Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLA PEREIRA DE FIGUEIREDO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido em cumprimento à determinação desta Corte (fls. 338/344), que anulou o julgamento anterior em razão da ausência de manifestação sobre a tese de suspensão do prazo prescricional. Confira-se a ementa do acórdão recorrido (fl. 379):
ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDORA DO TRT1ª REGIÃO. CONVERSÃO EM URV (11,98%). PARCELAS PAGAS PARCIALMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/1932. MANTIDA A PRESCRIÇÃO. VÍCIOS SANADOS. MANTIDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO. I - Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1201439 - RJ, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprido vício relativo à "suspensão da prescrição por conta do processo de pagamento da dívida ainda não ter se encerrado, tendo sido efetuado o último pagamento em dezembro de 2008". II - Pretende a autora o recebimento do " passivo referente aos juros moratórios devidos em decorrência no atraso do pagamento da parcela decorrente da conversão da URV, no percentual de 11,98%". Ocorre que, conforme a certidão acostado ao evento 15, CERT11, a Autora "recebeu as diferenças do percentual de 11,98% (URV), relativas ao período de abril de 1994 a janeiro de 2000, no total de R$ 24.782,02 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e dois centavos), .. bem como a atualização monetária do período entre abril de 1994 a dezembro de 1996, pago em dezembro de 2007 e dezembro de 2008, com a correção da época; restando receber a atualização monetária do período entre janeiro de 1997 a dezembro de 2000". III - Ocorre que, na data em que pagas as diferenças em questão - dezembro de 2007 e dezembro de 2008 -, as parcelas já se encontravam atingidas pela prescrição, dado se referirem a período de sete a oito anos antes do primeiro pagamento (abril/1994 a dezembro/1996) e, como tal, superior ao prazo quinquenal previsto no Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. IV - A renúncia tácita pode ser sobre a prescrição de parte da dívida, e não sobre sua integralidade, cujo pagamento apenas é garantido pela propositura tempestiva da necessária ação de cobrança. V - Especificamente sobre a omissão reconhecida pelo STJ, é oportuno salientar que a parte autora sequer menciona a existência de processo administrativo para análise de seu caso, informando que os pagamentos teriam decorrido de atos normativos. Neste contexto, não há como aplicar o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932 ao caso em análise. VI - Outrossim, ressalta-se que, a despeito de o art. 4º do aludido Decreto dispor que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", o artigo seguinte estabelece que "Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. (art. 5º do Decreto n. 20.910/32). No caso, sendo as parcelas relativas ao período de janeiro/1997 a dezembro/2000, pagamentos administrativos somente em 2007 e 2008 e com propositura da demanda somente em 2011, resta manifesta a ocorrência da prescrição. VII - Embargos de declaração parcialmente providos. Omissões sanadas. Mantido o reconhecimento da prescrição. Em seu recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese:
(1) violação dos arts. 4º e 9º do Decreto 20.910/1932, afirmando que teria havido suspensão e interrupção do prazo prescricional durante o processo administrativo de pagamento, com reinício pela metade apenas a partir do último ato ou termo do processo, e que não houve ato incompatível da administração com o adimplemento (fls. 391/396); e
(2) ofensa ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que, havendo perda do objeto pelo pagamento administrativo e tendo a União dada causa ao ajuizamento, os honorários devem ser imputados à administração, pelo princípio da causalidade (fls. 397/398). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 411/416). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
4º e 9º do Decreto 20.910/1932, afirmando que teria havido suspensão e interrupção do prazo prescricional durante o processo administrativo de pagamento, com reinício pela metade apenas a partir do último ato ou termo do processo, e que não houve ato incompatível da administração com o adimplemento (fls. 391/396); e
(2) ofensa ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que, havendo perda do objeto pelo pagamento administrativo e tendo a União dada causa ao ajuizamento, os honorários devem ser imputados à administração, pelo princípio da causalidade (fls. 397/398). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 411/416). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Relativamente à tese de suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 378, destaque inovado):
