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Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos pela COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, CARLOS ANDRE DA NOVA (fls. 702/722) e por CARLOS ANDRE DA NOVA (fls. 772/785), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 692/693):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO Nº 0050086-82.2008.8.24.0023/SC DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. DESVALORIZAÇÃO ADICIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de instituição de servidão administrativa com pedido de indenização, em razão da instalação de torres de transmissão de energia elétrica sobre área de propriedade da parte ré, julgada parcialmente procedente para constituir a servidão em favor da autora e condená-la ao pagamento de valor indenizatório em benefício dos titulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser cassada ante a alegação de parcialidade do perito e da imprescindibilidade de complementação da perícia para avaliar a desvalorização da área remanescente do imóvel em razão de suposta ofensa à coisa julgada formada no âmbito de acórdão pretérito, que acolheu tese de cerceamento de defesa da parte ré e cassou a sentença para viabilizar a instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Faz coisa julgada a decisão de mérito insuscetível de impugnação no sistema recursal. 4. Não ofende a coisa julgada decisão meritória que, diante da integral instrução processual, externa entendimento distinto daquele perfilhado pelo Tribunal que, por supor a possibilidade de incompletude de prova diante das alegações que lhe foram apresentadas e dos elementos disponíveis do feito ao tempo da prolação, cassa a sentença e determina a complementação da perícia, sem reconhecer cabal e definitivamente qualquer direito. 5. A indenização em caso de instituição de servidão administrativa deve ser proporcional à restrição de direitos sofrida pelo titular do bem sobre o qual recaiu a intervenção do Estado na propriedade. 6. A complementação da perícia concluiu que a linha de transmissão seccionou faticamente o imóvel e que houve desvalorização adicional além da já considerada na composição do índice de depreciação. Existe, assim, direito de extensão, pois se comprovou a inutilização parcial da área remanescente do imóvel em relação àquela em que foi instituída a servidão administrativa. 7. Descabe a imposição de penalidade por litigância de má-fé se não demonstrada a incursão da parte nas condutas previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa à coisa julgada quando a decisão anterior, por reconhecer cerceamento de defesa, determina apenas a complementação da perícia. 2. O direito de extensão se aplica quando comprovada a inutilização da área remanescente do imóvel, ainda que de forma parcial."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 761/766). Nas razões recursais de fls. 702/722, a primeira recorrente, Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, alega divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF/1988) quanto ao "direito de extensão", defendendo a necessidade de imprestabilidade total ou esvaziamento do conteúdo econômico da área remanescente para a sua incidência; afirma que o laudo complementar não reconheceu seccionamento físico nem desvalorização adicional, tendo apresentado cálculo subsidiário apenas "caso o juízo entenda" pela desvalorização do remanescente (fls. 704/712). Por sua vez, o segundo recorrente, Carlos André da Nova, interpôs o recurso especial de fls. 772/785 por violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, afirmando erro de premissa fática não sanado nos embargos de declaração, consistente em leitura incompleta do dispositivo do acórdão anterior que determinou a complementação da perícia (fls. 780/782). Sustenta ofensa aos arts. 502, 503 e 504 do Código de Processo Civil, por violação à coisa julgada material, ao argumento de que a ordem de "determinar a complementação da perícia" integra a parte dispositiva do acórdão de 19/07/2022 e tornou-se imutável após o trânsito em julgado (fls. 782/784). Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento do erro material indicado nos embargos e que a decisão recorrida desconsiderou comando expresso do dispositivo do acórdão anterior que determinou a complementação da perícia (fls.
489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, afirmando erro de premissa fática não sanado nos embargos de declaração, consistente em leitura incompleta do dispositivo do acórdão anterior que determinou a complementação da perícia (fls. 780/782). Sustenta ofensa aos arts. 502, 503 e 504 do Código de Processo Civil, por violação à coisa julgada material, ao argumento de que a ordem de "determinar a complementação da perícia" integra a parte dispositiva do acórdão de 19/07/2022 e tornou-se imutável após o trânsito em julgado (fls. 782/784). Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento do erro material indicado nos embargos e que a decisão recorrida desconsiderou comando expresso do dispositivo do acórdão anterior que determinou a complementação da perícia (fls. 780/784). Contrarrazões apresentadas às fls. 791/798. Os recursos especiais não foram admitidos na origem (fls. 799/802 e 803/804), razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados (fls. 807/817 e 835/844). Contraminutas às fls. 847/853 e 861/869. É o relatório. As decisões de admissibilidade foram devidamente refutadas nas petições de agravo e, por isso, passo ao exame dos recursos especiais. Na origem, cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, cumulada com indenização. RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
A parte recorrente alega divergência jurisprudencial sobre a necessidade de imprestabilidade total/esvaziamento econômico da área remanescente para a incidência do direito de extensão (fls. 704/716). Em que pesem as alegações, o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou teria sido objeto de dissídio interpretativo, fazendo incidir no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO não provido. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
RECURSO ESPECIAL DE CARLOS ANDRE DA NOVA
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) equívoco de premissa sobre o conteúdo do dispositivo do acórdão pretérito, ao afirmar que "apenas cassou a sentença", quando também determinou a complementação da perícia (fls. 780/781); (b) negativa de prestação jurisdicional por não correção, nos embargos de declaração, do alegado erro material relativo ao dispositivo do acórdão anterior (fls. 781/782); e (c) não enfrentamento adequado da metodologia pericial quanto à base de incidência do fator de desvalorização da área remanescente, que, segundo o recorrente, deveria considerar a área de aproximadamente 25.000 m e não apenas a faixa da servidão (fls. 780/782).
