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Cuida-se de Agravo apresentado por BERNARDINA ESTECIO CALEGARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. PARTE AUTORA QUE PUGNA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 STJ, COM APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E, ALTERNATIVAMENTE, APLICAÇÃO DA TAXA MÁXIMA PERMITIDA PELA INSS/PRES 106/2020. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS, COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO. NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS. NÚMERO CRIADO PELA AUTARQUIA PARA USO INTERNO. 2. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONCEITO DE "CUSTO EFETIVO TOTAL", REGULAMENTADO PELO BANCO CENTRAL, ABRANGE DESPESAS NÃO INCLUÍDAS NO CONCEITO DE "CUSTO EFETIVO", REGULAMENTADO PELO INSS. ABUSIVIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL APLICADOS CONFORME FIXADO PELO INSS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil indispensável seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação das alegações, trazendo a seguinte argumentação:
O indeferimento da prova pericial, seguido da improcedência da ação sob alegação de ausência de comprovação, caracteriza grave cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fls. 225). A matéria relativa ao cerceamento de defesa foi expressamente suscitada em sede de apelação, tendo o acórdão recorrido prequestionado toda a matéria (fls. 224). Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu tal produção probatória, e o Tribunal de Justiça manteve essa decisão, julgando improcedente a demanda com base na presunção de legalidade da taxa de juros, sem enfrentar os cálculos apresentados pelo autor e tampouco permitir a verificação técnica dos elementos essenciais da controvérsia (fls. 224). No presente caso: a) O autor demonstrou, já na petição inicial, por meio de memória de cálculo, que a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato supera o que permitia a Instrução Normativa vigente à época da contratação; b) Indicou que essa prática viola instruções normativas do INSS, que limitam a taxa máxima praticável em contratos com aposentados e pensionistas, vinculando os convênios à taxa oficialmente registrada; c) Requereu a produção de prova pericial contábil como meio técnico necessário para confirmar a veracidade e precisão de seus cálculos e, com isso, demonstrar a prática abusiva da instituição financeira (fls. 226-227). Contudo, o acórdão recorrido: a) Ignorou a relevância do cálculo apresentado pelo autor; b) Não enfrentou tecnicamente os dados trazidos aos autos pelo autor na inicial (cálculo); c) Indeferiu a produção de prova pericial, mesmo diante da evidente necessidade de verificação técnica e da controvérsia sobre dados matemático-financeiros, ou seja, taxa de juros, relevantes ao mérito da causa; d) Por fim, julgou improcedente a demanda, justamente por entender que a taxa aplicada pelo banco seria válida, sem qualquer apuração técnica a respeito (fls. 227-228). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial foi interposto também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é cabível com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido: b) Divergiu da interpretação conferida por outros tribunais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, em julgados como o REsp 1.406.156/SP e REsp 2.004.764/SP, que reconhecem como cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida oportunamente, especialmente quando a improcedência da ação é fundamentada na ausência de comprovação de alegações fáticas (fls. 223). O acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência consolidada, especialmente nos julgados que reconhecem como cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida oportunamente, principalmente quando a decisão de mérito se baseia na ausência de comprovação dos fatos alegados (fls. 226).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial foi interposto também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é cabível com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido: b) Divergiu da interpretação conferida por outros tribunais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, em julgados como o REsp 1.406.156/SP e REsp 2.004.764/SP, que reconhecem como cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida oportunamente, especialmente quando a improcedência da ação é fundamentada na ausência de comprovação de alegações fáticas (fls. 223). O acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência consolidada, especialmente nos julgados que reconhecem como cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida oportunamente, principalmente quando a decisão de mérito se baseia na ausência de comprovação dos fatos alegados (fls. 226). Esse contexto é exatamente aquele enfrentado nos precedentes paradigmas, com semelhança fática e jurídica quanto ao indeferimento de prova essencial e improcedência por ausência de prova, bem como à necessidade de prova pericial para verificar a cobrança excessiva de juros remuneratórios (fls. 227-228). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tri bunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3248858 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3248858 (202601688461)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BERNARDINA ESTECIO CALEGARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PA
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