Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 339):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRETENSÃO APRESENTADA - DEMONSTRAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA MATRÍCULA- COMPROVADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDOS DA INICIAL. O fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 , V , do CPC. No caso em comento não há que se falar em litispendência entre a ação de nulidade de leilão e a ação de reintegração de posse. O fiduciante será intimado para purgar a mora em 15 (quinze) dias e, após decorrido tal prazo, iniciar-se-á o prazo do serviço imobiliário para promover a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor - Comprovada a constituição em mora, a consequência lógica é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, por força do art. 26 da Lei nº 9.514 /97 e, por conseguinte, a concessão da reintegração de posse é medida que se impõe. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material na fixação dos honorários em R$ 2.500,00 (fl. 438 e fl. 365). A parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão e por omissão não suprida em sede declaratória quanto aos pedidos de condenação da recorrida ao pagamento de taxa de ocupação mensal e das despesas inerentes ao uso do imóvel, desde a consolidação da propriedade até a desocupação (fls. 417-423). Aponta violação dos arts. 37-A e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, argumentando que, ao julgar procedente a reintegração de posse, o Tribunal de origem deveria ter condenado a recorrida ao pagamento da taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor de avaliação para leilão e ao pagamento de impostos, taxas, contribuições condominiais e demais encargos relativos ao imóvel até a imissão do credor na posse (fls. 423-427). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas (fls. 414-416). Alega prequestionamento, inclusive ficto, com base no art. 1.025 do CPC (fls. 413-414 e 423), e discorre sobre a relevância da questão nos termos da Emenda Constitucional n. 125 e do Enunciado Administrativo 8/STJ (fls. 415-417). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 438). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 437-439). É, no essencial, o relatório. A controvérsia reside em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem em se pronunciar sobre argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão e por omissão não suprida em sede declaratória quanto aos pedidos de condenação da recorrida ao pagamento de taxa de ocupação mensal e das despesas inerentes ao uso do imóvel, desde a consolidação da propriedade até a desocupação, além da violação dos arts. 37-A e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997. A insurgência recursal merece acolhimento para reconhecer a omissão no acórdão recorrido. Examinados os autos, colhe-se que a recorrente formulou os seguintes pedidos iniciais (fls. 2 - 13):
i) conceder liminarmente e "inaudita altera pars" a reintegração do Autor na posse do imóvel situado em Extrema, Estado de Minas Gerais, na Rua Alameda Toquio, 63 - A, Ponte Nova, objeto da matrícula nº 15.589, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Extrema - MG, com fulcro no artigo 30, da Lei 9.514/97, determinando a imediata expedição de mandado, com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão na pessoa de qualquer ocupante do imóvel, inclusive de terceiros que eventualmente encontrem-se na posse do bem; (ii) determinar a citação da Ré pelos Correios, no respectivo endereço descrito em sua qualificação, para que, querendo, conteste os termos da presente ação no prazo legal, sob pena de revelia, requerendo seja esta, ao final, julgada totalmente procedente, para decretar a definitiva reintegração do Autor na posse do imóvel supramencionado;
2 - 13):
i) conceder liminarmente e "inaudita altera pars" a reintegração do Autor na posse do imóvel situado em Extrema, Estado de Minas Gerais, na Rua Alameda Toquio, 63 - A, Ponte Nova, objeto da matrícula nº 15.589, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Extrema - MG, com fulcro no artigo 30, da Lei 9.514/97, determinando a imediata expedição de mandado, com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão na pessoa de qualquer ocupante do imóvel, inclusive de terceiros que eventualmente encontrem-se na posse do bem; (ii) determinar a citação da Ré pelos Correios, no respectivo endereço descrito em sua qualificação, para que, querendo, conteste os termos da presente ação no prazo