1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
RECURSO ESPECIAL DE CARLOS ANDRE DA NOVA
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) equívoco de premissa sobre o conteúdo do dispositivo do acórdão pretérito, ao afirmar que "apenas cassou a sentença", quando também determinou a complementação da perícia (fls. 780/781); (b) negativa de prestação jurisdicional por não correção, nos embargos de declaração, do alegado erro material relativo ao dispositivo do acórdão anterior (fls. 781/782); e (c) não enfrentamento adequado da metodologia pericial quanto à base de incidência do fator de desvalorização da área remanescente, que, segundo o recorrente, deveria considerar a área de aproximadamente 25.000 m e não apenas a faixa da servidão (fls. 780/782). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) não houve ofensa à coisa julgada, porque o acórdão pretérito limitou-se a cassar a sentença por cerceamento de defesa e determinar a complementação da prova, não firmando decisão de mérito sobre encravamento ou inutilização (fls. 683/684); (ii) a perícia complementar foi considerada apta, tendo o colegiado reconhecido a inexistência de seccionamento impeditivo e, ainda assim, acolhido desvalorização adicional de 0,08% como alternativa técnica, a ser calculada sobre a área da servidão (fls. 689/691); e (iii) os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vício sanável, uma vez que o recorrente buscava rediscutir o mérito sob a roupagem de erro material, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (fls. 762/763). Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No que diz respeito à tese de violação à coisa julgada material, por ofensa aos arts. 502, 503 e 504 do Código de Processo Civil, sustenta o recorrente que a determinação de "complementação da perícia" consta do dispositivo do acórdão anterior (19/07/2022), transitado em julgado, e é imutável, ao passo que o acórdão recorrido teria afirmado, por premissa equivocada, que a decisão "apenas cassou a sentença" (fls. 777/784 e 843/844). A controvérsia consiste em definir se a decisão que cassou a primeira sentença por cerceamento de defesa e determinou a realização de perícia complementar formou coisa julgada material apta a obrigar o reconhecimento do encravamento e da inutilização total de 25.000 metros quadrados do imóvel. A parte recorrente argumenta que a ordem para avaliar a desvalorização decorrente do seccionamento do terreno gerou preclusão de mérito, impedindo o perito e o juízo de afastar a tese de encravamento. A tese da parte recorrente repousa sobre premissa equivocada. A autoridade da coisa julgada material, nos exatos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que julgue, de forma total ou parcial, o mérito da lide, tornando-a imutável e indiscutível. No caso dos autos, a primeira decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina limitou-se a anular a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, ordenando unicamente a realização de instrução complementar para sanar a dúvida fática quanto à eventual perda de utilidade da área remanescente (evento 23, DOC1). Por se tratar de pronunciamento de natureza eminentemente instrutória e processual, que restabelece o contraditório e reabre a fase de produção de provas, o acórdão anterior não resolveu o mérito da indenização em caráter definitivo, razão pela qual não se cogita da ocorrência de coisa julgada material. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio afasta categoricamente a possibilidade de os motivos ou premissas de fato adotados no julgado anterior adquirirem força de lei no processo. O artigo 504 do CPC expressamente dispõe que os motivos e a verdade dos fatos estabelecidos na fundamentação não fazem coisa julgada material. Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Por se tratar de pronunciamento de natureza eminentemente instrutória e processual, que restabelece o contraditório e reabre a fase de produção de provas, o acórdão anterior não resolveu o mérito da indenização em caráter definitivo, razão pela qual não se cogita da ocorrência de coisa julgada material. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio afasta categoricamente a possibilidade de os motivos ou premissas de fato adotados no julgado anterior adquirirem força de lei no processo. O artigo 504 do CPC expressamente dispõe que os motivos e a verdade dos fatos estabelecidos na fundamentação não fazem coisa julgada material. Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Assim, as referências feitas pelo acórdão anterior à "existência de área encravada" ou ao "seccionamento do imóvel" (fls. 554/558) constituíram meros fundamentos circunstanciais voltados a justificar a necessidade de reabertura da instrução processual, sem que houvesse declaração definitiva de que esses fatos restaram plenamente demonstrados ou de que o réu titularizava direito ao ressarcimento integral do remanescente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS. IRRELEVÂNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo que, ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. É a parte dispositiva da sentença que alcança a autoridade da coisa julgada; a motivação empregada, quando muito, apenas pode ser utilizada para melhor compreender o alcance do provimento obtido. caput dos arts. 468 e 469, I, do CPC/1973 e 503, caput, e 504, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1298914 RJ 2018/0123217-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022, sem destaque no original)
Dessa forma, conclui-se pela absoluta conformidade do julgado recorrido com os artigos 502 e 504 do CPC, não se configurando violação à segurança jurídica ou ofensa à coisa julgada. Ante o exposto, conheço do agravo da COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, CARLOS ANDRE DA NOVA para não reconhecer do recurso especial; e conheço do agravo de CARLOS ANDRE DA NOVA para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3219794 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3219794 (202601212140)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos pela COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, CARLOS ANDRE DA NOVA (fls. 702/722) e por CARLOS ANDRE DA NOVA (fls. 772/785), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 692/693): DIREITO ADMINI
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