Ocorre que, conforme a certidão acostado ao evento 15, CERT11, a Autora "recebeu as diferenças do percentual de 11,98% (URV), relativas ao período de abril de 1994 a janeiro de 2000, no total de R$ 24.782,02 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e dois centavos), .. bem como a atualização monetária do período entre abril de 1994 a dezembro de 1996, pago em dezembro de 2007 e dezembro de 2008, com a correção da época; restando receber a atualização monetária do período entre janeiro de 1997 a dezembro de 2000". Ocorre que, na data em que pagas as diferenças em questão - dezembro de 2007 e dezembro de 2008 -, as parcelas já se encontravam atingidas pela prescrição, dado se referirem a período de sete a oito anos antes do primeiro pagamento (abril/1994 a dezembro/1996) e, como tal, superior ao prazo quinquenal previsto no Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. E, nesse contexto, o fato de haver a Administração creditado, em favor da Apelada, a quantia de R$ 24.782,02 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e dois centavos), relativa à diferença de reposição de URV (11,98%) no período de abril/1994 a dezembro/2000, ainda que tais parcelas já se encontrassem prescritas, não acarreta, como consequência, a obrigação de pagar à Apelada a atualização monetária do período de janeiro/1997 a dezembro/2000 - parcela esta que igualmente estava prescrita em dezembro de 2007. Outrossim, destaca-se que a renúncia tácita pode ser sobre a prescrição de parte da dívida, e não sobre sua integralidade, cujo pagamento apenas é garantido pela propositura tempestiva da necessária ação de cobrança. Especificamente sobre a omissão reconhecida pelo STJ, é oportuno salientar que a parte autora sequer menciona a existência de processo administrativo para análise de seu caso, informando que os pagamentos teriam decorrido de atos normativos. Neste contexto, não há como aplicar o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932 ao caso em análise. Outrossim, ressalta-se que, a despeito de o art. 4º do aludido Decreto dispor que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", o artigo seguinte estabelece que "Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. (art. 5º do Decreto n. 20.910/32). No caso, sendo as parcelas relativas ao período de janeiro/1997 a dezembro/2000, pagamentos administrativos somente em 2007 e 2008 e com propositura da demanda somente em 2011, resta manifesta a ocorrência da prescrição. Como se observa, o acórdão recorrido fixou a moldura fática no sentido de inexistir processo administrativo específico tratado pela parte e de os pagamentos terem sido efetuados apenas em 2007 e 2008, com ajuizamento em 2011, mantendo a prescrição (fls. 377/380). A pretensão recursal exige alterações dessas premissas fáticas para considerar a suspensão do prazo com base em atos administrativos e certidão, o que implica reexame de fatos e de provas vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O art. 85, § 10, do CPC não foi apreciado no acórdão recorrido. A matéria não foi examinada no julgamento da apelação (fls. 140/152), tampouco foi devolvida ao Tribunal por meio dos embargos de declaração opostos na origem (fls. 156/165).
A pretensão recursal exige alterações dessas premissas fáticas para considerar a suspensão do prazo com base em atos administrativos e certidão, o que implica reexame de fatos e de provas vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O art. 85, § 10, do CPC não foi apreciado no acórdão recorrido. A matéria não foi examinada no julgamento da apelação (fls. 140/152), tampouco foi devolvida ao Tribunal por meio dos embargos de declaração opostos na origem (fls. 156/165). Além disso, o novo julgamento do recurso integrativo, realizado em cumprimento à determinação desta Corte (fls. 377/378), restringiu-se ao exame da tese de suspensão do prazo prescricional, única omissão anteriormente reconhecida, não abrangendo discussão alguma relativa a esse dispositivo legal. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. No presente caso incide, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3229419 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3229419 (202601400554)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLA PEREIRA DE FIGUEIREDO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido em cumprimento à determinação desta Corte (fls. 338/344), que anulou o julgamento anterior em razão da ausência de manifesta
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.