Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TOPE PARTICIPAÇÕES LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 298/299):
APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DUPLA NOTIFICAÇÃO - Pretensão da empresa autora de anular as infrações aplicadas por não indicação de condutor em razão da ausência da dupla notificação Art. 257, §8º, do CTB - Procedência da ação decretada em primeira instância - Insurgência da municipalidade Cabimento Mudança de orientação jurisprudencial perfilhada no julgamento do Tema nº 1.097 - Procedimento administrativo em relação às multas que encontrava amparo na jurisprudência majoritária desta Corte à época dos fatos, conforme entendimento do IRDR Tema nº 13 Estabilização da relação jurídica
Revisão que não pode atingir situações consolidadas Inteligência do art. 24, da LINDB - Sentença reformada RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 324/334). A parte recorrente alega violação dos arts. 257, § 8º, 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), 876, 884 e 885 do Código Civil e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Sustenta a obrigatoriedade de dupla notificação para multas do art. 257, § 8º do CTB e invoca o Tema 1.097 e a Súmula 312, ambos do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a decisão recorrida afastou indevidamente a retroatividade ex tunc da tese e aplicou o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) de forma incompatível com a jurisprudência. Aponta, ainda, afronta à Súmula 434 deste Tribunal quanto ao entendimento de que o pagamento da multa não impede sua discussão judicial. Pede a restituição dos valores pagos. O recurso não foi admitido (fls. 369/370), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 377/390). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória de multa de trânsito ajuizada por Tope Participações LTDA contra o Município de São Paulo, visando à anulação de multas NIC (não identificação do condutor) por ausência de dupla notificação e à devolução dos valores pagos. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, " .. desconstituindo as multas decorrentes da não indicação de condutor, indicadas na inicial, e condeno a requerida à devolução dos valores pagos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença" (fl. 199). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao apelo do ente federativo para julgar improcedente o pedido (fls. 297/306). Quanto à alegação da violação das Súmulas 312/STJ e 434/STJ, invocadas para sustentar a nulidade das multas sem dupla notificação e a possibilidade de discussão judicial apesar do pagamento, do recurso especial não é possível conhecer porque não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. .. 2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. .. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/03/2021 - sem destaques no original.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA SUA DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À SÚMULA. .. 3. De outro lado, no que se refere à alegada infringência à Súmula 343/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS, Rel.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À SÚMULA. .. 3. De outro lado, no que se refere à alegada infringência à Súmula 343/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012. .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.468.730/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019, sem destaques no original.)
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 303/304):
Consoante asseverado na apelação acima mencionada, "a base jurídica para exigir a dupla notificação em multas por não indicação do condutor é o direito a ampla defesa e ao contraditório, disso resulta o ônus argumentativo do administrado de indicar quais fundamentos seriam apresentados em esfera administrativa em relação às multas e deixaram de sê-lo por conta da ausência de dupla notificação. A autora não se desincumbiu desse ônus argumentativo, mesmo na via judicial, motivo pelo qual não se presume prejuízo material ao contraditório (..)". Com efeito, apesar da inexistência da dupla notificação em relação às infrações administrativas objeto da presente ação, não demonstrou a empresa recorrente o prejuízo ao exercício do direito de defesa em cotejo com o entendimento consolidado à época dos fatos. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de demonstração de prejuízo à defesa e comportamento contraditório diante do pagamento espontâneo sem irresignação, além de ter destacado a inexistência de base fática suficiente para restituição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A parte recorrente alega violação ao art. 24 da LINDB argumentando que não houve mudança legislativa, mas sim reafirmação da exigência legal de dupla notificação e, ainda, que os efeitos do Tema 1.097/STJ seriam retroativos (ex tunc) por ausência de modulação. O Tribunal de origem apreciou a questão da nulidade das multas por ausência da dupla notificação nos seguintes termos (fls. 301/303):
No mérito, in casu, a não efetivação da dupla notificação é fato incontroverso, tendo em vista que o referido procedimento não era adotado pela administração pública em razão da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça cristalizada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva no 2187472-23.2017.8.26.0000 Tema no 13, que entendia pela desnecessidade da dupla notificação. Ocorre que, recentemente o Superior Tribunal de Justiça revisitou a questão afeta à infração pela não indicação de condutor e entendeu pela obrigatoriedade da dupla notificação, como se depreende do Tema nº 1.097, que fixou a seguinte tese:
.. Não obstante, o entendimento exarado no v. acórdão proferido em sede de Recursos Repetitivos pela E. Corte da Cidadania não consolidou a interpretação retroativa do tema e não conduz necessariamente à declaração de nulidade das multas aplicadas sob a égide do entendimento anterior. .. Nessa senda, compulsando-se o rol das multas dispostas às fls. 49/50, verifica-se que todas foram aplicadas antes da publicação do acórdão proferido no Recurso Especial no 1.925.456 Tema 1.097/STJ - e, portanto, observaram o procedimento administrativo sedimentado na esfera administrativa e no entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo à época da autuação. No entanto, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, o qual estabelece que " a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado , levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas" (art.
49/50, verifica-se que todas foram aplicadas antes da publicação do acórdão proferido no Recurso Especial no 1.925.456 Tema 1.097/STJ - e, portanto, observaram o procedimento administrativo sedimentado na esfera administrativa e no entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo à época da autuação. No entanto, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, o qual estabelece que " a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado , levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas" (art. 24 da LINDB), não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. .. 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3258454 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3258454 (202601591477)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TOPE PARTICIPAÇÕES LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 298/299): APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DUPLA NOTIFICAÇÃO - Pretensão da empres
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