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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3205796 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3205796 (202600980179)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EROITES PINHEIRO DA CUNHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no 157-§2º-II e §2º-A-I do Código Penal, à pena de de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 391-411). A sentença foi mantida em sua integralidade

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EROITES PINHEIRO DA CUNHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no 157-§2º-II e §2º-A-I do Código Penal, à pena de de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 391-411). A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 535-550). A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal (fls. 553-556). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 761-764). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 730-733). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo mas pela concessão da ordem em habeas corpus, de ofício, para fixar a pena do agravante em 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. (fls. 783-788). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça. Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ. Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018. Nas razões do presente agravo, contudo, a parte limitou-se a alegar que "a matéria devolvida ao STJ é exclusivamente jurídica e que trata-se de questão de direito não de prova". Na esteira da jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, fazendo-se imprescindível o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou dos fatos incontroversos contidos no acórdão impugnado ou a correta aplicação da lei ao caso concreto. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016) . 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024) Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024) Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ, senão confiram-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). (..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182, STJ. DISPOSITIVO ÚNICO. DIALETICIDADE RECURSAL ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, Súmula n. 182, STJ e art. 932, inciso III, do CPC. .. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deficiência do cotejo analítico (Súmula n. 284, STF), incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ quanto à cadeia de custódia e às qualificadoras, e necessidade de reexame fático-probatório. O agravo em recurso especial reiterou a suficiência do cotejo, a nulidade da prova digital e o decote das qualificadoras sem revolvimento probatório. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico a todos os óbices. No agravo regimental, a defesa alegou ter enfrentado todos os fundamentos, além de formalismo excessivo e necessidade de apreciação colegiada. Parecer ministerial pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, efetivo e individualizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à deficiência do cotejo analítico e à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ; (ii) saber se, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é exigível dialeticidade recursal estrita para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (iii) saber se a alegação genérica de formalismo excessivo e o pleito de apreciação colegiada afastam a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 182, STJ impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo dialeticidade recursal estrita. 6. O art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ atribuem ao relator o dever de não conhecer recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige do recorrente a impugnação de todos os fundamentos expendidos (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial). 8. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 182, STJ impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo dialeticidade recursal estrita. 6. O art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ atribuem ao relator o dever de não conhecer recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige do recorrente a impugnação de todos os fundamentos expendidos (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial). 8. No caso concreto, subsiste a razão de decidir da decisão agravada, pois não houve demonstração concreta e pormenorizada do enfrentamento específico de cada óbice aplicado na origem, inclusive quanto à necessidade de particularizar a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 9. Alegações genéricas de formalismo excessivo e pedido de apreciação colegiada não suprem a ausência de impugnação específica, nem afastam a incidência dos enunciados sumulares e dos dispositivos regimentais e legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.131.216/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Diante do exposto, entendo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Contudo, diante de manifesta ilegalidade, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício. Ao dosar a pena e o regime inicial, assim dispôs o Juízo singular (fls. 391-411 - grifo nosso): "DOSIMETRIA DO ACUSADO EROITES PINHEIRO DA CUNHA 5.1.1 - Art. 157, § 2º, inciso II, c/c o § 2º-A, inciso I, do CP(Primeira fase da dosimetria - ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O § 2º-A, INCISO I, DO CP) A culpabilidade extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II do Código Penal). Urge frisar que o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, Parágrafo Único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020)O réu não tem maus antecedentes criminais. (ID 98819242)Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base. As circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, e analisada de forma englobada, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. 20140312692 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base (primeira fase da dosimetria) para o acusado em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, além da pena de 11 (onze) dias multa.(Segunda fase da dosimetria -ART. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, e analisada de forma englobada, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. 