434/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu pedido de desaforamento de julgamento por homicídio qualificado, alegando dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, interesse na ordem pública e risco à segurança do réu. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para desaforamento de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem o interesse da ordem pública, a parcialidade dos jurados ou risco à segurança do réu. 5. A repercussão do crime e a comoção pública não justificam, por si só, o desaforamento. 6. A análise do pedido demandaria reexame de provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. IV. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.346/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ademais, para se chegar à conclusão diversa quanto à possibilidade de parcialidade dos jurados, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1108759 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1108759 (202602550398)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID GABRIEL DOS SANTOS COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V, c/c o art. 121, § 2º, III, e 347, caput, todos do Código Penal, e que o pedido
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