Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ADAO MARTINS CLAUDINO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 7 do STJ (fls. 315-317).
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.226):
Agravo de instrumento. Imissão de posse. Liminar deferida. Recurso do requerido. Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e posterior alienação ao autor. Propriedade do imóvel comprovada por meio da respectiva matrícula. Aparente direito da parte autora na imissão da posse e perigo de dano. Eventual discussão sobre nulidade da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e do leilão não afasta o direito do adquirente. Decisão mantida. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração.
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a incidência da Súmula n. 7/STJ foi indevida, pois não há pedido de revolvimento de provas, mas apenas de correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, o que constitui revaloração jurídica, admitida em recurso especial (fls. 319-320).
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido contrariou o art. 109 do CPC, especialmente o § 3º, porque o imóvel foi adquirido pelo recorrido quando já existente litígio judicial entre o agravante e a Caixa Econômica Federal, de modo que os efeitos da sentença devem se estender ao adquirente, inviabilizando a imissão de posse enquanto pendente a discussão sobre a nulidade da consolidação da propriedade (fls. 321-322).
Sustenta, outrossim, que a venda de bem litigioso não pode extinguir os direitos do recorrente discutidos na ação em curso na Justiça Federal, e que a alienação pela Caixa Econômica Federal ocorreu após sua citação e apresentação de contestação, havendo má-fé da instituição e, ao menos, incúria do adquirente ao não verificar a existência do litígio (fls. 322-323).
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.
A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 332).
É, no essencial, o relatório.
Após nova análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que, de fato, do modo como foi delineada a questão pelo acórdão recorrido, não é caso de revolvimento de provas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 315-317 .
Após, voltem os autos conclusos para melhor análise.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2284015 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2284015 (202600911330)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ADAO MARTINS CLAUDINO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 7 do STJ (fls. 315-317). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (f
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