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STJ — DECISÃO AREsp 3224998 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3224998 (202601120371)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROCKWELL AUTOMATION INC em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PATRONO DA AGRAVANTE. ACORDO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 7.000,00, NA FORMA DO ART. §8º DO ART. 85, DO CPC. RECURSO ESPECIAL I

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROCKWELL AUTOMATION INC em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PATRONO DA AGRAVANTE. ACORDO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 7.000,00, NA FORMA DO ART. §8º DO ART. 85, DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AGRAVANTE PARA ATACAR O ACÓRDÃO ALEGANDO VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, C/C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO TEMA 1076 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU TESE NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS, DEVENDO SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS OS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA ATUALIZAÇÃO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ARTIGO 85, §2º do CPC. A parte agravante alega, em síntese, violação aos arts. 82, §§ 1º e 2º, e 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º do Código de Processo Civil. Argumenta violação do art. 85, § 2º, do CPC e contrariedade ao Tema 1076 do STJ, em razão da violação da ordem obrigatória de preferência prevista no referido dispositivo legal. Afirma haver prioridade do valor da condenação e do proveito econômico sobre o valor da causa para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais. Defende que o acórdão recorrido ignorou a ordem legal, pois existe valor de condenação no cumprimento de sentença. Alega que o uso do valor histórico da causa afronta a lógica sequencial vinculante fixada pelo STJ. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Originariamente, a INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES ajuizou execução contra SILVERTECH DO BRASIL ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. e SILVERTECH INTERNATIONAL PLC., pleiteando satisfação de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado. O Juízo de 1º grau indeferiu a inclusão de ROCKWELL AUTOMATION INC. no polo passivo, sem arbitrar honorários aos patronos da parte excluída. Interposto agravo de instrumento, o TJRJ fixou os honorários por equidade em R$ 7.000,00 (sete mil reais), depois, em juízo de retratação, fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Confira-se (fls. 446-454, grifou-se): "Na hipótese, discute-se apenas o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão no valor de R$ 7.000,00 visto que não fora aplicado o mandamento legal previsto no art. 85, §2º do CPC. .. Na hipótese, não houve condenação da parte agravada ou proveito econômico verificado em favor do agravante. Assim, o valor da causa, ainda que elevado, deve servir de base para a fixação dos honorários advocatícios devidos em favor do agravante, nos termos do entendimento jurisprudencial acima mencionado, uma vez que não demonstrada qualquer situação excepcional capaz de ensejar a adoção da equidade para fixação de tal verba. Assim, os honorários devem ser fixados em 10% do valor dado à causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Por tais fundamentos, voto, em juízo de retratação, modificando o acórdão para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo do art. 85, §2º do CPC. " No caso, o acórdão recorrido expressamente aduziu não haver condenação ou proveito econômico mensurável em favor da agravante, razão pela qual utilizou o valor da causa como base de cálculo. Sob esse aspecto, foi observada a ordem de preferência estabelecida no Tema 1.076/STJ, segundo a qual o valor da causa constitui base subsidiária na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável. A controvérsia, todavia, apresenta particularidade decorrente da exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo, sem a extinção do processo em relação aos demais. Para essa hipótese específica, a jurisprudência desta Corte orienta que não é obrigatória a aplicação do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a fixação proporcional da verba, inclusive por apreciação equitativa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em casos de exclusão do polo passivo da ação, o proveito econômico é inestimável e os honorários podem ser fixados pela equidade. 2. Para essa hipótese específica, a jurisprudência desta Corte orienta que não é obrigatória a aplicação do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a fixação proporcional da verba, inclusive por apreciação equitativa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em casos de exclusão do polo passivo da ação, o proveito econômico é inestimável e os honorários podem ser fixados pela equidade. 2. O Tribunal de origem expressou entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte segundo a qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.081.622/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade na hipótese de o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado implicar a exclusão de litisconsorte passivo, não destoou da orientação jurisprudencial do STJ, de modo que não está a merecer reforma. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.208.493/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.215.906/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A exclusão de litisconsorte da demanda, por ausência de legitimidade passiva, autoriza a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, se não for possível aferir o proveito econômico obtido pela parte. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.104.650/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) No caso, a agravante foi excluída do polo passivo, mas o cumprimento de sentença prosseguiu em face das demais executadas. O valor integral do crédito executado, portanto, não corresponde ao proveito econômico obtido pela ROCKWELL AUTOMATION INC., pois a dívida não foi desconstituída nem houve extinção do processo executivo. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, entendo que sequer seria cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no valor global da causa, pois os honorários deveriam ser fixados de forma proporcional. Em respeito, contudo, ao princípio do non reformatio in pejus, devem ser mantidos os ônus de sucumbência fixados na origem, nos seus exatos termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 8º, DO CPC. NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da dívida. Descabida, portanto, a condenação da parte exequente em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do agravante, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. Precedentes. 2. No caso, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. 3. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 8º, DO CPC. NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da dívida. Descabida, portanto, a condenação da parte exequente em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do agravante, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. Precedentes. 2. No caso, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.344.351/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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