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STJ — DECISÃO AREsp 3270779 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3270779 (202602007348)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO ANTONIO CORREA FILHO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 0000020-45.2016.8.26.0126. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela pr

DECISÃO ANTONIO CORREA FILHO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 0000020-45.2016.8.26.0126. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta, em síntese, que: a) a condenação se baseou em elementos informativos não confirmados sob contraditório, com prova insuficiente para a autoria; e b) a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 35 g de cannabis em cela coletiva, sem indícios concretos de mercancia e sob a tese vinculante do Tema n. 506 do STF. Requer absolvição e, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 417-419). Decido. I. Admissibilidade Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise do recurso especial. II. Insuficiência probatória O acórdão recorrido assim se manifestou sobre a autoria e materialidade dos crimes atribuídos ao agravante (fls. 318-319): Narra a denúncia (fls. 02/03) que, em 06/07/2015, no período da manhã, no interior do Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba, o réu ANTÔNIO CORREA FILHO guardava, para fins de tráfico, 34 trouxinhas de maconha (35,75g). Segundo a acusação, o réu estava recolhido no referido estabelecimento prisional e recebeu de terceiros a droga mencionada, deixando-a na cela 4 do Raio Habitacional III. O réu admitiu a propriedade da droga e explicou que a utilizava como forma de pagamento por serviços e aquisição de objetos diversos, como, por exemplo, material de higiene. Os fatos ficaram demonstrados nos autos. No procedimento de apuração da falta disciplinar de natureza grave, o réu disse que os funcionários do estabelecimento prisional perguntaram de quem era a droga encontrada no chão da cela. Apresentou-se espontaneamente e disse que a maconha era de sua propriedade. Utilizava a droga para trocar por outras coisas que precisava, como peças de higiene, materiais para manuais e afins. Pegou a droga de outro detendo do qual não desejava revelar o nome por correr risco de morte. Não soube explicar como a droga chegou na cadeia (fls. 99). Na Delegacia, o réu novamente afirmou que a droga encontrada na cela era de sua propriedade, tendo recebido de outros presos como forma de pagamento (fls. 123). Em Juízo, o réu foi revel. O agente penitenciário Ricardo, ouvido em Juízo, afirmou que em revista feita em uma das celas do estabelecimento foram apreendidas 34 trouxinhas de maconha, no chão próximo ao banheiro, em um saco plástico transparente. Disse que não havia presos no momento da revista. Posteriormente, o réu ANTÔNIO se apresentou ao chefe de plantão e assumiu a propriedade da droga. Com efeito, a prova é uníssona no sentido de que a droga localizada no chão da cela pertencia ao réu ANTÔNIO. Ao contrário do alegado pela d. Defesa, a prova condenatória não está fundada apenas na "confissão informal" do réu, mas, também, nas suas confissões formais, tanto no procedimento de apuração de falta disciplinar, como na Delegacia, nas quais o réu detalhou que utilizava a droga como moeda de troca no estabelecimento prisional, além do relato, em Juízo, do agente penitenciário que encontrou a droga. Mantém-se, desta forma, a condenação por seus próprios fundamentos. Diante dos fundamentos apresentados, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do ora recorrente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, especialmente da confissão extrajudicial, em Processo Administrativo e na delegacia, corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. III. Diante dos fundamentos apresentados, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do ora recorrente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, especialmente da confissão extrajudicial, em Processo Administrativo e na delegacia, corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. III. Desclassificação para art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 Quanto ao pedido de desclassificação para conduta do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal estadual, no julgamento dos embargos de declaração, consignou que "a quantidade inferior a 40g de maconha traz apenas a presunção relativa de que seriam para consumo pessoal. No caso, ficou afastada esta presunção porque há elementos concretos no sentido de que a droga era moeda de troca no estabelecimento prisional, caracterizando, portanto, o tráfico" (fl. 348). Conforme se verifica no trecho destacado, o Tribunal de origem entendeu pela inaplicabilidade, ao caso, do entendimento fixado no Tema n. 506, no RE 635.659/SP, visto que as provas apontam no sentido de que a droga era moeda de troca no estabelecimento prisional, argumento não refutado pelo recorrente, o qual seria suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. Assim, o recurso tem fundamentação insuficiente, por não impugnar todas as razões de decidir do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Ilustrativamente: "não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, 3ª T., DJe de 5/12/2024, grifei). IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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