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Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por ANTONIO RODRIGUES COELHO JUNIOR, JOAO EMIDIO RODRIGUES COELHO à decisão de fls. 174/177, que rejeitou os embargos anteriores. Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada partiu da premissa de que a representação do advogado subscritor não estaria demonstrada na data da interposição do Recurso Especial. Todavia, não houve enfrentamento específico da circunstância de que o Tribunal de origem já havia reconhecido, de forma expressa e inequívoca, a regularidade da representação processual no momento da interposição do Recurso Especial, justamente com base nas procurações existentes nos autos principais. .. No processo principal, constam as procurações outorgadas aos patronos às fls./IDs 1038 e 1041, inclusive em favor dos advogados subscritores. O Tribunal de origem, com pleno acesso aos autos eletrônicos, afastou expressamente o vício de representação, reconhecendo que tais mandatos já bastavam para demonstrar a regularidade no momento da interposição do Recurso Especial. A decisão embargada, porém, silenciou sobre o alcance jurídico dessa manifestação expressa do TJRJ, limitando-se a afirmar genericamente que a procuração existente nos autos principais não teria o condão de sanar o vício. Mas aqui não se está diante de simples alegação abstrata de existência de mandato em outro processo: o que existe é pronunciamento judicial específico do Tribunal de origem afirmando, de modo categórico, que o recorrente estava regularmente representado no momento da interposição do Recurso Especial (fls. 182/183). .. Há, ainda, omissão quanto ao argumento deduzido pelos embargantes a partir do art. 1.017, §5º, do CPC. Dispõe o referido dispositivo que, sendo eletrônicos os autos, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias. No caso concreto, o Agravo de Instrumento nº 0004843-32.2025.8.19.0000 tramitou em ambiente eletrônico e foi extraído do processo principal nº 0125662- 74.1997.8.19.0001, igualmente acessível ao Tribunal de origem. Por isso mesmo, o TJRJ expressamente reconheceu que a representação já estava regular, com base nas procurações existentes nos autos originários, dispensando-se a repetição material de documentos já constantes do acervo eletrônico processual. A decisão embargada consignou, em tese geral, que o art. 1.017, §5º, do CPC se dirige ao agravo de instrumento no âmbito do Tribunal local e não se estenderia automaticamente ao STJ. .. Em outras palavras, a discussão não se resume a saber se o art. 1.017, §5º, se aplica diretamente ao STJ, mas sim a verificar que a regularidade da representação foi afirmada pelo próprio TJRJ com base na cadeia eletrônica dos autos, circunstância ignorada pela decisão embargada (fl. 184). .. A contradição reside justamente em desconsiderar a intimação posterior por já haver regularidade, mas, simultaneamente, manter o não conhecimento do recurso especial por ausência de representação, sem enfrentar a decisão do Tribunal de origem que já havia afastado esse vício com base em procurações pretéritas (fl. 185). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O ora embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados, insistindo na mesma tese e conclusões apresentadas nos aclaratórios anteriores, e ao contrário do alegado, foram rebatidas uma a uma na decisão embargada. Outrossim, conforme já consignado, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Apenas, para reforçar, os seguintes precedentes, que além de mencionarem o juízo bifásico, também se referem ao art. 1.017, § 5º do CPC:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. REQUISITOS EXTRÍNSICOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1.
Apenas, para reforçar, os seguintes precedentes, que além de mencionarem o juízo bifásico, também se referem ao art. 1.017, § 5º do CPC:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. REQUISITOS EXTRÍNSICOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão prolatada no Tribunal de origem em juízo prévio, é provisória e não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade. Entre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.488.459/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2024; AgInt no REsp 1.975.688/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/6/2022. 3. Os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato. Neste sentido, entre outros, vejam-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.590/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2024; REsp n. 2.179.511/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18/2/2025; AgRg nos EDcl no REsp 1.175.564/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/11/2015. 5. Esta Corte Superior entende que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de instrumento", e não se estende ao recurso especial ou ao agravo dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Citem-se: AgInt no AREsp 2.404.741/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.670.520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025. 6. A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ). .. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12.6.2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. IRREGULARIDADE DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 5. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 6. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). .. 8. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança esta Corte. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.504.997/SP, Rel.
Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 6. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). .. 8. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança esta Corte. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.504.997/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6.6.2024.)
Além disso, é cediço que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e, outra conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3144691 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3144691 (202600064020)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por ANTONIO RODRIGUES COELHO JUNIOR, JOAO EMIDIO RODRIGUES COELHO à decisão de fls. 174/177, que rejeitou os embargos anteriores. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada partiu da premissa de que a representação do advogado subscritor não estaria demonstrada na data da interposição do Recurso Especial. Todavia, não houve enfrentamen
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