Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VIVIANE GRUBEL JUSKOSKA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes, tendo o tribunal de origem reconhecido a inexistência de ato ilícito (fls. 472-506). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 509-519):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN/SCR). NATUREZA DO CADASTRO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, na qual a parte autora alegou ter seu nome incluído no Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR) sem prévia notificação escrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) como cadastro restritivo de crédito; (ii) a necessidade de notificação prévia para inclusão de dados no SCR e a ocorrência de danos morais pela sua ausência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) caracteriza-se como espécie de cadastro de inadimplentes, pois é capaz de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada junto ao sistema financeiro, conforme entendimento do STJ. 2. A comunicação prévia ao cliente sobre o registro de suas operações no SCR é obrigação da instituição financeira, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central. 3. A parte demandada comprovou que o consumidor, ao utilizar o cartão de crédito, autorizou expressamente o envio de todas as informações relativas às operações de crédito ao SCR, cumprindo assim a exigência de comunicação prévia. 4. A ausência de notificação prévia, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento de danos morais, pois não se trata de dano presumido, cabendo ao consumidor comprovar o alegado dano sofrido. 5. O registro impugnado não consta como dívida "vencida" ou "em prejuízo", mas como "em dia", não havendo informação negativa apta a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em R$ 300,00 em favor do procurador da parte ré, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) exige comunicação prévia ao cliente pela instituição financeira, mas sua ausência, por si só, não gera dano moral presumido, especialmente quando o registro indica operações regulares e "em dia". 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06/04/2021; STJ, AgInt no R Esp n. 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/08/2023. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. Foram opostos embargos de declaração (fls. 520-529). Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Foi negado provimento aos embargos de declaração (fls. 665-670). Foi interposto recurso especial (fls. 770-795), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do CC e nos arts. 43, 46 e 51 do CDC, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer a ilicitude da inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes. Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 797-806). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 807-810). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação do art.186 do CC e 14 e 43 do CDC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. O tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório e determinou que, no caso concreto, o procedimento adotado pelo recorrido não caracterizou ato ilícito.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 797-806). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 807-810). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação do art.186 do CC e 14 e 43 do CDC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. O tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório e determinou que, no caso concreto, o procedimento adotado pelo recorrido não caracterizou ato ilícito. Nesse contexto, a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE
1.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 423.645/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
No mais, em relação à tese de que o tribunal de origem teria dado à lei federal interpretação divergente, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas, mas não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 2% sobre o valor que foi fixado no tribunal de origem.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274972 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274972 (202601651777)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VIVIANE GRUBEL JUSKOSKA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome da recorrente no cadastro
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