Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSWALDO ANDRE DA ROCHA ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001314-16.2021.8.16.0101.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a necessidade de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, em razão o dever de aplicação do Tema 506 (RE 635.659) para reconhecer a presunção de usuário no caso da posse de 0,010 g de cannabis , devendo haver, ainda, o afastamento de qualquer efeito penal do art. 28 da Lei 11.343/2006 e adequação do tratamento como ilícito extrapenal.
Alega que inexiste prova da traficância, pois não foram apreendidos instrumentos típicos de comércio (balança, cadernos de contabilidade, múltiplas porções, registros de operações), tampouco celulares com contatos de usuários, havendo apenas depoimentos policiais e a ínfima quantidade de 0,010 g de maconha.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.085.978/PR, HC n. 937.850/PR e do HC n. 789.902/ PR.
Cumpre destacar que os mesmos óbices processuais que inviabilizam o exame da pretensão - impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal - alcançam o presente writ.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, "a", da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
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5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.
3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1108940 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1108940 (202602534942)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSWALDO ANDRE DA ROCHA ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001314-16.2021.8.16.0101. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, ca
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