Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS ANTONIO ROSA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes, tendo o tribunal de origem reconhecido a inexistência de ato ilícito (fls. 218-257).
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 210-215):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. CADASTRO DESTINADO PRECIPUAMENTE AO MONITORAMENTO MACROPRUDENCIAL DO SISTEMA FINANCEIRO, ASSEGURANDO SUA ESTABILIDADE. NELE CONSTAM CRÉDITOS ADIMPLIDOS OU NÃO. PORTANTO, O REGISTRO, OBRIGATÓRIO AOS INTEGRANTES DO SISTEMA, NÃO BUSCA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, MAS ALIMENTAR O BANCO CENTRAL COM FERRAMENTA ADEQUADA PARA O CONTROLE DE CRISES SISTÊMICAS. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA IMPOSTO PELA RESOLUÇÃO 5.037/2022 DO CMN QUE PODE SER SATISFEITA POR INFORMAÇÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA ESCLARECENDO SOBRE O REGISTRO, SOB PELA DE INSTALAR-SE OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO MENSAL. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO QUE NÃO ESTÁ AO ALCANCE DE TERCEIROS, SALVO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO INTERESSADO, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 12 DA CITADA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, POIS A IMPOSSIBILDIADE DE ACESSO A TERCEIROS NATURALMENTE AFASTA A ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ADEMAIS, OS DADOS ALIMENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SÃO IMPUGNADOS, O QUE REFORÇA A ADEQUAÇÃO DA CONDUTA DA PARTE DEMANDADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Foi interposto recurso especial (fls. 218-257), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 186 do CC e nos arts. 14 e 43 do CDC, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer a ilicitude da inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 258-263).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 271-273).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não deve ser conhecido.
Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 186 do CC e 14 e 43 do CDC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.
O tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório e determinou que, no caso concreto, o procedimento adotado pelo recorrido não caracterizou ato ilícito.
Nesse contexto, a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE
1.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 423.645/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
No mais, em relação à tese de que o tribunal de origem teria dado à lei federal interpretação divergente, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas, mas não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 2% do valor fixado pelo tribunal de origem .
Publique-se. In timem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274376 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274376 (202601576372)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS ANTONIO ROSA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome da recorrente no cadas
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