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Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KELLY ZAMBELLO TOTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROVAS DIGITAIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Kelly Zambello Toti, alegando constrangimento ilegal por decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da imprestabilidade de provas obtidas por afastamento telemático sem código hash, impossibilitando a verificação de autenticidade e integridade dos dados. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente da manutenção de provas digitais produzidas sem código hash. III. Razões de Decidir
3. A decisão impugnada está fundamentada na jurisprudência e nas normativas vigentes à época dos fatos, não se vislumbrando constrangimento ilegal. 4. A análise da confiabilidade da prova digital impugnada deve ocorrer na instrução criminal, à luz do conjunto probatório, não sendo possível a exclusão sumária em sede de habeas corpus. 5. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituição de provas quando não há demonstração inequívoca de ilegalidade ou prejuízo, podendo eventuais nulidades serem arguidas em recurso de apelação. IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão impugnada está bem fundamentada, não se vislumbrando constrangimento ilegal. 2. Questões relativas à validade das provas podem ser suscitadas em sede de apelação, onde o tribunal poderá reavaliar a legalidade dos atos processuais. Legislação Citada:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 158-A a 158-F, 159, §1º, e 563; ECA, art. 240; CP, arts. 213, §1º, e 158. Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no AR Esp nº 2295047/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, HC nº 653.515/RJ, Sexta Turma. (e-STJ, fls. 656-657)
Em suas razões, a recorrente sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade em decorrência da manutenção, nas ações penais decorrentes da denominada "Operação Rêmora", de provas obtidas mediante afastamento do sigilo telemático cuja autenticidade e integridade não poderiam ser verificadas em razão da ausência de documentação da cadeia de custódia e dos respectivos códigos hash. Aduz que responde a cinco ações penais oriundas da referida operação, nas quais lhe é imputada participação em organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e à prática dos delitos de corrupção, falsidade ideológica e lavagem de capitais, sendo que parcela relevante da imputação decorre de elementos colhidos nos autos da medida cautelar n. 0001577-28.2017.8.26.0451, em que foram deferidas interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo telemático de contas de correio eletrônico. Relata que requereu acesso integral aos elementos probatórios utilizados pela acusação, ocasião em que verificou que os dados telemáticos disponibilizados não estavam acompanhados dos ofícios ou manifestos encaminhados pelos provedores Google, Microsoft e UOL, documentos que deveriam conter os respectivos códigos hash dos arquivos transmitidos. Afirma que, instado a apresentar tais documentos, o Ministério Público informou que as comunicações mantidas com os referidos provedores não haviam sido armazenadas e que nenhuma dessas empresas disponibilizou os códigos hash dos arquivos encaminhados. Assevera que, diante desse cenário, requereu ao Juízo de primeiro grau o reconhecimento da imprestabilidade das provas obtidas mediante afastamento do sigilo telemático, com o consequente desentranhamento dos autos, pleito que foi indeferido. Defende que a ausência dos códigos hash, associada à inexistência da documentação da cadeia de custódia, impede a verificação da autenticidade e da integridade dos arquivos digitais disponibilizados à defesa, tornando inviável a comparação entre os arquivos recebidos dos provedores e aqueles posteriormente juntados aos autos. Argumenta que a documentação da cadeia de custódia constitui requisito indispensável à confiabilidade da prova digital e que sua observância já era exigida antes mesmo da introdução dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019, por decorrer dos princípios que disciplinam a preservação do corpo de delito, da autenticidade da prova e do devido processo legal. Alega que a responsabilidade pela documentação da cadeia de custódia e pela demonstração da integridade das fontes de prova incumbe ao Estado, não podendo a defesa suportar as consequências da ausência de registros relativos à obtenção, ao recebimento, ao armazenamento e à preservação dos arquivos digitais.