legal, sob pena de revelia, requerendo seja esta, ao final, julgada totalmente procedente, para decretar a definitiva reintegração do Autor na posse do imóvel supramencionado; (iii) condenar a Ré e/ou eventuais ocupantes do imóvel ao pagamento das despesas com os trâmites decorrentes da alienação fiduciária, bem como de todos e quaisquer eventuais débitos existentes sobre o imóvel,eferentes ao seu uso, tais como IPTU, condomínio, água e luz, durante todo o período de ocupação até a efetiva reintegração da posse, em consonância com o disposto no artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97, a serem apurados em liquidação de sentença; (iv) condenar a Ré e/ou eventuais ocupantes do imóvel ao pagamento de taxa de ocupação em favor do Autor, nos termos do artigo 37-A, da Lei 9.514/97, pelo tempo em que permanecer injustamente no imóvel sub judice, desde a data da consolidação da propriedade até a efetiva desocupação, em valor equivalente a 1% (um por cento) daquele previsto para venda do bem em leilão público, na quantia mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e; (v) condenar a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por V. Exa. em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Sobreveio sentença (fls. 252 - 256) julgando improcedentes os pedidos iniciais, o que motivou a interposição da apelação (fls. 291 - 301), a qual foi julgada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 339 - 345):
De acordo com entendimento do TJMG, cumprida as exigências legais previstas no procedimento especial Lei nº 9.514/97, será devida a reintegração do imóvel ao credor fiduciário. No caso em comento, o Autor/Apelante juntou aos autos certidão do cartório de registro de imóveis onde resta comprovada a existência da alienação fiduciária, bem como averbada a consolidação da propriedade em nome do Autor/Apelante, bem como a quitação do bem diante do Leilão Negativo (documento eletrônico n.06), restando configurada a comprovação da transferência da propriedade em favor do Autor/Apelante, requisito suficiente para respaldar o pedido inicial. A Lei 9.514/97, que regulamenta a alienação fiduciária de coisa imóvel, dispõe, em seu art. 30, que será concedida a reintegração do credor fiduciário na posse do imóvel objeto da garantia, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, determinando-se a desocupação em 60 dias:
(..)
Ademais, é de assinalar que os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública -velam justamente pela autenticidade e segurança dos atos e negócios jurídicos, dando publicidade e eficácia a eles. Desse modo, certificada a consolidação da propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária em nome do Autor/Apelante, cabível a sua reintegração na posse direta do bem, conforme prescreve o supratranscrito art. 30 da Lei 9.514/97. (..)
Ante o exposto, reformo a sentença no que tange à comprovação de averbação da transferência da propriedade em favor do Autor/Apelante junto ao Cartório de Registro de Imóveis, comprovando assim a plena propriedade do imóvel. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta para reformar a sentença recorrida e em consequência julgar procedente a reintegração de posse. A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 349 - 350) para que os demais pedidos fossem julgados, momento em que a Corte local assim se pronunciou (fls. 368 - 370):
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presente os pressupostos de sua admissibilidade. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
349 - 350) para que os demais pedidos fossem julgados, momento em que a Corte local assim se pronunciou (fls. 368 - 370):
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presente os pressupostos de sua admissibilidade. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
De uma simples leitura do artigo acima colacionado, podemos afirmar que os Embargos de Declaração possuem finalidadesespecíficas, quais sejam, tornar claro o que é obscuro, desfazer contradição existente, suprir eventual omissão ou corrigir erro material. Compulsando os autos detidamente, infere-se que houve erro material no julgado no tocante a fixação dos honorários de sucumbência. Sendo assim, ao final do dispositivo, onde se lê:
"Considerando que o art. 85, §11, do CPC preceitua que o Tribunal, ao julgar recurso, deverá majorar os honorários advocatícios anteriormente impostos, elevo o valor anteriormente fixado para R$ 2.500,00 (três mil e quinhentos reais), suspensa nos mesmos termos acima."
