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STJ — DECISÃO AREsp 3237112 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3237112 (202601524975)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE SEVERINO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE NOS AUTOS - A AGRAVANTE APRESENTOU D

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE SEVERINO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE NOS AUTOS - A AGRAVANTE APRESENTOU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RECURSOS INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÀO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de a insuficiência de recursos da pessoa natural ser presumida e inexistirem elementos concretos que a ilidam, sendo indevido o uso de critérios abstratos de renda, trazendo a seguinte argumentação: Permissa máxima vênia, o presente recurso se funda no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal vez que o v. acordão violou diretamente os artigos 98 e 99, § 2º, § 3º, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, violando-se assim, disposto em lei infraconstitucional, bem como adotou entendimento divergente do atribuído nos demais tribunais (fls. 63). Conforme alhures, o V Acórdão negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da recorrente, e assim manteve a decisão denegatória da concessão da justiça gratuita proferida em primeira instância. Ao decidir desta maneira, o V Acórdão violou frontalmente o artigo 98 do Código de Processo Civil, que versa sobre a matéria e requisitos para a concessão da benesse em questão. O artigo 98 do CPC traz a previsão de que tanto as pessoas físicas quantos as jurídicas, brasileiras ou estrangeiras fazem jus ao benefício, quando insuficientes os recursos para pagar as custas processuais. Valendo-se desta premissa, a gratuidade somente seria indeferida, se houvesse elementos nos autos, que indicassem uma hiper suficiência da parte. Isto é, documentos, que comprovassem que ela possui condições suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, em atenção ao referido artigo, o v. acórdão, não observou a premissa máxima, quanto a concessão do benefício da justiça gratuita para aqueles com insuficiência de recursos. De modo, que essa insuficiência deve ser presumida, até que se prove o contrário, seja por elementos das provas produzidas ou por meio de impugnação específica da parte adversa. O que será mais bem demonstrado, no tópico a seguir. Portanto, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, visto que a própria lei determina a presunção da insuficiência de recursos e não o contrário (fls. 66). A inteligência do §2º do art. 99 do CPC elucida que: Pois bem, no caso dos autos não houve qualquer evidência que fizesse com que o Tribunal "presumisse" pela hiper suficiência da parte recorrente, pelo contrário, o recorrente juntou aos autos principais documentos, demonstrando a hipossuficiência, comprovando que não houve recusa ou omissão de informação/documento pelo recorrente para a concessão do benefício. E aqui, deixa-se bem claro, que NÃO SE PRETENDE O REEXAME DE PROVAS, muito pelo contrário. O que se pretende é demonstrar que, tanto o juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal de Justiça utilizaram-se de critérios subjetivos/objetivos para indeferir a justiça gratuita, justamente por que não haviam elementos que evidenciassem a falta de pressupostos legais para a não concessão do benefício (fls. 67). Adiante, o §3º do art. 99 do CPC, ainda reitera a mais importante observação sobre a benesse da justiça gratuita, que é a presunção de veracidade sobre a alegação feita pelo hipossuficiente, pessoa natural. Ora, repita-se não estamos solicitando reanálise da matéria, mas simplesmente o cumprimento da lei federal, que regem as relações jurídicas entre as partes e traz segurança, quando aos direitos e deveres de cada um. De modo, que, reitera-se, não demonstrada a hiper suficiência da parte recorrente, deve-se então presumir, sua hipossuficiência, quando não ilidida por outros elementos dos autos (fls. 67). Adiante, o §3º do art. 99 do CPC, ainda reitera a mais importante observação sobre a benesse da justiça gratuita, que é a presunção de veracidade sobre a alegação feita pelo hipossuficiente, pessoa natural. Ora, repita-se não estamos solicitando reanálise da matéria, mas simplesmente o cumprimento da lei federal, que regem as relações jurídicas entre as partes e traz segurança, quando aos direitos e deveres de cada um. De modo, que, reitera-se, não demonstrada a hiper suficiência da parte recorrente, deve-se então presumir, sua hipossuficiência, quando não ilidida por outros elementos dos autos (fls. 67). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de o acórdão impugnado indeferi-la por considerar a renda auferida incompatível com a benesse, enquanto o acórdão paradigma admite a concessão com parâmetro objetivo de até cinco salários mínimos, trazendo a seguinte argumentação: No julgado supracitado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pacificou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido àqueles que percebem renda mensal superior 5 salários mínimos (fl. 72). A divergência é evidente. Em confronto analítico, enquanto o acórdão impugnado concluiu que a renda auferida pela recorrente não comporta o deferimento da benesse, em contrapartida, o acórdão divergente interpreta contexto fático semelhante ao ora debatido de outra maneira, qual seja que o parâmetro utilizado para a concessão da gratuidade de justiça é de até cinco salários mínimos. Está, pois, claramente evidenciado o ponto em que os arestos entram em manifesto conflito. Não há como negar que o entendimento constante do acórdão paradigma é o que melhor reflete a vontade do legislador, devendo prevalecer no caso em debate (fls. 75). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não obstante, observa-se, que, pelos extratos de benefício previdenciário juntados autos, bem como cópias da declaração de imposto de renda do requerente, seus proventos mensais superam significativamente o montante de três salários mínimos. .. Portanto, pelas afirmações apresentadas pelo agravante, bem como pelos documentos apresentados, que não comprovam sua hipossuficiência financeira, é de rigor, com a devida vênia, a rejeitar o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (fls. 48-49). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ademais, em relação à ofensa dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente. Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que ainda não esteja em vigor (em vacatio l egis) ou que já tenha sido revogada. Nesse sentido: Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor" (AgInt no AREsp n. 2.180.882/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.). E ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.949.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/4/2011; REsp n. 735.473/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/8/2005, p. 250. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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