Argumenta que a documentação da cadeia de custódia constitui requisito indispensável à confiabilidade da prova digital e que sua observância já era exigida antes mesmo da introdução dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019, por decorrer dos princípios que disciplinam a preservação do corpo de delito, da autenticidade da prova e do devido processo legal. Alega que a responsabilidade pela documentação da cadeia de custódia e pela demonstração da integridade das fontes de prova incumbe ao Estado, não podendo a defesa suportar as consequências da ausência de registros relativos à obtenção, ao recebimento, ao armazenamento e à preservação dos arquivos digitais. Afirma que submeteu os arquivos disponibilizados à análise de assistentes técnicos especializados, os quais concluíram, em síntese, pela inexistência dos manifestos emitidos pelos provedores, pela disponibilização de arquivos editáveis, pela ausência de documentação formal da cadeia de custódia, pela inexistência de registros que permitam reconstruir o histórico de coleta e preservação das evidências digitais e, por conseguinte, pela impossibilidade de aferição de sua autenticidade e integridade. Ressalta que tais circunstâncias comprometem a confiabilidade das provas obtidas mediante afastamento do sigilo telemático e, por consequência, também das provas delas derivadas, sustentando ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e às normas que disciplinam a produção e a preservação da prova digital. Requer, liminarmente, a suspensão das ações penais n. 1017943-28.2017.8.26.0451, 1013165-78.2018.8.26.0451, 1019699-04.2019.8.26.0451, 1020237-48.2020.8.26.0451 e 1012670-97.2019.8.26.0451. No mérito, postula o provimento do recurso para reconhecer a imprestabilidade das provas obtidas mediante afastamento do sigilo telemático juntadas aos autos da medida cautelar n. 0001577-28.2017.8.26.0451, bem como das provas delas derivadas, determinando-se o respectivo desentranhamento. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 736-741). Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 433-438). É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte consiste em definir se o acórdão recorrido examinou adequadamente a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas obtidas mediante afastamento do sigilo telemático, especificamente quanto à documentação necessária para demonstrar sua autenticidade, integridade e confiabilidade. A recorrente sustenta, em síntese, que os arquivos eletrônicos fornecidos pelos provedores de aplicação foram incorporados à persecução penal sem a correspondente documentação técnica apta a demonstrar sua autenticidade e integridade, destacando a ausência dos manifestos encaminhados pelos provedores, dos respectivos códigos hash e dos registros necessários à reconstrução da cadeia de custódia. Afirma, ainda, que assistentes técnicos contratados concluíram pela impossibilidade de verificar a correspondência entre os dados originalmente fornecidos e aqueles posteriormente disponibilizados às partes, circunstância que comprometeria a confiabilidade das provas digitais e de todos os elementos delas derivados. A tese defensiva, portanto, não se limita à alegação de ausência de códigos hash. Seu objeto é mais amplo e consiste em afirmar que a documentação produzida durante a obtenção, o recebimento, o armazenamento e a disponibilização das evidências digitais seria insuficiente para demonstrar que os arquivos submetidos ao contraditório correspondem efetivamente aos dados originalmente encaminhados pelos provedores. A controvérsia deve ser examinada à luz da finalidade da cadeia de custódia da prova. A disciplina atualmente positivada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não criou o instituto, mas sistematizou garantias que já decorriam do devido processo legal e da necessidade de preservação da confiabilidade da prova submetida ao processo penal. Seu propósito não consiste na observância meramente formal de protocolos procedimentais, mas em assegurar que o elemento probatório apreciado pelo julgador permaneça identificável, rastreável e auditável ao longo de todo o percurso percorrido desde sua obtenção até sua utilização em juízo. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a preservação da cadeia de custódia constitui exigência inerente ao próprio conceito de corpo de delito, não se tratando de inovação introduzida pela Lei n. 13.964/2019. Nessa perspectiva, compete ao Estado demonstrar a autenticidade, a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que pretende empregar na persecução penal.
Seu propósito não consiste na observância meramente formal de protocolos procedimentais, mas em assegurar que o elemento probatório apreciado pelo julgador permaneça identificável, rastreável e auditável ao longo de todo o percurso percorrido desde sua obtenção até sua utilização em juízo. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a preservação da cadeia de custódia constitui exigência inerente ao próprio conceito de corpo de delito, não se tratando de inovação introduzida pela Lei n. 13.964/2019. Nessa perspectiva, compete ao Estado demonstrar a autenticidade, a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que pretende empregar na persecução penal. A propósito, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O RECURSO ORDINÁRIO. 1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da colaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto. 2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. 3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia. 4. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais)
deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original. 5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado. 6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo. 7. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu. 8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. 9. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em parte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a inadmissibilidade das provas em questão. (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
Em se tratando de prova digital, essa finalidade assume relevo ainda maior.
Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu. 8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. 9. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em parte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a inadmissibilidade das provas em questão. (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
Em se tratando de prova digital, essa finalidade assume relevo ainda maior. A natureza dos arquivos eletrônicos impõe cautelas específicas destinadas a permitir que as partes e o próprio Poder Judiciário possam verificar a autenticidade, a integridade e a correspondência entre o material originalmente obtido e aquele posteriormente utilizado na persecução penal. A documentação da cadeia de custódia, os registros de obtenção, preservação e armazenamento dos dados, bem como os mecanismos técnicos empregados para demonstrar sua confiabilidade, constituem precisamente os instrumentos destinados a viabilizar esse controle. Não se trata de exigir, indistintamente, a adoção de determinado procedimento técnico ou de afirmar que a ausência de um mecanismo específico, como o código hash, acarrete, por si só, a inadmissibilidade da prova digital. Tampouco se pode presumir, em sentido inverso, que a mera inexistência de tais registros seja juridicamente irrelevante. O que a cadeia de custódia busca assegurar é a possibilidade de demonstração da confiabilidade da prova. Para tanto, incumbe ao Estado documentar adequadamente os atos de obtenção, preservação e tratamento das evidências, de modo a permitir que sua autenticidade, integridade e correspondência possam ser verificadas pelas partes e pelo Poder Judiciário. Não compete à defesa demonstrar previamente que houve adulteração dos arquivos. Em verdade, o que lhe cabe é apontar elementos concretos que coloquem em dúvida a suficiência da documentação produzida para demonstrar a confiabilidade da prova. Nessa linha, a Quinta Turma desta Corte firmou o entendimento de que a documentação técnica da prova digital destina-se a viabilizar a verificação posterior de sua autenticidade, integridade e confiabilidade, razão pela qual não basta a existência de registros desacompanhados de elementos que permitam a auditoria do material efetivamente submetido ao processo. Por oportuno, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando à declaração de inadmissibilidade de provas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na obtenção dos arquivos. 2. A defesa alega deficiência na documentação dos procedimentos de manuseio da prova digital e comprometimento à integridade da prova, porque parte dos arquivos está inacessível. 3. Decisão de primeira instância indeferiu o pedido de produção de provas adicionais para esclarecer a confiabilidade e integridade dos dados eletrônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prova digital obtida mediante busca e apreensão, com parte dos arquivos corrompidos e inacessíveis, pode ser admitida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O simples fato de haver registro das hashes dos arquivos extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos não prova, por si só, a integridade da prova digital. Para tanto, seria necessário comparar as hashes dos arquivos originais com aquelas dos arquivos disponibilizados pelo Ministério Público, o que não foi feito na origem. 7. Como reconhecem o juízo singular, o Tribunal local e o Ministério Público, parte dos arquivos eletrônicos foi corrompida sob a a custódia estatal por "algum tipo de erro" (palavras do Parquet), que não se sabe quando ou como aconteceu. Também não se sabe qual seria o conteúdo dos arquivos corrompidos, o que compromete a integralidade da prova, impossibilitando a defesa de acessar informações potencialmente relevantes. 8. A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, determina a inadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos registros de corpo de delito. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental provido para declarar inadmissíveis as provas digitais obtidas na medida cautelar, bem como todas as provas delas derivadas. Tese de julgamento: "1.