Passe a constar: Considerando que o art. 85, §11, do CPC preceitua que o Tribunal, ao julgar recurso, deverá majorar os honorários advocatícios anteriormente impostos, elevo o valor anteriormente fixado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspensa nos mesmos termos acima. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir o erro material apontado. Opostos novos embargos (fls. 373 - 375), o Tribunal de origem rejeitou o recurso (fls. 402 - 405):
No caso vertente, o Autor/Apelante/Embargante aponta omissão pois, segundo alega, houveram pedidos iniciais que não foram apreciados no Acórdão, entretanto o Autor/Apelante/Embargante deixou de considerar que cabe ao Magistrado julgar as matérias ventiladas no recurso de apelação, conforme determina o art. 1.010, incisos do CPC, não podendo julgar aquém ou além dos pedidos expostos no recurso, sob pena de julgamento ultra petita ou extra petita, veja-se: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Desse modo, a nítida intenção do Autor/Apelante/Embargante é rediscutir a matéria, o que não pode ocorrer em sede de Embargos de Declaração, sendo outra e não esta a via correta para a manifestação de sua irresignação com relação ao resultado do julgamento. Impende salientar que não cabe ao magistrado abordar e debater ponto por ponto as alegações das partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada, mormente no caso em tela, no qual as alegações do Autor/Apelante/Embargante não têm o condão de modificar a decisão colegiada proferida. Assim, revestindo-se os presentes Embargos de Declaração de nítido caráter infringente, reveladores do inconformismo do Autor/Apelante/Embargante com o que ficou decidido, inadequada a via eleita pretendida para reforma do julgado. Pelo exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Feitos esses necessários registros, extrai-se que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre os pedidos veiculados nos itens iii e iv da petição inicial, quais sejam:
(iii) condenar a Ré e/ou eventuais ocupantes do imóvel ao pagamento das despesas com os trâmites decorrentes da alienação fiduciária, bem como de todos e quaisquer eventuais débitos existentes sobre o imóvel,eferentes ao seu uso, tais como IPTU, condomínio, água e luz, durante todo o período de ocupação até a efetiva reintegração da posse, em consonância com o disposto no artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97, a serem apurados em liquidação de sentença; (iv) condenar a Ré e/ou eventuais ocupantes do imóvel ao pagamento de taxa de ocupação em favor do Autor, nos termos do artigo 37-A, da Lei 9.514/97, pelo tempo em que permanecer injustamente no imóvel sub judice, desde a data da consolidação da propriedade até a efetiva desocupação, em valor equivalente a 1% (um por cento) daquele previsto para venda do bem em leilão público, na quantia mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Como se percebe, nos embargos de declaração, a recorrente alegou expressamente que não houve pronunciamento específico sobre tais pleitos.
Feitos esses necessários registros, extrai-se que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre os pedidos veiculados nos itens iii e iv da petição inicial, quais sejam:
(iii) condenar a Ré e/ou eventuais ocupantes do imóvel ao pagamento das despesas com os trâmites decorrentes da alienação fiduciária, bem como de todos e quaisquer eventuais débitos existentes sobre o imóvel,eferentes ao seu uso, tais como IPTU, condomínio, água e luz, durante todo o período de ocupação até a efetiva reintegração da posse, em consonância com o disposto no artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97, a serem apurados em liquidação de sentença; (iv) condenar a Ré e/ou eventuais ocupantes do imóvel ao pagamento de taxa de ocupação em favor do Autor, nos termos do artigo 37-A, da Lei 9.514/97, pelo tempo em que permanecer injustamente no imóvel sub judice, desde a data da consolidação da propriedade até a efetiva desocupação, em valor equivalente a 1% (um por cento) daquele previsto para venda do bem em leilão público, na quantia mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Como se percebe, nos embargos de declaração, a recorrente alegou expressamente que não houve pronunciamento específico sobre tais pleitos. Apesar disso, o acórdão integrativo não enfrentou tais questões. Limitou-se a afirmar que os embargos buscavam rediscutir a matéria, rejeitando-os, de plano, sem se pronunciar especificamente sobre os pedidos condenatórios acima descritos. Nesse contexto, presente a negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, impõe-se a anulação do pronunciamento que julgou os embargos (fls. 402 - 405) para que outro seja prolatado, sanando as omissões identificadas, conforme entendimento desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Configurada omissão relevante, pois o Tribunal de origem não analisou as alegações específicas sobre a inexistência de preclusão lógica diante do recolhimento de preparo irrisório no agravo e da distinção entre o pedido de gratuidade na ação principal e a discussão incidental no recurso. 2. A ausência de manifestação expressa sobre questão oportunamente suscitada e imprescindível ao deslinde da controvérsia caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O não enfrentamento da matéria impede o conhecimento do tema nas instâncias superiores por ausência de prequestionamento e conduz à necessidade de retorno dos autos para suprir a omissão, evitando supressão de instância. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.974.338/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, deixa de enfrentar questão relevante ao deslinde da controvérsia. 2. Mantida a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a fixação das premissas necessárias ao exame do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.331.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Por conseguinte, dada a necessidade de manifestação na origem, por uma questão lógica, julgo prejudicado o exame das demais matérias recursais. Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, determinando-se, em consequência, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os embargos de declaração, manifestando-se fundamentada e especificamente sobre todos os pedidos iniciais. Não há fixação de honorários recursais, considerando a natureza do pronunciamento e o disposto o T ema 1059 do STJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2200779 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2200779 (202500725726)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 339): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRETENSÃO APRESENTADA - DEMONSTRAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TRANSFE
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