Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3227979 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3227979 (202601394884)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AIRTON RAMOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 224, e-STJ): Execução Penhora de imóvel pertencente ao agravante Alegação de bem de família Inadmissibil

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AIRTON RAMOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 224, e-STJ): Execução Penhora de imóvel pertencente ao agravante Alegação de bem de família Inadmissibilidade Ausência de comprovação - Recurso improvido. Nas razões de recurso especial (fls. 228-234, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1º da Lei 8.009/90; art. 5º, XXII, da Constituição Federal; art. 6º da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a exigência de prova cabal e contemporânea da residência para reconhecimento do bem de família não se coaduna com a lei. Afirma ainda, que existe mandado de constatação juntado em sede de embargos de declaração atestando a residência. Contrarrazões apresentadas às fls. 240-253, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 254-256, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 259-265, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 269-277, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. De início, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. A parte recorrente sustenta que a exigência de prova cabal e contemporânea da residência para reconhecimento do bem de família não se coaduna com a lei. Afirma ainda, que existe mandado de constatação juntado em sede de embargos de declaração atestando a residência. No ponto, o acórdão recorrido concluiu pela insuficiência dos documentos apresentados e manteve a penhora, por entender que as contas apresentadas datam do ano de 2023 e são inaptas a comprovar sua utilização como moradia. Consta da fundamentação (fl. 225): Isso porque as contas de consumo e informativo do condomínio apresentados pelo recorrente se referem ao ano de 2023 e, com isso, não são aptas a comprovar que o bem é utilizado como moradia pelo devedor, valendo reprisar o bem explanado pelo Julgador a quo: "(..)1. Fls. 235/246 e 345/355: Rejeito a impugnação à penhora. Os executados Airton Ramos e José Bento Ramos sustentam que os imóveis de matrícula nº 156.574 e 212.236 - 9º CRI de São Paulo/Capital são bem de família, no entanto, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que os imóveis são destinados à moradia ou subsistência dos executados, ficando rejeitada tal tese." Em suma, ausente comprovação de que o imóvel se trata de bem de família, não há como se invocar a proteção da impenhorabilidade. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que "A proteção da Lei n. 8.009/1990 incide quando o imóvel é destinado à moradia da entidade familiar, independentemente de averbação específica no registro, de ser o único bem e do valor de mercado do imóvel." (AREsp n. 3.186.807/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS DE FAMÍLIA DOS DEVEDORES EXECUTADOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO RESIDÊNCIA OU MORADIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo em recurso especial impugnaram, efetivamente, todos os fundamentados indicados pela decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é necessário que ele sirva de residência para a família ou que seus frutos revertam para a subsistência desta, devendo a impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado que os imóveis constritos serviam de moradia às famílias dos devedores recorrentes não é possível afirmar o contrário, para efeito de descaracterização do bem de família, sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é necessário que ele sirva de residência para a família ou que seus frutos revertam para a subsistência desta, devendo a impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado que os imóveis constritos serviam de moradia às famílias dos devedores recorrentes não é possível afirmar o contrário, para efeito de descaracterização do bem de família, sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.928.654/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) grifou-se O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não ficou comprovado se tratar de bem destinado à moradia do devedor , revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. A corroborar tal entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que o imóvel objeto da lide não constitui bem de família, pois não há nenhuma prova, nos autos, de que seja o único de propriedade da agravante e destinado à moradia da entidade familiar, sendo, portanto, passível de penhora, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990. 2. "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 3. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.952.643/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) grifou-se Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos. 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento