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STJ — DECISÃO AREsp 3230482 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3230482 (202601204857)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 134 - 141, reconsidero a decisão de fls. 130 - 131, e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto por MÔNICA MAIA DO PRADO em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tra

DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 134 - 141, reconsidero a decisão de fls. 130 - 131, e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto por MÔNICA MAIA DO PRADO em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que delimitou o valor da execução para fins de honorários como sendo o montante contemplado pelo título executivo, acrescido das devidas correções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que delimitou o valor da execução para fins de honorários como sendo o montante contemplado pelo título executivo está correta, considerando os argumentos apresentados sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo transitado em julgado previu o parâmetro do valor da execução, que não pode ser alterado, sob pena de violação à coisa julgada. 4. O valor da execução indicado no título corresponde ao montante corrigido, excluídos os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. "O valor da execução para fins de cálculo de honorários advocatícios deve ser limitado ao montante do título executivo devidamente corrigido". A parte agravante alega, em síntese, violação aos arts. 489, 1.022, 85, § 2º, e 827 do Código de Processo Civil. Aponta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ. Defende violação dos arts. 85, § 2º, e 827 do CPC, pois a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar o proveito econômico mensurável, correspondente ao valor total executado, com encargos e honorários. Sustenta que "valor da execução" é expressão aberta, devendo corresponder à ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, sem exclusão de verbas que integram o benefício patrimonial obtido na execução. Contrarrazões às fls. 84 - 88. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, manteve a delimitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais como o montante do título executivo devidamente corrigido, com exclusão dos honorários, em respeito à coisa julgada. Veja-se (fls. 24-25, grifou-se): "Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto (ou desacerto) da decisão proferida pelo juízo queou desacerto a quo delimitou o valor da execução para fins de honorários como sendo o montante contemplado pelo título executivo (mov. 357.1/autos de origem). Tendo isso em vista, a insurgência da parte a esse respeito corresponde, em síntese, à pretensão de que se leve em consideração para fins de cálculo da base sobre qual incidirão os honorários não somente o valor corrigido do título, mas também os honorários advocatícios. .. Ocorre que, não obstante a parte tenha argumentado no sentido da necessidade de utilização do critério do proveito econômico, fato é que o título executivo transitado em julgado previu o parâmetro do valor da execução, o qual não é passível de alteração neste momento, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 505 e 507). Além disso, o valor da execução indicado no título corresponde, conforme destacado pelo juízo de origem, ao montante indicado no título devidamente corrigido, excluídos os honorários advocatícios." Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mérito, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mérito, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 83/STJ. 1. "A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precede ntes." (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.990.456/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inviável alteração dos critérios e termos estabelecidos no título executivo judicial, por ocasião do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.192/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA SEM OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APTA A ENSEJAR O SEU CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3. As instâncias de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluíram pela preclusão da questão alusiva à legitimidade. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. A verificação da existência de sucumbência recíproca encontra óbice na Súmula 7/STJ, por reexaminar matéria eminentemente fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) No caso, o Tribunal de origem assentou que o título executivo transitado em julgado fixou como base de cálculo dos honorários o "valor da execução" e que esse parâmetro corresponde ao montante indicado no título, devidamente corrigido, excluídos os honorários advocatícios. Essa compreensão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser considerado o valor da dívida efetivamente executada, sem a incorporação de encargos adicionais que não componham o próprio débito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA DÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto pela Súmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA DÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto pela Súmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois segundo a jurisprudência desta Corte, "se o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada" (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017). 3. O acórdão recorrido deu interpretação que destoa da jurisprudência desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento de que, para a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação de execução, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.613.199/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.) Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 130 - 131 , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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