20140312692 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base (primeira fase da dosimetria) para o acusado em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, além da pena de 11 (onze) dias multa.(Segunda fase da dosimetria -ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O § 2º-A, INCISO I, DO CP)O réu confessou na delegacia a perpetração do ilícito tendo inclusive sido o responsável por identificar a participação do acusado JONATAS MOTA DE OLIVEIRA e a autoria do acusado JONES RIBEIRO DA SILVA, embora tenha, posteriormente, em juízo se retratado ao afirmar que não sabia que a corrida era para prática do crime, aduziu que viu eles saindo com malas nas mãos e que foi contratado por intermédio de JONATAS MOTA DE OLIVEIRA, razão pela qual reconheço a atenuante (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), mas deixo de diminuir a pena, porque esta já se encontra no mínimo legal (súmula n. 231 do STJ).Não há outras circunstâncias atenuantes, nem agravantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, além da pena de 11 (onze) dias-multa.(Terceira fase da dosimetria - ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O § 2º-A, INCISO I, DO CP)Não há causas de diminuição para aplicar.Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços. As demais majorantes especiais foram computadas na primeira fase da dosimetria.Não havendo outra causa de aumento para aplicar, TORNO A PENA PARA O ACUSADO EROITES PINHEIRO DA CUNHA PELO CRIME DE ROUBO À PENA DEFINITIVA DE 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 18 DEZOITO DIAS-MULTA. (..) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 - 23. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654):O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado. A reprimenda aplicada é superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Não há circunstância judicial desfavorável e o réu é primário. Assim, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por EROITES PINHEIRO DA CUNHA, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP)". A Corte de origem, em total desarmonia, assim dispôs (fls. 535-550 - grifo nosso): "A pena-base foi fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão, em razão da valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime, em especial a função relevante desempenhada pelo réu na empreitada criminosa. Na segunda fase, foi reconhecida a confissão espontânea, resultando na redução da pena para 05 anos de reclusão. Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), elevando a pena para o total de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 diasmulta, em regime inicial fechado. Pelo exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.". Dessa forma, impõe-se o redimensionamento da pena, tendo em vista que houve o reconhecimento da confissão espontânea, contudo, desacertadamente, na sentença de primeiro grau afirmou-se que a pena já estava no patamar mínimo, quando o correto seria reduzi-la em 1/6, voltando a pena-base a ser fixada no mínimo legal. No que diz respeito ao regime, também afirmou-se que não havia circunstâncias judiciais negativas, e fixou-se o semiaberto e não o fechado, conforme afirmado no Acórdão. Assim, verifico, de plano, ilegalidade flagrante no Acórdão impugnado que autoriza a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Na primeira etapa da dosimetria da pena, a instância originária fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 dias-multa, em razão da valoração negativa da culpabilidade. Dessa forma, impõe-se o redimensionamento da pena, tendo em vista que houve o reconhecimento da confissão espontânea, contudo, desacertadamente, na sentença de primeiro grau afirmou-se que a pena já estava no patamar mínimo, quando o correto seria reduzi-la em 1/6, voltando a pena-base a ser fixada no mínimo legal. No que diz respeito ao regime, também afirmou-se que não havia circunstâncias judiciais negativas, e fixou-se o semiaberto e não o fechado, conforme afirmado no Acórdão. Assim, verifico, de plano, ilegalidade flagrante no Acórdão impugnado que autoriza a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Na primeira etapa da dosimetria da pena, a instância originária fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 dias-multa, em razão da valoração negativa da culpabilidade. Na segunda etapa, reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, contudo, sem modificar o quantitativo de pena. Com efeito, ainda na segunda etapa, em razão do reconhecimento da atenuante, concedo a ordem para reduzir a pena intermediária ao mínimo legal, isto é, de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira etapa, em razão da causa de aumento de 2/3, fica a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, constou na sentença, de forma equivocada, que não havia circunstância judicial desfavorável e que o réu é primário, assim, foi fixado o regime semiaberto. No Acórdão, também de forma incorreta, foi dito que o regime foi estipulado foi o fechado. Diante da presença do vetor negativo (culpabilidade) na primeira etapa da dosimetria, poderia ter sido estabelecido o regime inicial fechado, no entanto, conforme já pontuado, estabeleceu-se o semiaberto. Embora se reconheça a existência de equívocos tanto na sentença quanto no acórdão, impõe-se a manutenção do regime semiaberto. Isso porque o recurso foi manejado exclusivamente pela defesa, em nenhum momento houve insurgência ministerial visando ao agravamento da reprimenda ou à alteração do regime prisional. Ainda que se reconheça que, em razão da valoração negativa da culpabilidade, seria juridicamente possível a fixação do regime inicial fechado, essa providência não pode ser adotada nesta oportunidade, porque a vedação à reformatio in pejus impede que o órgão jurisdicional, provocado apenas pela defesa, agrave a situação do condenado, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal. Admitir a alteração do regime inicial para o fechado significaria conferir ao recurso defensivo efeito manifestamente prejudicial ao próprio recorrente. Portanto, fica mantido o regime inicial semiaberto. Ante o exposto, n ão conheço do agravo em recurso especial, todavia concedo habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade, fixando a pena definitiva do recorrente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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