Também não se sabe qual seria o conteúdo dos arquivos corrompidos, o que compromete a integralidade da prova, impossibilitando a defesa de acessar informações potencialmente relevantes. 8. A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, determina a inadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos registros de corpo de delito. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental provido para declarar inadmissíveis as provas digitais obtidas na medida cautelar, bem como todas as provas delas derivadas. Tese de julgamento: "1. A prova digital deve ser completa e íntegra para ser admitida em juízo. 2. A corrupção de parte dos arquivos compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, e 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18.02.2014; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. (AgRg no RHC n. 184.003/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
É sob essa perspectiva que devem ser apreciadas as alegações deduzidas no presente recurso. Todavia, verifico que o acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia nesses termos. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem concentrou-se, essencialmente, em quatro premissas: (i) os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal somente foram introduzidos pela Lei n. 13.964/2019, posteriormente à obtenção das provas impugnadas; (ii) as normas técnicas então invocadas pela defesa possuíam natureza meramente recomendatória; (iii) os provedores, à época dos fatos, não disponibilizariam códigos hash; e (iv) a ausência desses códigos, por si só, não autorizaria o reconhecimento da nulidade, sobretudo porque não teria sido demonstrado prejuízo concreto. Esses fundamentos, embora relevantes para o exame de parte da controvérsia, não enfrentam a alegação central deduzida pela recorrente. Com efeito, a recorrente não sustentou apenas que inexistiriam códigos hash ou que a Lei n. 13.964/2019 deveria ser aplicada retroativamente. O núcleo de sua insurgência consiste na afirmação de que a documentação produzida pelo Estado seria insuficiente para demonstrar, concretamente, a autenticidade, a integridade e a confiabilidade dos dados telemáticos utilizados nas ações penais, em razão da ausência dos manifestos encaminhados pelos provedores, da inexistência dos registros das comunicações mantidas com essas empresas, da deficiência da documentação da cadeia de custódia e das conclusões técnicas apresentadas por seus assistentes. Sobre esses aspectos, contudo, o acórdão recorrido não desenvolveu fundamentação específica. Embora tenha adotado os fundamentos da decisão de primeiro grau, na qual se consignou que "toda a tramitação foi devidamente registrada em apenso próprio" (e-STJ, fl. 660) e que "a integralidade das provas .. foi disponibilizada nos autos" (e-STJ, fl. 664), o Tribunal de origem não explicitou quais documentos instruíram o procedimento de obtenção dos dados telemáticos, quais elementos permitiriam aferir sua autenticidade, integridade e confiabilidade, nem de que forma as alegações técnicas deduzidas pela defesa foram concretamente superadas. A motivação judicial deve enfrentar as razões efetivamente deduzidas pelas partes, sobretudo quando dizem respeito à própria confiabilidade do elemento probatório utilizado na persecução penal, sob pena de inviabilizar o efetivo controle jurisdicional da fundamentação adotada. Não basta afirmar, em abstrato, que determinada formalidade não era exigida à época dos fatos ou que não houve demonstração de prejuízo. É necessário examinar se, diante das circunstâncias concretamente apontadas pela defesa, a documentação existente é suficiente para demonstrar a confiabilidade das provas digitais cuja utilização se pretende preservar. Essa deficiência de fundamentação assume especial relevância no caso concreto porque o acórdão recorrido deslocou o exame da controvérsia para aspectos que, embora pertinentes, não esgotam a discussão jurídica instaurada. Com efeito, o fato de os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal terem sido introduzidos posteriormente à obtenção das provas impugnadas não afasta, por si só, a necessidade de verificar se os procedimentos efetivamente adotados foram suficientes para preservar sua confiabilidade.
