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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3245578 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3245578 (202601610591)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO OLIVEIRA DE FIGUEIREDO TAPPARO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES MANTIDA - CONSTRIÇÃO DE QUAN

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO OLIVEIRA DE FIGUEIREDO TAPPARO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES MANTIDA - CONSTRIÇÃO DE QUANTIA ÍNFIMA COMPARANDO AO VALOR DO DÉBITO - PENHORA DE VEÍCULOS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA I EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INICIADA EM 2022 DÉBITO INICIAL NO IMPORTE DE RS 57.089:20 - APÓS DIVERSAS TENTATIVAS DE OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, OBTEVE-SE, VIA SISBAJUD, A QUANTIA ÍNFIMA DE R$ 1.194,22, EM COMPARAÇÃO AO VALOR DEVIDO, NO IMPORTE DE RS 108.012,29, PORTANTO, MANTIDA A CONSTRIÇÃO, A DEVIDA TRANSFERÊNCIA E O LEVANTAMENTO PELO CREDOR; II - NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA DE MODO CONVINCENTE E INEQUÍVOCO A IMPRESCINDIBILIDADE DOS VEÍCULOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PARTE EXECUTADA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, MANTENDO-SE A PENHORA DOS AUTOMÓVEIS, AFASTANDO-SE, PORTANTO, A APLICABILIDADE DO ARTIGO 833, V, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, V, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos automotores objeto da constrição, em razão de serem necessários ou úteis à atividade empresarial da ora recorrente por constituírem instrumentos utilizados na distribuição de produtos e insumos (fls. 49-50), trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo, que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de dois veículos, de placas ERP-3575 e BWT-8904, pertencentes à Recorrente. A Recorrente é uma empresa de pequeno porte, que utiliza os referidos veículos de forma exclusiva para a execução de suas atividades empresariais, ainda que não sejam veículos de transporte de cargas ou passageiros como atividade fim. Eles são empregados na distribuição de produtos e insumos, sendo essenciais para a manutenção da rotina operacional e da geração de receita da empresa (fls. 49-50). Portanto, o acórdão recorrido, ao afastar a impenhorabilidade com base em interpretação restritiva, violou diretamente o artigo 833, V, do CPC, invertendo a lógica protetiva do dispositivo, que visa resguardar a continuidade da atividade profissional e a preservação da empresa, em consonância com o princípio da função social da empresa (fls. 58). .. Mesmo que se entenda pela validade da penhora, deve prevalecer o principio da menor onerosidade, segundo o qual a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao devedor, desde que não haja prejuízo ao credor. A constrição dos veículos utilizados na atividade da recorrentes paralisa suas operações e impede a geração de receita, frustrando inclusive o próprio objetivo da execução. Assim, ainda que a penhora fosse mantida caberia substituição dos bens constritos por outros menos gravosos Artigo 847, CPC, ou por garantia equivalente (fls. 60). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A alegação de que os veículos bloqueados são impenhoráveis, repiso, não restou demonstrada, ou seja, que são bens móveis imprescindíveis para o exercício da atividade econômica do executado (fl. 42). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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