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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLÁUDIO MANOEL FREITAS RABELLO; SUCESSÃO DE EVA REGINA RODRIGUES RABELLO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 28-29, e-STJ):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que desacolheu a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória suscitada pelo agravante nos autos da ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual em compromisso de compra e venda de imóvel e seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, e não ao prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do mesmo diploma, que se aplica à responsabilidade extracontratual. 2. A jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.280.825/RJ, reconhece que em hipóteses de inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional decenal. 3. Em contratos de trato sucessivo com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de rescisão e suas consequências indenizatórias é o vencimento da última parcela prevista no contrato. 4. A existência de cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de mora não altera o termo inicial da prescrição, por se tratar de faculdade conferida ao credor, que pode ou não exercê-la. 5. No caso concreto, o contrato previa 216 parcelas, com vencimento da última em julho de 2017, e a ação foi ajuizada em maio de 2021, dentro do prazo prescricional decenal, que somente se esgotaria em julho de 2027. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do vencimento da última parcela avençada. Nas razões de recurso especial (fls. 31-39, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 205 do Código Civil; art. 189 do Código Civil; art. 206, § 5º, I e II, do Código Civil. Sustenta, em síntese: que a indenização por fruição (taxa de ocupação) possui natureza de obrigação de trato sucessivo, com prescrição que deve ser analisada individualmente por parcela, a partir do princípio da actio nata; que, ainda que aplicado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, somente seriam exigíveis as parcelas vencidas nos dez anos anteriores ao ajuizamento (Maio/2011 em diante); e, alternativamente, que incidiria o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I ou II, do Código Civil para prestações periódicas análogas a aluguéis (fls. 31-39, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 40-58, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 59-61, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 63-70, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 71-82, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da parte insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 25-26, e-STJ):
A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à prescrição da pretensão de indenização por perdas e danos, especificamente a taxa de fruição, decorrente do inadimplemento de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. A parte agravante defende a aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, com termo inicial na data do inadimplemento, enquanto a parte agravada e a decisão recorrida sustentam a aplicação do prazo decenal do artigo 205 do mesmo diploma, com marco inicial no vencimento da última parcela contratual. A análise da questão exige, primeiramente, a distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual. A pretensão de reparação civil a que se refere o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil diz respeito, em regra, às obrigações que nascem da violação de um dever geral de não lesar outrem, ou seja, da responsabilidade aquiliana ou extracontratual.
A parte agravante defende a aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, com termo inicial na data do inadimplemento, enquanto a parte agravada e a decisão recorrida sustentam a aplicação do prazo decenal do artigo 205 do mesmo diploma, com marco inicial no vencimento da última parcela contratual. A análise da questão exige, primeiramente, a distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual. A pretensão de reparação civil a que se refere o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil diz respeito, em regra, às obrigações que nascem da violação de um dever geral de não lesar outrem, ou seja, da responsabilidade aquiliana ou extracontratual. No caso dos autos, a pretensão indenizatória não surge de um ato ilícito genérico, mas do descumprimento de uma obrigação específica, previamente estabelecida em um contrato de promessa de compra e venda (evento 1, CONTR5). A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, e a indenização pleiteada pela parte autora, ora agravada, é uma consequência direta da rescisão por inadimplemento. Desse modo, a pretensão de reparação de danos decorrente de inadimplemento contratual, por não possuir prazo específico previsto em lei, submete-se à regra geral do artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema, que distingue claramente os prazos aplicáveis a cada espécie de responsabilidade. .. Definido o prazo decenal, passa-se à análise do seu termo inicial. A parte agravante sustenta que a contagem deveria iniciar-se com o primeiro inadimplemento, ocorrido em 2002. Contudo, tal tese não prospera. Em se tratando de contrato de trato sucessivo, com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de rescisão e de suas consequências indenizatórias é o vencimento da última parcela prevista no contrato. Este entendimento se fundamenta na teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a correr quando nasce a pretensão, ou seja, quando o titular do direito violado pode exigir o seu cumprimento em juízo. Embora o inadimplemento de uma parcela possa autorizar o credor a tomar medidas, a pretensão de exigir o cumprimento integral do contrato ou sua rescisão com perdas e danos se consolida com a violação da obrigação em sua totalidade, o que, nos contratos de execução continuada, corresponde ao vencimento final. Ademais, a existência de cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de mora não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição. Trata-se de uma faculdade conferida ao credor, que pode ou não exercê-la. Permitir que o inadimplemento do devedor antecipe o prazo prescricional em seu próprio benefício seria contrário à boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, e representaria um prêmio à sua torpeza. O credor não pode ser penalizado com a redução do prazo para exercer seu direito por uma faculdade que lhe é conferida pela lei e pelo contrato. .. No caso em tela, o contrato previa 216 parcelas, com vencimento da última em julho de 2017. Sendo o prazo prescricional decenal e tendo a ação sido ajuizada em maio de 2021, é manifesto que a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição, pois o prazo somente se esgotaria em julho de 2027. Portanto, a decisão de primeiro grau que desacolheu a prejudicial de mérito deve ser mantida em sua integralidade. O aludido julgado não destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior. Com efeito, "Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes. A pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.532/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - grifou-se). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e concluso ao gabinete em 21/09/2022. 2.
1.909.532/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - grifou-se). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e concluso ao gabinete em 21/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição de imóvel. 3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal. 4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes. 5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes. 6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado. 7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória. 8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. 9. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. 10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano. 11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. 12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda. 13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel. (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) grifou-se
Ademais, a taxa de fruição não se confunde com pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, mas integra o acerto restitutório resultante da resolução do contrato, razão pela qual não procede a alegação de incidência do prazo prescricional decenal invocado pelo agravante. Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ainda que por fundamento diverso. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não h avendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3259413 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3259413 (202601858462)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLÁUDIO MANOEL FREITAS RABELLO; SUCESSÃO DE EVA REGINA RODRIGUES RABELLO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 28-29, e-STJ): DIREITO CIVIL. AGRAVO
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