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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3260615 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3260615 (202601604383)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO LUIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA D

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO LUIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93. INVOCAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DIREITO DO CONTRATADO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO RECONVENCIONAL. DÍVIDA INCONTROVERSA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA (fl. 1845). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da multa cominatória (astreintes) em obrigação de pagar, em razão de ter sido cominada multa diária ao ora recorrente pelo não adimplemento da "regularização dos débitos" fixada em tutela de urgência, trazendo a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial é manejado contra o v. acórdão proferido pela douta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas partes, incorreu em manifesto error in judicando ao validar a incidência de multa cominatória (astreintes) sobre uma obrigação de natureza eminentemente pecuniária, legitimando, por conseguinte, um comando judicial que contraria de forma direta e inequívoca a norma insculpida no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A questão central que se devolve a esta Augusta Corte Superior não reside na obrigação principal que originou a lide, mas sim em uma consequência acessória, de cunho processual, que, ao ser chancelada pela instância a quo, perpetua uma ilegalidade e (fls. 1877). Com efeito, a origem da controvérsia que agora se submete a esta instância superior reside na decisão interlocutória de ID 11217386, proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual, embora concedendo tutela de urgência em favor do Município Recorrente para o restabelecimento de um serviço, impôs a este mesmo ente público uma obrigação de pagar, cominando multa diária para o caso de seu inadimplemento. A referida decisão estabeleceu, de forma textual e inequívoca: Como se depreende da literalidade do comando judicial, a multa cominatória imposta ao ente municipal tinha como exclusivo fato gerador o descumprimento de uma obrigação de pagar, qual seja, a "regularização dos débitos". Tal determinação foi mantida em sede de Agravo de Instrumento e, posteriormente, revisitada no julgamento da Apelação Cível, momento em que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao invés de extirpar do ordenamento jurídico a ilegalidade contida na cominação da multa, optou por relegar a sua discussão e apuração para a fase de cumprimento de sentença, validando implicitamente a (fls. 1878). Ao afirmar que os valores a título de multa "nasceram de forma automática" e que sua apuração deve ocorrer na "fase de execução", o Tribunal a quo não apenas se absteve de corrigir o erro contido na decisão de primeira instância, como, em verdade, o chancelou, atribuindo-lhe eficácia e permitindo que uma penalidade processual descabida para a natureza da obrigação continue a projetar seus efeitos no mundo jurídico. Essa postura representa uma clara e insofismável contrariedade ao artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, que restringe o campo de incidência das astreintes às obrigações de fazer e não fazer, jamais às obrigações de pagar quantia certa, como aquela que foi imposta ao Município Recorrente. O deferimento da discussão para a fase executória não sana a ilegalidade, apenas a posterga, criando uma expectativa de direito para a parte Recorrida com base em um título judicial que, nesse particular, é nulo por violar expressa disposição de lei federal (fls. 1879). A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo não deixa margem para dúvidas: a multa ali prevista é um acessório da tutela de uma conduta, de um comportamento ativo ou omissivo. Não se trata de uma penalidade genérica aplicável a qualquer tipo de descumprimento de ordem judicial, mas de um mecanismo específico para as obrigações que não podem ser diretamente satisfeitas pelos meios expropriatórios tradicionais. Para as obrigações de pagar, o sistema processual civil prevê um rito próprio e sanções distintas, como a incidência de juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e, no cumprimento de sentença, a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo não deixa margem para dúvidas: a multa ali prevista é um acessório da tutela de uma conduta, de um comportamento ativo ou omissivo. Não se trata de uma penalidade genérica aplicável a qualquer tipo de descumprimento de ordem judicial, mas de um mecanismo específico para as obrigações que não podem ser diretamente satisfeitas pelos meios expropriatórios tradicionais. Para as obrigações de pagar, o sistema processual civil prevê um rito próprio e sanções distintas, como a incidência de juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e, no cumprimento de sentença, a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Aplicar a astreinte do artigo 536 sobre uma obrigação pecuniária é promover um bis in idem sancionatório não autorizado pela lei, além de ignorar o regime jurídico próprio das execuções por quantia certa, especialmente quando o devedor é a Fazenda Pública. O acórdão recorrido, ao validar a multa imposta na decisão liminar, que tinha como fato gerador o não pagamento dos débitos contratuais, negou vigência ao artigo 536, § 1º, do CPC, ao estender seu alcance para uma hipótese não contemplada pela norma (fls. 1881). O v. acórdão recorrido, ao validar a existência da multa e postergar sua discussão para a fase executória, criou uma situação de grave insegurança jurídica para o Município Recorrente e, mais do que isso, proferiu uma decisão que se encontra em rota de colisão direta com a legislação federal e com a autoridade da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do acórdão implica permitir que uma penalidade processual ilegal, cuja finalidade foi distorcida desde sua origem, possa ser exigida no futuro, em flagrante prejuízo ao erário e em desrespeito ao devido processo legal executivo aplicável às obrigações de pagar. A reforma do julgado é, portanto, medida que se impõe para restabelecer o império da lei federal e a correta aplicação do direito (fls. 1883-1884). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no ARE sp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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