É necessário examinar se, diante das circunstâncias concretamente apontadas pela defesa, a documentação existente é suficiente para demonstrar a confiabilidade das provas digitais cuja utilização se pretende preservar. Essa deficiência de fundamentação assume especial relevância no caso concreto porque o acórdão recorrido deslocou o exame da controvérsia para aspectos que, embora pertinentes, não esgotam a discussão jurídica instaurada. Com efeito, o fato de os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal terem sido introduzidos posteriormente à obtenção das provas impugnadas não afasta, por si só, a necessidade de verificar se os procedimentos efetivamente adotados foram suficientes para preservar sua confiabilidade. Do mesmo modo, a circunstância de determinada tecnologia não ser amplamente empregada à época dos fatos ou de inexistir obrigação legal específica quanto à utilização de códigos hash não dispensa o exame da documentação produzida durante a obtenção e a preservação das evidências digitais. A recorrente sustentou, precisamente, que a deficiência da cadeia de custódia não decorreria apenas da ausência de determinado mecanismo técnico, mas da inexistência de documentação apta a permitir a verificação da autenticidade e da integridade dos arquivos disponibilizados às partes. Alegou, ainda, que o Ministério Público informou não possuir mais as comunicações mantidas com os provedores e que os assistentes técnicos da defesa concluíram pela impossibilidade de reconstrução do percurso percorrido pelos dados desde sua obtenção até sua incorporação aos autos. Essas alegações, contudo, não foram efetivamente examinadas pelo Tribunal de origem. Também não procede a alegação de ausência de prejuízo. A controvérsia não se insere no âmbito das nulidades processuais, mas diz respeito à aferição da confiabilidade da prova digital. Assim, não se pode exigir da defesa a demonstração prévia de adulteração dos arquivos quando a própria documentação produzida pelo Estado não permite verificar objetivamente sua integridade. Em outras palavras, a alegação defensiva não se funda na afirmação positiva de que as provas foram adulteradas, mas na impossibilidade de aferir sua autenticidade diante da documentação existente. Trata-se de questão logicamente antecedente ao exame do eventual prejuízo e que, exatamente por isso, demandava apreciação específica pelo Tribunal de origem. Da mesma forma, a invocação genérica da impossibilidade de aprofundamento probatório em sede de habeas corpus não supre essa deficiência de fundamentação. Não se exige do Tribunal de origem que realize verdadeira instrução probatória no âmbito do writ. O que se impõe é que examine, à luz dos elementos já constantes dos autos, se as alegações concretamente deduzidas pela defesa acerca da cadeia de custódia das provas digitais são ou não suficientes para evidenciar, de plano, a existência ou inexistência de ilegalidade. No caso, entretanto, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que os procedimentos observados eram compatíveis com a legislação vigente à época, que os códigos hash não eram disponibilizados pelos provedores, que a ausência desses registros não implicaria nulidade automática e que eventual discussão poderia ser renovada em sede de apelação. Não houve, contudo, enfrentamento específico da alegação de insuficiência da documentação produzida pelo Estado para demonstrar, concretamente, a autenticidade, a integridade e a confiabilidade dos dados telemáticos utilizados nas ações penais. Nessa medida, a manutenção do acórdão recorrido impediria o efetivo exame da questão jurídica submetida ao Tribunal de origem. Importa ressaltar que a conclusão ora alcançada não implica reconhecer, desde logo, a imprestabilidade das provas digitais impugnadas, tampouco afirmar que a cadeia de custódia foi efetivamente rompida. Essas conclusões pressupõem exame que compete, em primeiro lugar, ao Tribunal de origem, mediante apreciação específica das alegações defensivas e dos elementos concretamente existentes nos autos. Impõe-se, por isso, a anulação do acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido, com apreciação específica das alegações deduzidas pela defesa acerca da documentação produzida durante a obtenção, preservação e disponibilização das provas telemáticas, examinando, à luz dos elementos constantes dos autos, se tais registros são suficientes para demonstrar sua autenticidade, integridade e confiabilidade, bem como as consequências jurídicas eventualmente decorrentes dessa análise. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
Impõe-se, por isso, a anulação do acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido, com apreciação específica das alegações deduzidas pela defesa acerca da documentação produzida durante a obtenção, preservação e disponibilização das provas telemáticas, examinando, à luz dos elementos constantes dos autos, se tais registros são suficientes para demonstrar sua autenticidade, integridade e confiabilidade, bem como as consequências jurídicas eventualmente decorrentes dessa análise. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2340741-04.2025.8.26.0000, determinando que outro seja proferido, com apreciação específica das alegações deduzidas na impetração acerca da cadeia de custódia das provas digitais, observados os fundamentos constantes desta decisão. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 231845 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 231845 (202600421300)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KELLY ZAMBELLO TOTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROVAS DIGITAIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Kelly Zambello Toti, alegando constrangimento ilegal por decisão que indeferiu o pedido d
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